EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011546-09.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SANDRA ROSENAU |
: | VALTER GIUGNO ABRUZZI | |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
: | MARCELO LIPERT | |
: | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR PELO STJ. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Em que pesem os argumentos vertidos nos embargos de declaração verifico que os pontos suscitados pela parte embargante, no que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a servidores públicos em cumprimento de decisão judicial já havia sido expressamente examinados no r. acórdão embargado.
2. O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dos recorrentes não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como por exemplo para corrigir erro material.
3. Com relação à assistência judiciária gratuita, de fato, o acórdão proferido por esta Turma no Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.033390-9/RS, que indeferiu o pedido, foi reformado pelo STJ, no âmbito do REsp nº 1.239.626/RS, em decisão publicada no DJE em 24-3-2011, transitada em julgado em 23-2-2012, merecendo, neste ponto reforma o julgado.
4. Ainda assim, possível a compensação da verba honorária arbitrada na execução com aquela estabelecida nos embargos à execução, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a sua possibilidade, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648622v5 e, se solicitado, do código CRC 224AEC7C. | |
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RELATÓRIO
Pela decisão das fls. 646/649 (Evento 52 - OUT1), o e. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "c" do CPC, deu provimento ao recurso especial interposto por SANDRA ROSENAU para anular o acórdão proferido por esta e. Corte, no âmbito dos embargos de declaração, a fim de que este Tribunal se manifeste sobre as alegações do recorrente, quais sejam:
a) da não incidência da contribuição previdenciária sobre valor não incorporável à remuneração dos servidores para fins de aposentadoria (conforme decidido pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC no âmbito do REsp nº 1.239.203/PR);
d) a necessidade de afastamento de tal compensação, considerada a gratuidade de que faz jus o demandante (deferida no âmbito do REsp nº 1.239.626/RS): no ponto, é clamorosa a nulidade do acórdão, pois a Corte regional simplesmente partiu da premissa equivocada de que o benefício havia sido indeferido, quando, em verdade, ficou demonstrada a sua concessão, no Evento nº 9, arquivo DECSTJSTF3;
O STJ consignou que a Primeira Seção daquela Corte, ao apreciar o REsp 1.239.203/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2013 - recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), pacificou entendimento no sentido de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento.
Assim, vieram os autos a esta e. Corte para novo julgamento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648620v2 e, se solicitado, do código CRC 6DC2BD07. | |
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VOTO
Por força da decisão proferida pelo STJ, às fls. 646/649 (Evento 52 - OUT1), que anulou o acórdão proferido por esta Corte, retornaram os presentes autos a este Tribunal para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos por Sandra Rosenau. Ao que passo.
Entendeu a colenda Corte Superior de Justiça que o acórdão anulado foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) a não incidência da contribuição previdenciária sobre valor não incorporável à remuneração dos servidores para fins de aposentadoria (conforme decidido pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC no âmbito do REsp nº 1.239.203/PR); b) a necessidade de afastamento de compensação dos honorários advocatícios, considerada a gratuidade de que faz jus o demandante (deferida no âmbito do REsp nº 1.239.626/RS): no ponto, é clamorosa a nulidade do acórdão, pois a Corte regional simplesmente partiu da premissa equivocada de que o benefício havia sido indeferido, quando, em verdade, ficou demonstrada a sua concessão, no Evento nº 9, arquivo DECSTJSTF3;
Compulsando os autos, verifico que o decisum (Evento 2-DEC1) enfrentou o primeiro tópico acima mencionados, não havendo fundamento no art. 535 do CPC para a oposição do recurso em questão por parte da embargada.
Veja-se o inteiro teor da r. decisão proferida pelo então Relator, que foi posteriormente convalidada pelo acórdão desta e. 3ª Turma (Evento 11- ACOR2):
Trata-se de embargos opostos à execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 2009.71.00.024529-6, ajuizada contra o INSS para haver débito relativo à correção monetária, decorrente do reconhecimento administrativo à incorporação de vantagem pessoal pelo exercício de funções de confiança/gratificadas, consoante sentença proferida na ação ordinária de natureza coletiva nº 2000.71.00.036779-9/RS.
