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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 03/07/2020, 22:54:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. NECESSIDADE. 1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que os documentos em nome do ex-cônjuge não poderiam ser estendidos à autora, para a comprovação do exercício da atividade rural. 2. As circunstâncias do falecimento do cônjuge ou da separação do casal não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturação da eficácia dos documentos apresentados, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor do cônjuge requerente nas lidas rurais. Precedentes do STJ. 3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Súmula n. 73 desta Corte e precedentes do STJ. 4. Hipótese em que se constatou a existência e a suficiência do início de prova material apresentado, o qual foi corroborado satisfatoriamente pela prova oral produzida. 5. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado. 6. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. (TRF4, APELREEX 0003278-16.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 11/05/2015)


D.E.

Publicado em 12/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003278-16.2012.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
AGENIR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Abimael Baldani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. NECESSIDADE.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que os documentos em nome do ex-cônjuge não poderiam ser estendidos à autora, para a comprovação do exercício da atividade rural.
2. As circunstâncias do falecimento do cônjuge ou da separação do casal não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturação da eficácia dos documentos apresentados, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor do cônjuge requerente nas lidas rurais. Precedentes do STJ.
3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Súmula n. 73 desta Corte e precedentes do STJ.
4. Hipótese em que se constatou a existência e a suficiência do início de prova material apresentado, o qual foi corroborado satisfatoriamente pela prova oral produzida.
5. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
6. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473519v6 e, se solicitado, do código CRC 655740A8.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003278-16.2012.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
AGENIR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Abimael Baldani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR
RELATÓRIO
AGENIR PEREIRA DOS SANTOS, nascida em 07-10-1940, ajuizou, em 30-05-2011, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo efetuado em 11-10-2005, em razão do exercício do labor rural como boia-fria.
Na contestação (fls. 24-27), a Autarquia alegou que a parte autora não apresentou prova relativa a todo o período equivalente à carência do benefício. Sustentou que os documentos em nome do cônjuge são extemporâneos ao período aquisitivo. Aduziu, por fim, que o marido aposentou-se por idade em 2005, e que, com o seu falecimento, em 2011, a demandante passou a perceber pensão por morte, de modo que o rendimento da família não provinha somente da terra, restando ausente o caráter de indispensabilidade do labor rural.
Na sentença (09-11-2011), o juízo a quo julgou procedente o pedido para converter o benefício de amparo ao idoso percebido pela parte autora em aposentadoria por idade rural, em razão do exercício do labor rural como boia-fria, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, devendo os valores ser compensados com os já percebidos.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que os depoimentos colhidos em audiência não foram convincentes, bem como alega que a autora estava separada há 14 anos do marido e morava, inclusive, em outra cidade, não podendo ser aproveitados em seu favor os documentos acostados na exordial.
Em sessão de julgamento realizada em 27-06-2012, a Sexta Turma desta Corte não conheceu do apelo do INSS, ante a intempestividade do recurso, e deu parcial provimento à remessa oficial, mantendo o direito da autora ao benefício.
A Autarquia Previdenciária interpôs embargos de declaração, sustentando que não há, nos autos, suficiente início de prova material de que a requerente é segurada especial, uma vez que o art. 11, VII, "c" da Lei de Benefícios não abarca ex-cônjuges, ex-companheiros e ex-filhos (sic). Os embargos foram rejeitados por esta Turma na sessão do dia 03-10-2012.
A seguir, o INSS apresentou recurso especial, sustentando a nulidade da decisão proferida por esta Turma em sede de embargos de declaração, porquanto não teria sido apreciada, especificamente, a tese levantada pelo INSS de que é indevido o benefício à demandante porque, no momento do requerimento administrativo, não teria sido preenchida a carência prevista em lei. Alega que a parte autora não apresentou início de prova material da atividade rurícola, porquanto o titular dos documentos era o cônjuge, de quem ela estaria separada há 14 anos.
O recurso especial não foi admitido e o INSS interpôs agravo contra a decisão.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 129-130, com fundamento no art. 544, §4º, II do CPC, conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido por esta Turma nos embargos de declaração (fls. 99-104), determinando o retorno dos autos a esta Corte para que se supra a omissão apontada.
É o relatório.

VOTO
Em virtude do provimento do recurso especial, pelo STJ, passo ao reexame dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma, que decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
4. Implementado o requisito etário de 55 anos para mulher, e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

