EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006408-72.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JUVENCIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | VINICIUS LOPES BENCK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que o fornecimento de EPIs neutralizava o agente agressivo ruído, porque não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo, quedou silente, rejeitando os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante.
3. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
4. Ressalva de fundamentação dos Desembargadores Federais Vânia Hack de Almeida e João Batista Pinto Silveira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328562v4 e, se solicitado, do código CRC DAA73DD9. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006408-72.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JUVENCIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | VINICIUS LOPES BENCK |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 20-11-2013, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e adequar de ofício os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados e determinar a implantação do benefício, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. PINTOR. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. Epi. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Comprovado o enquadramento por categoria profissional ou a exposição a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
Interpostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram rejeitados.
O Instituto Previdenciário interpôs recurso especial e extraordinário, tendo sido este último sobrestado pela Vice-Presidência.
No recurso especial, o INSS alegou ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que restaram improvidos os embargos de declaração em que sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à neutralização do agente nocivo ruído pela utilização de equipamentos de proteção individual.
O recurso especial não foi admitido, e a Autarquia interpôs agravo no STJ, que, em decisão monocrática da lavra do Ministro Sérgio Kukina, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre o fornecimento e, caso afirmativo, a real efetividade do equipamento de proteção individual na neutralização do agente insalubre no caso concreto.
É o sucinto relatório.
VOTO
Acerca da questão, veja-se o teor do acórdão:
Período: 19/06/1996 a 17/01/2012
Empresa: Klabin S/A
Função/Atividades:
- De 19/06/1996 a 31/07/1999 Op. Embalagem I, no Setor embalagem onde tinha como atribuições operar e inspecionar sistema de embalagem de bobinas, pesagem em balança, prensagem em prensar hidráulicas, rotulagem e endereçamento.
- De 01/08/1999 a 30/11/2005 Op. Expedição no Setor Expedição onde desenvolveu atribuições que consistiam em embalar bobinas e realizar pesagem para que possa ser liberada ao cliente ou para estoque, identificava o tipo de bobina que deve ser enviada para o cliente e acompanhava a qualidade da mesma.
- De 01/12/2005 a 16/01/2012 Operador de Máquina 7 no Setor Embalagem onde acompanhava o transporte da bobina nos transportadores, intervinha no processo caso necessário, identificava a bobina através do código de barras para o sistema de registro de peso e impressão de papel, alimentava o processo de embalagem com os materiais: discos PO, papel sanduíche, cola hotmelt, etiqueta de identificação da bobina e demais itens da embalagem e inspecionava a máquina constantemente.
Agentes nocivos: Ruído entre 89 e 93,6 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM7, fls. 06/18), PPP (evento 1, LAU6, fls. 01/03) e Laudo Técnico fornecido pela empresa (evento 1, LAU6, fls, 04/15)
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Importante referir, quanto a utilização de EPIs eficazes, que neutralizariam os efeitos nocivos dos agentes agressivos, que esta turma tem entendido que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão no ponto em que tratou dos equipamentos de proteção individual, ao fundamento de que não houve manifestação quanto à efetiva comprovação nos autos de que os equipamentos de proteção eram usados regularmente, tampouco que sua utilização seria suficiente para neutralizar a lesividade dos agentes insalubres a que estava submetido o autor. Considerou-se tão somente que em tratando de ruído, o uso de EPI sempre será ineficaz, o que contraria a jurisprudência do STJ, no sentido de os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Passo, pois, à análise dos elementos do caso concreto, apenas no ponto em que o acórdão foi anulado pelo STJ.
Na hipótese dos autos, no período controverso, conquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo da empresa façam referência ao fornecimento de equipamentos de proteção, não restou comprovado nos autos a efetiva entrega, ao segurado, pela empresa, dos referidos dispositivos.
Desse modo, conclui-se não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, porque não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante.
Assim, devem ser acrescidos fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006408-72.2012.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50064087220124047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JUVENCIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | VINICIUS LOPES BENCK |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO. APRESENTARAM RESSALVAS DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa
Ressalva em 03/03/2015 16:26:00 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Faço apenas uma ressalva de fundamentação, destacando que o STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), definiu que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".Assim, acompanho o Relator para dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, deixando consignada a ressalva de fundamentação.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395404v1 e, se solicitado, do código CRC C08E9960. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 04/03/2015 16:41 |
