EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003710-75.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SANTINO DE SOUZA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS e do autor, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário, por divergência quanto à nova orientação daquele sodalício, em precedente de efeitos expansivos.
2. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
3. O voto comporta adequação aos novos parâmetros traçados pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que define a possibilidade ou não de conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, bem como os critérios a serem utilizados na hipótese de conversão.
4. Afastada a conversão dos períodos de labor comum em especial, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria vindicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios do autor para sanar a omissão apontada e ao aclaratórios do INSS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, sem alteração do resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8347683v5 e, se solicitado, do código CRC 91901213. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003710-75.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SANTINO DE SOUZA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 09-09-2014, em que esta Quinta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor desenvolvido no intervalo ora requerido, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Estando o feito maduro para julgamento, cabível o exame do mérito, consoante o §3º do art. 515 do CPC.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido.
6. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
Opostos embargos de declaração pelo INSS e pela parte autora, a ambos foi dado parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento.
O autor interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, uma vez que restaram desprovidos os embargos de declaração na parte em que sustentou a necessidade de realização de prova pericial para fins de aferição da sua submissão a condições penosas de labor nos períodos cuja especialidade postula.
O recurso especial foi admitido e em decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em 05-05-2015, foi parcialmente provido para anular o acórdão exarado nos embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento, abordando a questão mencionada.
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos pelo autor nos quais alegava a omissão do julgado original desta Corte em decorrência da ausência de exame do agravo de instrumento interposto objetivando a produção de prova pericial, o qual fora convertido em retido. Esta Quinta Turma, ao julgar os mencionados declaratórios, asseverou a ausência da alegada omissão, uma vez que o autor não postulou em seu apelo a análise do referido agravo retido.
O STJ, contudo, anulou o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração porquanto omisso, determinando o retorno dos autos a esta Corte para análise do pleito autoral de produção de prova pericial para fins de averiguar a sua submissão a condições laborais penosas.
Passo, pois, à nova análise dos embargos de declaração.
Alega o autor que esteve submetido a condições laborais penosas nos períodos de 06-03-1997 a 24-04-2000 e 19-09-2000 a 22-08-2006, nos quais laborou, respectivamente, como cobrador e motorista de ônibus.
O voto embargado assim analisou os intervalos acima citados:
"Período: 06-03-1997 a 24-04-2000.
Empresa: TRANSCOL - Transportes Coletivos Canoas Ltda.
Atividades/funções: cobrador.
Agentes nocivos: penosidade.
Provas: DSS-8030 (evento 1 - PROCADM2 - fl. 27).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: não há a indicação da sujeição ao autor a qualquer agente nocivo. O formulário DSS-8030 trazido aos autos não informa a existência de qualquer agente nocivo. Ademais, os laudos periciais trazidos pelo autor, relativos a empresas similares, não se prestam a demonstrar a especialidade do labor. Nesses laudos há indicação a mudanças ocorridas nas frotas das empresas periciadas, empresas diferentes da empregadora do autor, e aludindo à dificuldade de se mesurar com precisão a exposição a agentes nocivos à época do desenvolvimento do labor. Em relação a 'vibrações', não consta arrolado como agente agressivo na legislação de regência. Considerando-se que a contar de 28-04-1995 não há mais a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento da categoria profissional do autor, incabível a admissão como especial do labor prestado no intervalo em análise.
Período: 19-09-2000 a 22-08-2006.
Empresa: SOGAL - Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda.
Atividades/funções: motorista.
Agentes nocivos: ruído em nível médio entre 81 e 84 decibeis.
Provas: DSS-8030 (evento 1 - PROCADM2 - fl. 28) e Laudo Técnico Das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (evento 1 - PROCADM2 - fl. 32).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: os níveis de pressão sonora informados no formulário DSS-8030 e no LTCAT apresentados encontram-se abaixo do limite legal de tolerância. Novamente, inviável a utilização dos laudos similares carreados aos autos em detrimento do LTCAT fornecido pela empresa empregadora, porquanto esse laudo técnico foi elaborado em época contemporânea à prestação das atividades laborais pelo autor, considerando-se os exatos padrões de trabalho a que o demandante se sujeitava. Em relação a 'vibrações', não consta arrolado como agente agressivo na legislação de regência. Considerando-se que a contar de 28-04-1995 não há mais a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento da categoria profissional do autor, incabível a admissão como especial do labor prestado no intervalo em análise."
