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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OMISSÃO. EXISTÊNCI...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:07:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que o fornecimento de EPIs neutralizava o agente agressivo ruído, porque não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo, quedou silente, rejeitando os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada. 2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que não há comprovação de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante. 3. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado. (TRF4 5019972-73.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/03/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019972-73.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO ANTONIO CARPES ENNES
ADVOGADO
:
AUREA CONCEIÇÃO SCHMITT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que o fornecimento de EPIs neutralizava o agente agressivo ruído, porque não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo, quedou silente, rejeitando os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que não há comprovação de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante.
3. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350102v3 e, se solicitado, do código CRC 7FE52046.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:43




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019972-73.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO ANTONIO CARPES ENNES
ADVOGADO
:
AUREA CONCEIÇÃO SCHMITT
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 23-10-2013, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e adequar de ofício os critérios de correção monetária aplicados. O acórdão possui o seguinte teor:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBVONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído dever se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, uma vez que possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão de ambos benefício.
4. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.

Interpostos embargos de declaração pelo INSS, a estes foi dado parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento.
O Instituto Previdenciário interpôs recurso especial e extraordinário, tendo sido este último sobrestado pela Vice-Presidência.
No recurso especial, o INSS alegou ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, uma vez que restaram improvidos os embargos de declaração em que sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à neutralização do agente nocivo ruído pela utilização de equipamentos de proteção individual.
O recurso especial não foi admitido, e a Autarquia interpôs agravo no STJ, que, em decisão monocrática da lavra do Ministro Sérgio Kukina, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre o fornecimento e, caso afirmativo, a real efetividade do equipamento de proteção individual na neutralização do agente insalubre no caso concreto.
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, em que este alegava que o fornecimento de EPIs neutralizava o agente agressivo ruído, porque não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo, quedou silente, rejeitando os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
Passo, pois, à nova análise dos embargos de declaração.
Alega o INSS que a utilização de equipamento de proteção eficaz afasta a especialidade da atividade.
Acerca da questão, veja-se o teor do acórdão:

Períodos: 01/02/1977 a 26/05/1979 e 11/06/1979 a 02/08/2007
Empresa: WOTAN S/A Máquinas Operatrizes
Ramo: Indústria Metalúrgica
Função/Atividades: Aprendiz, Operador de Furadeira, Ferramenteiro, Preparador Montador de Ferramentas, Mandrilador e Líder de Usinagem
Agentes nocivos: Ruído entre 86,7 e 87,4 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas:CTPS (evento 4, CTPS6), PPPs (evento 4, FORM7 e evento 4, PROCADM9, fls. 08/09), Laudo Técnico fornecido pela empresa (evento 4, LAU8 e evento 9, LAU1), Formulários DIRBEN8030 (evento 4, PROCADM9, fls. 06/07) e Laudo Pericial Judicial (evento 38)
Importa referir, quanto ao agente físico ruído, que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/02/1977 a 26/05/1979, 11/06/1979 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 02/08/2007 em virtude de sua exposição ao agente ruído e em todos os períodos (01/02/1977 a 26/05/1979 e 11/06/1979 a 02/08/2007) em razão da sua exposição aos hidrocarbonetos.
Quanto a utilização de EPIs, esta turma tem entendido que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Há, de fato, a omissão alegada, que passo a suprir.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10-04-2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Na hipótese dos autos, no período controverso, conquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário faça referência ao fornecimento de equipamentos de proteção, constou expressamente, no laudo pericial judicial (Evento 38, LAU 1), que o preposto da empregadora não encontrou nos arquivos da empresa documentos que comprovassem o fornecimento de EPIs ao Autor, restando prejudicada análise da eficácia de eventuais equipamentos alcançados ao obreiro.
Desse modo, conclui-se não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que não há comprovação de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante.
Assim, devem ser acrescidos fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350101v3 e, se solicitado, do código CRC 54EDE805.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019972-73.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50199727320114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO ANTONIO CARPES ENNES
ADVOGADO
:
AUREA CONCEIÇÃO SCHMITT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445422v1 e, se solicitado, do código CRC 1DC45F5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:16




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