EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005956-58.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM LTDA |
ADVOGADO | : | DADIANE PACHECO FERREIRA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO STJ. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - OMISSÃO CORRIGIDA. EFEITOS INFRINGENTES - OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA E NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA - NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante (INSS).
2. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal ou erro material.
3. Acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão apontada acerca de termo inicial da prescrição, com efeitos infringentes, passa-se ao julgamento das apelações e remessa oficial.
4. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.
5. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado.
6. Acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, alterando-se o voto para "dar provimento à apelação da parte ré e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial".
7. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8475942v8 e, se solicitado, do código CRC D068E327. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005956-58.2014.4.04.7117/RS
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EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM LTDA |
ADVOGADO | : | DADIANE PACHECO FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta 3ª Turma e assim ementado (Evento 5):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o INSS propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
A embargante apresenta sua inconformidade com o que foi decidido, alegando que a decisão colegiada contém omissões, sendo necessários esclarecimentos e a complementação da equação fática. Requer prequestionamento de artigos legais que indica (Evento 9).
A Turma, por unanimidade, decidiu por negar provimento aos embargos aos embargos de declaração do INSS (Evento 13).
Inconformado, o INSS interpôs recurso especial (Evento 18), o qual foi admitido, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão no acórdão impugnado, com ofensa ao art. 535 do CPC (Evento 33, DEC4). Assim, foi dado provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8475938v5 e, se solicitado, do código CRC B43AF91. | |
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VOTO
Considerando o teor do julgamento proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta Turma reapreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS, com manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados.
A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nas hipóteses de erro material.
Tenho que os embargos merecem trânsito, razão pela qual passo à análise do ponto que entendo como omisso.
OMISSÃO
Refere a embargante que o voto foi omisso em analisar que o termo inicial da pretensão teve início quando foi obrigado a restabelecer benefício à segurada. Constato que o INSS tem razão em seu recurso. Vejamos.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que ante a inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar por simetria o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)
Aplica-se ao caso, portanto, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Resta averiguar, no entanto, o termo inicial do prazo. Entendo que o INSS/embargante tem razão ao alegar que o termo inicial para a prescrição não é a data do recebimento do benefício em 2007.
O caso dos autos traz uma peculiaridade, a segurada teve seu benefício restabelecido em 01/5/13, através de ação judicial movida em 2010. Somente a partir dessa ação é que o INSS passou a ter a perspectiva de que hipoteticamente iria pagar benefício à segurada pelo afastamento do trabalho e em decorrência deste. A certeza dessa obrigação veio com o trânsito em julgado daquela ação.
Quando ainda estava o processo judicial em curso, inexistia direito certo a cobrar da empresa empregadora da segurada. Somente após o trânsito em julgado da sentença que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário é que o INSS passou a ser credor da empresa ré.
Esse fato é importante para afirmar que o direito do INSS não surgiu no momento do pagamento do benefício em 2007, concedido e retirado administrativamente após 5 meses, mas apenas após solução de processo judicial proposto pela segurada com trânsito em julgado em 2013, pois somente a partir dessa data é que o INSS passou a ser detentor de direito de postular em juízo o ressarcimento dos valores despendidos e a ainda a despender, que é processada nestes autos.
Tendo a prescrição seu termo inicial na data do trânsito em julgado da ação judicial que requeria o restabelecimento do benefício, em 2013 (Evento 1, PROCADM6, fl. 14), e o protocolo desta ação em 01/10/14, impende-se concluir pela inocorrência da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
Acolhidos os embargos de declaração do INSS para sanar omissão acerca do termo inicial da prescrição, com efeitos infringentes. Logo, fica afastada a prescrição determinada em sentença e mantida nesta Corte.
Afastada a prescrição, passo à apreciação das apelações do INSS e da parte ré.
APELAÇÕES
Em apelo, o INSS sustenta prescrição apenas das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e não do fundo de direito. Requer a procedência da ação. Mantida a condenação, requer redução dos honorários advocatícios.
A parte ré requer majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, 10% do valor da causa.
A segurada era funcionária no frigorífico da empresa ré, na função de auxiliar de indústria, de 2004 a 2008. Em setembro/07 foi afastada com seu contrato de trabalho suspenso em face de acidente do trabalho, recebendo administrativamente benefício previdenciário até dezembro/07.
Em 2013 ao INSS foi determinado que restabelecesse o benefício de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, razão pela qual entende deva ser ressarcido pela empresa ré, causadora das lesões na segurada.
Quanto ao mérito, a questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
O INSS afirma que a segurada recebe benefício previdenciário de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho em razão de seu labor na empresa ré. Com a petição inicial, o INSS trouxe aos autos peças da ação previdenciária de restabelecimento de benefício ajuizada pela segurada contra a autarquia (Evento 1, PROCADM5), na qual foi proferida sentença pela 1ª Vara Cível de Erechim, no tocante à prova das lesões e condições de trabalho, nos seguintes termos(Evento 1, PROCADM5, fls. 9/10):
"Dito isso, cumpre registrar que restou demonstrado nos autos que a parte autora possuía a condição de segurada e que as lesões decorrem de acidente de trabalho exercido (nexo causal), tanto que o réu deferiu administrativamente o benefício em período anterior. Além disso, ressalte-se ausência de impugnação específica do réu nesse aspecto em contestação, restando incontroversos esses requisitos (...). Isso também vem a evidenciar o cumprimento dos requisitos básicos para concessão dos benefícios reclamados, ou seja, o nexo causal entre a lesão e o trabalho exercido.
E da análise da prova pericial produzida nos autos restou demonstrado que a autora apresenta "bursite ombro direito" (f. 62). Tal se extrai, também, dos exames e atestados médicos acostados com a inicial.