Assim, para sanar a omissão apontada, o conteúdo a seguir passa a integrar o voto condutor do acórdão embargado.
O autor sustenta fazer jus ao reconhecimento da natureza especial do labor exercido nas condições acima explicitadas em decorrência da sua sujeição à penosidade, o que atrairia a incidência da Súmula n.º 198 do extinto TFR.
De fato, na referida súmula há menção à penosidade como condição autorizadora da especialidade do labor. Contudo, diferentemente dos demais elementos previstos na Súmula n.º 198 do extinto TFR (insalubridade e periculosidade), não há no ordenamento jurídico pátrio, inclusive extrapolando-se a legislação previdenciária, qualquer conceituação concreta do que seriam "condições laborais penosas" aptas ao caso em tela.
Com efeito, no caso concreto, é inviável a comprovação da especialidade em função da sujeição do segurado à penosidade do labor através da produção de perícia judicial, uma vez que inexistem critérios técnicos objetivos aptos a embasar eventuais conclusões periciais, o que tornaria a avaliação das condições laborais do autor meramente subjetiva.
Ademais, caracterizar a penosidade como condição intrínseca ao labor desenvolvido nas funções de cobrador e motorista de ônibus equivaleria a reconhecer a especialidade de tais cargos por enquadramento em categoria profissional após 28-04-1995, o que é vedado pela legislação aplicável.
Não há, portanto, parâmetros que autorizem a realização de perícia técnica no caso concreto, não havendo de se falar, dessa forma, em cerceamento de defesa.
Por fim, registro que, nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar omissão contida no voto-condutor do acórdão embargado.
Por outro lado, tendo o STJ determinado a anulação do acórdão proferido no âmbito de embargos de declaração, impõe-se o exame dos aclaratórios opostos pelo INSS, o que faço a seguir.
Alega o INSS que é inviável a conversão do tempo de serviço comum em labor especial, porquanto o benefício foi requerido pela parte autora após a edição da Lei n. 9.032/95, não reunindo a autora todas as condições para obter a aposentadoria antes dessa data.
O voto embargado registrou que até 28-04-1995 era possível a conversão do tempo de serviço comum em especial, com base na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, apenas vedado pela Lei n.º 9.032/1995 e que os períodos são anteriores à vigência do referido diploma legal.
Essa decisão, prolatada na sessão de julgamentos de 27-01-2015, da 5ª Turma desta Corte, teve amparo em precedentes desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009; e também estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até então: AgRg no AREsp 487.746/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; e AgRg no AREsp 463.550/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015, sob o regime dos recursos repetitivos, modificando o entendimento daquele sodalício superior, para estabelecer que é a lei do momento da aposentadoria que define a possibilidade ou não de conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, bem como os critérios a serem utilizados na hipótese de conversão.
Em tais condições, reconhecida a ocorrência de omissão pelo STJ, como relatado, cabe a revisão no caso concreto, por divergir da nova orientação, comportando o voto adequação aos novos parâmetros traçados pelo STJ, que acabam por alterar o quadro da composição do tempo de serviço da parte autora.
O conteúdo a seguir substitui, portanto, o constante na parte correspondente da decisão embargada, com as implicações que daí decorrem.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
Segundo o precedente, que tem efeitos expansivos, são situações distintas:
a) a caracterização ou não de determinado período de trabalho como tempo especial, por ter sido exercido ou não em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado; e
b) a possibilidade e os critérios para a conversão deste tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente.
No primeiro caso, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.
No segundo caso, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015).
Na esteira do julgado, somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
No caso dos autos, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Frente ao afastamento da coisa julgada, resulta mantido o parcial provimento do apelo do autor.
Conclusão
Embargos declaratórios do autor providos para sanar omissão constante no voto-condutor do acórdão embargado quanto à possibilidade de determinação de produção de prova pericial.
Por outro lado, embargos declaratórios do INSS providos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, afastar a conversão do tempo comum em especial.
Por fim, mantém-se inalterado o resultado do julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios do autor para sanar a omissão apontada e ao aclaratórios do INSS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, sem alteração do resultado do julgado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003710-75.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50037107520124047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SANTINO DE SOUZA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E AOS ACLARATÓRIOS DO INSS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466621v1 e, se solicitado, do código CRC BD10E510. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/07/2016 10:35 |
