EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003396-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEANDRO FERNANDES FABIANO |
ADVOGADO | : | Kleber Dos Santos Rodrigues |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. TERMO INICIAL.
Reconhecida a omissão no exame das razões de apelo da parte, impõe-se o correspondente suprimento pela via dos embargos declaratórios.
Considerando que a questão referente às condições pessoais do autor, com vistas à definição do benefício cabível, foi examinada no voto condutor do acórdão embargado, desnecessário novo enfrentamento.
No que respeita ao termo inicial do benefício, todavia, deve ser suprida a omissão, reconhecendo-se, à luz dos elementos produzidos nos autos, o direito à fixação do início do auxílio-doença na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100164v29 e, se solicitado, do código CRC 597ED15E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003396-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEANDRO FERNANDES FABIANO |
ADVOGADO | : | Kleber Dos Santos Rodrigues |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão unânime desta Turma que não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao apelo do INSS, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.INCAPACIDADE LABORAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa oficial, uma vez o valor da condenação, até a sentença -proferida na vigência do CPC/1973-, não ultrapassar o limite legal de 60 salários mínimos.
2. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades atividades laborativas, mas com possibilidade de reabilitação, e considerando se tratar de pessoa extremamente jovem (menos de 30 anos), é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega o embargante que opõe os presentes declaratórios com a finalidade de suprir omissão quanto à análise de sua apelação (evento 79), na qual requereu a modificação da sentença, para que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez, forte em suas condições pessoais, quais sejam, de que sempre laborou como trabalhador rural e de que a patologia de que portador - tendinopatia de supraespinhoso crônica - o impede totalmente de exercer essa atividade. Salienta que no município onde reside e labora a atividade predominante é o trabalho rural. Requer também seja fixado o termo inicial na data do requerimento administrativo, ocorrido em 28-05-2013, contrariamente ao determinado na sentença, que estipulou a data do ajuizamento da ação (18-07-2013) como a DIB.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Embora o acórdão não tenha analisado os termos da apelação do autor (evento 79), em que se objetiva a modificação da sentença de primeiro grau para que seja concedida a aposentadoria por invalidez desde 28-05-2013 (nova DIB), ao enfrentar a questão da incapacidade laboral, a decisão embargada afastou a pretensão consignada no referido recurso.
Assim, quando reportou que "Diante do contexto probatório, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais habituais (corte de cana), mas com possibilidade de ser reabilitada para outras atividades que exijam menos esforço físico, e considerando tratar-se de pessoa extremamente jovem (atualmente com 25 anos), cumpre seja mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade, (...)", mesmo considerando as condições pessoais do autor, entendeu ser devido o benefício de auxílio-doença, e não o de aposentadoria por invalidez.
Análise essa que, mesmo diante do exame das razões recursais da parte autora, é suficiente para manuter os termos da sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença ao embargante até que seja efetivada a readaptação para o exercício de nova atividade profissional.
Quanto ao pedido de fixação do termo inicial na data do requerimento adminstrativo, ocorrido em 28-05-2013, o acórdão apenas corroborou a DIB firmada na sentença (data do ajuizamento da ação - 18-07-2013), sem acrescer maiores justificativas.
Necessário, no ponto, que se analise aqui o pedido do embragante, posto em apelo, como segue.
O laudo pericial indicou que a tendinopatia de que é portador o demandante cronificou-se a partir de fevereiro de 2013, apresentando o autor, nessa data, incapacidade específica e definitiva para o corte de cana, sua profissão habitual. A DII foi estabelecida pela perícia em fevereiro/2013. Assim, quando do requerimento administrativo, havido em 28-05-2013, já estava o autor incapacitado, merendo ser-lhe deferido o benefício de auxílio-doença desde essa data.
Em conclusão, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para apreciar a apelação anexada ao evento 79. Analisado o recurso, resta alterado o voto condutor para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (em 28-05-2013 - Evento1 - OUT7).
Assim, acolho os embargos declaratórios para dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação supra, que passara a fazer parte do acórdão recorrido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003396-62.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011279420138160066
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEANDRO FERNANDES FABIANO |
ADVOGADO | : | Kleber Dos Santos Rodrigues |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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