Suscita o INSS preliminar de prescrição quinquenal, visto que a sentença no processo de conhecimento transitou em julgado em 07/03/02 e a execução foi ajuizada em 31/08/09, não se aproveitando o protesto interruptivo levado a efeito pelo Sindicato em 06/03/07, por se tratarem de litigantes distintos, nos termos do art. 48 do CPC. Argumenta, ainda, com a tese de que o ajuizamento da ação de conhecimento implica, em relação à Fazenda Pública, uma primeira e única interrupção do prazo prescricional, sendo que o remanescente deve começar a fluir pela metade, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42 e arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, não se caracterizando hipótese de aplicação da Súmula nº 150 do STF. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CPC. No mérito, diz haver excesso de execução, por não terem sido corretamente abatidos os pagamentos adiantados na via administrativa, com a incidência dos chamados 'juros negativos'. Aponta a necessidade de incidência do PSS no momento de pagamento de qualquer parcela vencimental. Refere que os honorários inicialmente fixados na execução o foram de forma provisória, devendo ser substituídos pela verba fixada na sentença dos embargos, em razão da sucumbência única.
Os embargados apresentaram impugnação no evento 11, com os seguintes argumentos: (a) o direito de execução fundado em sentença condenatória contra o Estado prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 150 do STF; (b) o protesto interruptivo da prescrição, autuado sob nº 2007.71.00.006775-0, interrompeu em 05.03.2007 o prazo prescricional, sendo a execução ajuizada menos de dois anos e meio após; (c) é inaplicável na espécie o prazo prescricional previsto no Código Civil; (d) não há base legal a autorizar a apuração de juros moratórios sobre os pagamentos efetuados na via administrativa; (e) são independentes os honorários sucumbenciais arbitrados na execução de sentença e nos respectivos embargos do devedor; (f) não incide contribuição previdenciária na espécie, inclusive porque o PSS não incidiu sobre as próprias diferenças satisfeitas administrativamente, voltando-se a execução a corrigir defeito do pagamento efetuado naquela via; (g) se a administração tivesse cumprido sua obrigação integralmente, não seria necessário o ajuizamento da execução, sendo que o pagamento do principal não ensejou incidência de PSS, não podendo o Estado se beneficiar de sua própria torpeza. Requer sejam os embargos julgados improcedentes, bem como a extensão do benefício da AJG já concedido na execução.
Sobreveio sentença de parcial procedência, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 53.478,29, atualizado até agosto de 2009. Face à sucumbência recíproca e considerada a sua proporção, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.
Recorrem os embargados, objetivando: a) não incidência da contribuição previdenciária sobre o crédito exequendo; b) redistribuir os ônus sucumbenciais; c) afastar a determinação de compensação da verba honorária.
DECIDO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A.
1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1196777/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010)
Cumpre referir, no entanto, que a retenção da contribuição para o PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória, tais como juros moratórios.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Nos termos do art. 557 do CPC, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no referido artigo, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
2. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, na assentada de 28.9.2011, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha - acórdão pendente de publicação), reafirmou o entendimento de que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição ao PSS.
3. Ademais, a Segunda Turma tem aplicado o entendimento de que não incide a contribuição ao PSS sobre verba indenizatória que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes: AgRg no REsp 1.248.516/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1.9.2011, DJe 9.9.2011; REsp 1.237.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 5.9.2011.
4. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos da decisão de sobrestamento do feito ante o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1242386/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 30/11/2011)
A correção monetária, enquanto atualização da moeda, não é um mero acessório do valor principal, mas parte integrante dele.
Dessa forma, no caso dos autos, tratando-se de diferenças de correção monetária de parcela remuneratória, o crédito exequendo possui igual natureza, razão pela qual é devida a incidência da contribuição ao PSS.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANUÊNIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS NEGATIVOS. PSS. INCIDÊNCIA. (...) 2. No que pertine ao desconto previdenciário, a retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS incidentes sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial abrange a correção monetária de valores pagos administrativamente. Contudo, a sua dedução deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003183-33.2010.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. OBRIGAÇÃO EX LEGE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Deve haver desconto a título de contribuição PSS sobre os valores pleiteados na execução correspondentes à correção monetária de parcelas pagas na via administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001850-46.2010.404.7100, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2012)
Verba honorária.
O Col. Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que, em sede de embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da execução que foi afastado com a procedência dos embargos do devedor, ou seja, com base no valor referente ao excesso de execução. Nesse sentido, bem delineou o Ministro Francisco Falcão, no julgamento do REsp 886.842/SP (1ª Turma, DJ de 18.12.2006), segundo o qual, 'nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o excesso de execução, porquanto constitui este montante a própria parte procedente da ação'. Afirma, ademais, que, 'nos embargos à execução, não há pretensão declaratória ou condenatória, mas de desconstituição da dívida exeqüenda, ou de parte dela. Dessarte, a fração desconstituída da dívida deve servir como base de incidência do percentual estipulado dos honorários'. Assim, versando os embargos do devedor apenas parte do débito exeqüendo, a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios deve tomar por base o valor discutido, e não o quantum total da execução. (TRF/4ªR AC nº 2006.71.00.012800-0/RS, D.E. em 31/01/2008, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)
No caso em tela, verificado o montante fixado para a demanda (item 1, evento 1) e a fundamentação da sentença, tenho que a solução sucumbencial aplicada no dispositivo do decisum (evento 46) deva ser mantida.