Em seus aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, no tocante à comprovação da atividade rural pela parte autora, em afronta ao art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91. Alega que não há, nos autos, suficiente início de prova material da atividade rurícola, uma vez que foram juntados documentos em nome do ex-cônjuge, de quem a demandante estaria separada há 14 anos. Aduz que a decisão recorrida ofende o disposto no art. 11, VII, "c", da LBPS, uma vez que o dispositivo nada menciona sobre ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-filho (sic).
Postula a atribuição de efeitos infringentes e o enfrentamento da tese exposta para fins de prequestionamento do artigo 11, VII, "c", da Lei n. 8.213/91, bem como do artigo 97 da Constituição Federal.
Primeiramente, cabe registrar que a alegação da Autarquia de que a requerente estava separada há 14 anos, não podendo lhe ser estendidos os documentos em nome do cônjuge, foi trazida apenas em sede de apelação, a qual, como se vê, foi interposta intempestivamente.
Nada obstante, assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca da suposta condição de separada da parte autora, sugerida pelo documento juntado pelo INSS com a contestação, à fl. 41, o que passo a suprir.
Com efeito, à fl. 41, foi acostada uma ficha de encaminhamento da autora ao INSS, emitida pelo Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Jaboticabal, na data de 01-10-2005. No documento, a assistente social consignou que a demandante estava separada "de corpos" do esposo há 14 anos, ou seja, desde 1991, aproximadamente.
Essa informação, em princípio, poderia levar ao entendimento de que, a partir de 1992, não haveria início de prova material acerca da atividade rural da requerente, o que colocaria o acórdão recorrido em confronto com as orientações do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.321.493/PR, em que se firmou o entendimento de que a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias.
O Tribunal Superior, contudo, vem entendendo que a as circunstâncias do falecimento do cônjuge ou da separação do casal não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturação da eficácia dos documentos apresentados, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor do cônjuge requerente nas lidas rurais. Nesse sentido, colhem-se recentes julgados da colenda Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo.
2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 04/10/2012.
3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201200104264, Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJE DATA:15/04/2014) Grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a condição de segurada especial à esposa de lavrador se o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que falecido, for corroborado por testemunhos idôneos, assim definidos pela instância ordinária. Precedentes.
2. Nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, bem como o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, como na espécie, ou em regime de economia familiar.
3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201200104478, Arnaldo Esteves Lima, STJ - Primeira Turma, DJE DATA:20/03/2014) Grifo nosso.

Não bastasse, deve-se destacar, assim como constou do voto condutor do acórdão embargado, que a parte autora também trouxe ao feito, como início de prova material, a certidão de casamento de seu filho Osmar Rodrigues dos Santos, em que ele foi qualificado como lavrador, com assento em 28-12-1991 (fl. 10). Tal documento também pode ser considerado início de prova material da atividade rural da autora, a um, porque o art. 11, inc. VII, "c", da Lei de Benefícios, garantiu aos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos de trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência, e, a dois, porque há entendimento pacífico, nesta Corte, consubstanciado na Súmula n. 73 "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e no STJ, no sentido de que são admitidos documentos em nome de terceiros, pertencentes ao grupo parental, para comprovar o exercício de atividade rural de outros membros do grupo. A seguir, colaciono julgado do colendo Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que se refira a questão de ordem pública, a matéria não tratada no acórdão recorrido - ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal - não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, por carecer do indispensável prequestionamento. Súmulas n.os 282 e 356 do STF.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, cônjuge), são hábeis a comprovar o exercício da atividade rural desenvolvido pelos demais membros do grupo que labora em regime de economia familiar. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(STJ REsp 447655/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 29/11/2004 p. 369). Grifo nosso.

Vistas essas considerações, verifica-se que os documentos juntados aos autos, às fls. 09-10 (certidões de casamento da autora e de seu filho) são aptos e suficientes para constituir o início de prova material da atividade rural. A prova testemunhal, assim como preceitua o STJ nos julgados colacionados, corroborou a prova material, atestando o labor rural da demandante, no período equivalente à carência, de forma precisa e convincente, assim como constou do voto condutor do acórdão embargado, nesses termos:

Com efeito, as testemunhas foram uníssonas em atestar o trabalho agrícola da autora, como diarista rural, mencionando as culturas desenvolvidas, as propriedades em que laborava e os nomes de seus proprietários, tendo a testemunha Antônio Felix de Castro (fl. 58) informado que trabalhou juntamente com a requerente, na mesma condição, durante o período de carência, o que reforça o conjunto probatório.

O conjunto probatório comprova, portanto, o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que implementou o requisito etário, em 1995. Assim, devem ser acrescidos fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473518v4 e, se solicitado, do código CRC F15017A9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003278-16.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007595420118160099
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGENIR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Abimael Baldani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 27/04/2015 15:20:57 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Apresento ressalva de fundamentação, apenas para consignar que venho entendendo que documentos em nome de ex-cônjuge servem como início de prova material apenas para demonstrar o labor rural até o momento em que ocorrida a separação, não servindo para demonstrar o labor posterior ao rompimento do vínculo matrimonial.

Contudo, no caso dos autos, verifico que além da certidão de casamento (fl. 09), que comprovaria o exercício da atividade rural até o momento da separação de corpus, ocorrida em 1991, a autora acostou certidão de casamento de seu filho, datada de 28/12/1991, em que ele consta como lavrador.

Assim, tenho como efetivamente comprovado o labor rural no período de carência.

Acompanho o Relator, portanto, com a ressalva de fundamentação.

(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520573v1 e, se solicitado, do código CRC 6482195.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 15:21




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