EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000831-65.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO MARIA FERNANDES |
ADVOGADO | : | MELISSA ROLAN DE MELLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, impõe-se o reconhecimento do tempo especial pretendido.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Prequestionamento do dispositivo legal invocado, nos limites em que a matéria nele veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829537v4 e, se solicitado, do código CRC E87FC505. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:44 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000831-65.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO MARIA FERNANDES |
ADVOGADO | : | MELISSA ROLAN DE MELLO |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 03-06-2014, em que esta Quinta Turma, à unanimidade, decidiu ar provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
2. As anotações constantes de CTPS, bem como ficha cadastral do empregador e formulários DSS-8030, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram parcialmente providos, para que o exame da incidência dos efeitos da coisa julgada sobre o pleito de reconhecimento de exercício de labor rural passe a integrar o voto condutor do acórdão embargado, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.
O Instituto Previdenciário interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado não apreciou a necessidade de demonstração da sujeição do segurado ao agente nocivo ruído mediante apresentação de laudo técnico.
Em decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, em 17-11-2016, foi dado provimento ao recurso especial da Autarquia para determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que examine a necessidade de comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo ruído mediante laudo pericial.
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais alegava a necessidade de apresentação de laudo pericial para fins de comprovação da sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, porque esta instância, mesmo instada a analisar a questão suscitada, quedou silente, rejeitando em parte os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
A anulação do acórdão proferido leva à necessidade de novo julgamento dos declaratórios aviados pelo INSS, naquela ocasião, abordando-se, inclusive, a questão decidida pelo STJ.
Assim, cabe ser abordada a questão centro da controvérsia, qual seja, se é necessária a apresentação de laudo técnico a fim de que fosse reconhecido o tempo especial no tocante à exposição ao agente nocivo ruído.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a níveis de ruídos superiores ao limite legal de tolerância vigente à época do desenvolvimento das atividades, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
De fato, para fins de comprovação da sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, faz-se necessária a existência de laudo técnico, demonstrada mediante sua juntada aos autos ou de referência nos formulários padrões emitidos pelas empresas empregadoras.
No caso concreto, contudo, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos controversos em decorrência de sua sujeição ao agente nocivo ruído baseou-se em laudo pericial produzido nos próprios autos, submetido, assim, ao crivo do contraditório (evento 1 - LAUDO/42).
Tal documento é expressamente referido na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, não havendo, assim, a omissão apontada pelo INSS
Por fim, quanto ao prequestionamento, nada há a retificar.
Acrescidos os fundamentos acima declinados, o resultado do julgamento dos declaratórios permanece inalterado, dando-se parcial provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829536v2 e, se solicitado, do código CRC FDF5D2FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000831-65.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50008316520114047101
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO MARIA FERNANDES |
ADVOGADO | : | MELISSA ROLAN DE MELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 937, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937472v1 e, se solicitado, do código CRC AC5FD84C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/04/2017 18:28 |