Ainda, com relação aos honorários advocatícios da execução e dos embargos, reposiciono meu voto para acompanhar a jurisprudência recente do eg. STJ (AgRg nos EAg 763115/RS; CE - CORTE ESPECIAL; DJe 10/09/2010), que pacificou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na ação executiva e na ação incidental de embargos à execução, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LEI N.º 9.494/97, ART. 1.º-D.
I - O acórdão recorrido afastou a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios relativos à execução, diante do argumento de que, uma vez opostos embargos, os honorários nestes fixados haveriam de ser os únicos aplicáveis.
II - Nada obstante, esta tese não encontra arrimo na jurisprudência majoritária deste eg. Tribunal, firme na compreensão de que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas. Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Precedentes: EREsp 81.755/SC, Corte Especial, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 2/4/2001; REsp 754.605/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 18/9/2006; REsp 668.809/PE, Primeira Turma, DJU de 03/05/2007; AgRg no Ag 1.252.353/RS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe de 22/03/2010.
III - Não trata o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97 do não-cabimento de honorários em sede de execução fiscal embargada ou acerca da cumulação no âmbito da execução e dos embargos respectivos. Diversamente, há expressa autorização para a fixação de honorários, quando embargada a execução contra a Fazenda Pública, donde há de se concluir que, nestes casos, incide a lei geral.
IV - Agravo regimental improvido.
(STJ; AgRg nos EAg 763115 / RS; CE - CORTE ESPECIAL; Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO; DJe 10/09/2010)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações, levando-se em consideração, contudo, que a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1098183/RS; QUINTA TURMA; Relator(a) Ministra LAURITA VAZ; DJe 11/05/2009)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. LEGITIMIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. (...)
2. (...)
3. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que 'mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ'. (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001). Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 995063/SP; PRIMEIRA TURMA; Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJe 30/06/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento e, nesse contexto, cabível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1078128/RS; QUINTA TURMA; Relator(a) Ministro JORGE MUSSI; DJe 01/12/2008)
Dessa forma, os honorários fixados nos embargos à execução não podem substituir os fixados na execução, porquanto trata-se de ações distintas e autônomas.
De outro lado, nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em seu favor nos embargos à execução, tendo em vista que exequente e executado ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária devida nos embargos com a verba honorária fixada à execução.
Neste sentido já deliberou esta Corte, verbis:
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. 1. A verba honorária pode ser fixada, de modo autônomo, na execução, sem prejuízo daquela a ser arbitrada em eventual embargos. A autonomia existente não tem caráter absoluto, devendo observar os limites máximos estabelecidos na lei (20%) ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de equidade do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 2. Os honorários fixados no momento da propositura da ação de execução incidem sobre o montante efetivamente recebido pela parte exequente ao final do processo. 3. Quando se está diante de embargos parciais, considerando que a verba arbitrada na execução incide sobre o montante efetivamente devido pelo executado, eles incidem de pronto sobre a parcela incontroversa. Em relação à parte controversa, a incidência ocorrerá no caso de improcedência dos embargos opostos. 4. Não há óbice à compensação entre as verbas fixadas em ambas ações, caso o embargante sagre-se vencedor e o embargado/exequente venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos. (TRF4, AG 0005049-53.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2012)
AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. 1. Nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não haja a oposição de embargos. Precedente STJ (AgRg no REsp 697902/RS). 2. Opostos embargos do devedor, dada a autonomia entre o processo de execução e os embargos, reconhecida pelo STJ, impõe-se a fixação de honorários advocatícios também neste processo, admitindo-se a compensação entre os honorários fixados na execução e nos embargos. (TRF4, AG 0030047-56.2010.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/04/2011)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AJG. Possível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência do embargado nos embargos à execução com a verba honorária fixada ou a ser fixada em desfavor do INSS para o processo de execução, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. Precedentes da Turma. Recurso parcialmente provido.
(TRF4; AC 200970010022990; SEXTA TURMA; Relator PAULO PAIM DA SILVA; D.E. 10/02/2010)
No mesmo sentido, nesta Casa: AC nº 2008.70.99.003522-1 (6ª T., D.E. 18/12/2008); AC nº 2007.71.19.000091-0 (6ª T., D.E. 27/11/2008); AC nº 2006.71.09.001015-8 (6ª T., D.E. 19/11/2008).