Do conjunto probatório formado pelos exames e perícia, já mencionados, se extrai que, sim, as referidas doenças foram desencadeadas pelo exercício do trabalho, sendo consideradas, portanto, acidente de trabalho nos moldes dos artigos 19 e 20 da Lei 8.213, de julho de 1991:
(...)
Ainda, de acordo com o laudo pericial acostado de fls. 62/64, conclui-se que incapacidade total e multiprofissional da autora para o trabalho decorre de lesão de caráter temporário.
Diante disso, mostram-se preenchidos os requisitos necessários parta a concessão do auxílio-doença acidentário (...), uma vez que a lesão é temporária e acarreta a incapacidade total momentânea para o desempenho de suas atividades laborais na forma anteriormente desempenhadas."
Também na Justiça do Trabalho foi realizada perícia médica para confirmar a incapacidade da segurada. Acresço ao voto as conclusões da sentença da 2ª Vara do Trabalho de Erechim (Evento 1, PROCADM7, fl. 17):
"O perito médico esclareceu que a reclamante apresenta incapacidade parcial, média e permanente do ombro direito, causada pelo acrômio curvo que, por ter se exigido o trabalho acima da linha dos ombros, há nexo de concausalidade com o labor desenvolvido na reclamada (fl 200).
O nexo causal foi confirmado pelo perito médico, motivo pelo qual caberia à empregadora demonstrar que, na verdade, não incorreu em culpa. A obrigação probatória não foi exercida.
Destaco que embora a doença se origine da formação anatômica especial do ombro da reclamante, não posso ignorar que a síndrome de impacto se originou pela exigência intensa do braço da reclamante, especialmente acima da linha do ombro. O trabalho na reclamada, portanto, é o fator que desencadeou a doença.
Reconheço, pois, a patologia da reclamante como sendo decorrente das condições do trabalho executado na reclamada, bem como que as doenças advém da omissão de cuidados necessários no desenvolvimento do trabalho da autora e negligência com o seu estado de saúde."
A partir da leitura das duas peças judiciais acima, para o INSS estaria comprovada a responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trabalho, haja vista as lesões no ombro da segura ter o seu trabalho como concausa.
Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
Neste sentido, julgado desta Turma:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa.
2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649).
(...)
(AC 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 10/02/2012)
(grifei)
Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
(...)
4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.
5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.
6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.
7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
(AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(AC 2000.72.02.000687-7, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Em suma, não há como afastar de plano a negligência de empresas em acidentes de trabalho, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever e que fora o empregado que agiu inconsequentemente.
No entanto, confiro que no caso concreto inexistem outras provas (testemunhais, laudos de engenharia ou medicina do trabalho, perícia no local do trabalho, etc) além das sentenças transcritas acima. Incabível tomar as perícias analisadas em sentenças da Justiça Estadual e Trabalhista como únicas provas a serem acolhidas nesta ação regressiva de ressarcimento.
Assim, concluo que não ficou provada com suficiente certeza a responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trabalho, bem como não vislumbro negligência que justifique essa responsabilização. A simples alegação de que a segurada trabalhava na empresa ré e após certo tempo restou com doença decorrente do trabalho não pode acarretar condenação tal que venha a prejudicar o patrimônio da ré sem que haja prova consistente de sua ação ou omissão.
A perícia na esfera trabalhista garante que o trabalho realizado foi "concausa" de sua lesão, inexistindo qualquer prova de que o esforço que a segurada realizava foi causa única da lesão ou que os movimentos que realizava eram ordenados pela chefia (ação da ré) ou não havia treinamento para a realização correta do serviço (omissão da ré).
Logo, ausente prova conclusiva da responsabilidade do empregador quanto ao acidente de trabalho com a segurada, não é possível presumir-se sua responsabilidade pelo fato e, portanto, dever de ressarcir o INSS nesta ação regressiva.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há qualquer prova no sentido de que a requerida tenha negligenciado as normas de proteção e saúde do trabalhador. 3. Recurso improvido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025798-41.2015.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. SUSPENSÃO DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. . A pretensão regressiva do INSS, decorrente da negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, recai sobre o direito ao ressarcimento da quantia paga a título de benefício previdenciário, não se discutindo a relação trabalhista e nem os créditos trabalhistas que resultam do acidente de trabalho, de sorte a pretensão regressiva independe de qualquer pronunciamento da Justiça do Trabalho; . O artigo 454, parágrafo 3º, do CPC confere uma faculdade ao juiz condutor da causa, e não um dever. Por isso, não há nulidade na sentença se, em momento posterior e em razão de sua discricionariedade na condução do processo, o magistrado não autoriza a juntada de memoriais e não há prejuízo para a parte, no que tange ao exercício do contraditório e da ampla defesa; . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício; . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; A prova produzida na esfera trabalhista não foi suficiente para a condenação do empregador a ressarcir ao INSS os valores gastos com os benefícios securitários pagos ao segurado acidentado. Necessário aferir as circunstâncias concretas da relação havida entre as partes e de como se portaram empregado e empregador naquela relação de trabalho, não havendo nos autos prova robusta convincente da responsabilidade subjetiva do empregador que o liga ao acidente e o faz responsável regressivamente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015177-95.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
Concluindo, as presunções e indícios apontados pelo INSS não são, no caso, suficientes à procedência do pedido. A condenação em ação regressiva não pode se basear em conjuntos probatórios precários.
Modificada a solução da lide, fica o INSS sucumbente na totalidade de seu pedido. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser à empresa ré, conforme casos símiles julgados por esta Corte e de acordo com o CPC.
CONCLUSÃO
Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, alterando-se o dispositivo do voto para:
"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte ré e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação".
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, conquanto os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte embargante, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005956-58.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50059565820144047117
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM LTDA |
ADVOGADO | : | DADIANE PACHECO FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 1298, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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