Nesta linha de pensamento, a jurisprudência do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROCESSO DE CONHECIMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. É possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução em favor do INSS. Precedentes. 2. Recurso especial provido. ..EMEN:
(RESP 201300443333, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2013 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 386 DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. 1. Em regra, os honorários sucumbenciais constituem direito patrimonial do advogado; contudo, não pertencem ao procurador ou representante judicial da entidade estatal, porquanto reveste-se a verba de natureza pública. 2. É possível compensar os honorários fixados na ação principal com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em Embargos à Execução. Precedentes do STJ. 3. O STJ entende que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa vedação à possibilidade de compensação da verba honorária. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN:
(RESP 201300430165, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a compensação de honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos nos embargos à execução, em virtude da aplicabilidade do art. 21 do CPC, bem como da exegese da súmula 306/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP 201300261303, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2013 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ..EMEN:
(AGRESP 201200358913, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/09/2012 ..DTPB:.)
Por fim, não há que se falar em assistência judiciária gratuita, uma vez que o Juiz, da correlata execução, denegou o pedido sobre a concessão do benefício. Essa decisão foi devidamente confirmada por essa Eg. 3ª Turma da Corte, quando do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2009.04.00.033390-9/RS (D.E. publicado em 17/12/2009, Relator o Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO), que, por unanimidade, negou provimento a esse recurso.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Portanto, entendeu a decisão monocrática pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os juros de mora, em consonância ao entendimento da Primeira Seção do STJ ao apreciar o REsp 1.239.203/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2013 - recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), no sentido de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
Portanto, em que pesem os argumentos vertidos nos embargos de declaração, verifico que os pontos suscitados pela parte embargante no que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial já havia sido expressamente examinados na r. decisão acima transcrita (Evento 2-DEC1), que restou mantida pelo acórdão embargado.
Assim, o que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida no julgado, o que não é permitido nesta via recursal.
O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dos recorrentes não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como por exemplo para corrigir erro material.
Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).
A propósito do tema, refere-se os seguintes julgados dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: REsp nº 490.728/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, I, de 23-06-2003, p. 265 e (RE nº 210638/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ, seção I, de 19-06-1998, p. 11.
Consigno, por fim, que é desnecessária a citação expressa de dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, pois, como sabido, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
Com relação à assistência judiciária gratuita, de fato, o acórdão proferido por esta Turma no Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.033390-9/RS, que indeferiu o pedido, foi reformado pelo STJ, por força do REsp nº 1.239.626/RS, em decisão publicada no DJE em 24-3-2011, transitada em julgado em 23-2-2012, merecendo, neste ponto reforma o julgado.
Contudo, possível a compensação da verba honorária arbitrada na execução com aquela estabelecida nos embargos à execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a sua possibilidade, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante ementas que colaciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que admite a compensação dos honorários fixados na execução com aqueles decorrentes da procedência dos embargos do devedor. Precedentes: AgRg no Resp 1.218.081/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05/08/2013 e AgRg no Resp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580906/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. Não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre os honorários fixados na Execução e nos correspondentes Embargos do Devedor (AgRg no REsp 1.462.335/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014; AgRg no REsp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; AgRg no AREsp 460.032/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos embargos em relação à execução.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELES ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com os arbitrados em embargos à execução, ainda que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1272049/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
Nesse sentido também foi firmado o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 3,17%. JUROS NEGATIVOS. 1. Os valores já pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 2. É cabível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária. (TRF4, AC 5026881-29.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5008295-69.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. AJG. POSSIBILIDADE. 1.A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, abordando as seguintes questões: a) a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais quando a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita e b) não existindo a condenação em honorários - suspensa em virtude da AJG -, inviável se cogitar de qualquer espécie de compensação. 2. Nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos, tendo em vista que autor e réu ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (TRF4, EDAG 5004305-02.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, mesmo que em caso de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5006309-83.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/11/2014)
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. A possibilidade de se compensarem honorários de advogado devidos pelo exequente por conta de sucumbência em embargos à execução de sentença com aqueles a ele devidos no processo de conhecimento, ainda que o exequente litigue ao abrigo de AJG, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5023313-62.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2014)
Dessa forma, não há óbice à compensação dos honorários advocatícios devidos, pois o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, sendo perfeitamente cabível, porquanto expressamente prevista no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011546-09.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50115460920104047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SANDRA ROSENAU |
: | VALTER GIUGNO ABRUZZI | |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
: | MARCELO LIPERT | |
: | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7753296v1 e, se solicitado, do código CRC 5520A9E6. | |
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