EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014263-66.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDERICO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | OZIRES FRANCISCO SCHIAVON JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. INSALUBRIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos, diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Prequestionamento do dispositivo legal invocado, nos limites em que a matéria nele veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014263-66.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDERICO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | OZIRES FRANCISCO SCHIAVON JUNIOR |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 03-06-2014, em que esta Quinta Turma, à unanimidade, decidiu extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 08-06-1987 a 20-04-1988, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL TÉCNICO QUÍMICO. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
9. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.
O Instituto Previdenciário interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado não apreciou a necessidade de avaliação dos agentes químicos a que esteve exposto o autor, de acordo com os limites de concentração para cada um deles, ou seja, não fez uma análise quantitativa dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral, de acordo com o previsto na NR-15 do MTE, Anexo 11. Argumentou que no direito previdenciário não foram estabelecidos limites de tolerância próprios para os agentes químicos, sendo, para tanto, utilizados os limites da referida NR-15. Sustentou, ainda, ter havido o fornecimento de equipamentos de proteção individual a elidir a ação dos agentes agressivos.
O recurso especial foi admitido e em decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, em 09-09-2015, foi provido para determinar o retorno dos autos a esta Corte para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a exigência da análise quantitativa do elemento insalubre para o reconhecimento da atividade especial, por exposição a agentes químicos, no caso concreto.
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais alegava a necessidade de análise quantitativa dos elementos insalubres para o reconhecimento da atividade especial, por exposição a agentes químicos, porque esta instância, mesmo instada a analisar a questão suscitada, quedou silente, rejeitando em parte os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
A anulação do acórdão proferido leva à necessidade de novo julgamento dos declaratórios aviados pelo INSS, naquela ocasião, abordando-se, inclusive, a questão decidida pelo STJ.
Assim, cabe ser abordada a questão centro da controvérsia, qual seja, se a exposição a agentes químicos prescinde ou não de análise quantitativa para atribuir insalubridade às funções exercidas pelo segurado.
A esse respeito, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. No caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os decretos que regem a matéria não trazem a exigência de sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.
O fato de alguns dos agentes a que esteve exposto o autor estarem arrolados na NR-15, não significa automático afastamento da insalubridade, que se avalia, inclusive, pela existência ou não de equipamentos de proteção que diminuam a exposição a ambiente insalutífero.
No caso dos autos, restou evidente que além de as empresas não fornecerem equipamentos de proteção, nenhum dos agentes químicos havia sido quantificado pelas empregadoras, não se sabendo a que nível de exposição o autor estava submetido.
Por fim, quanto ao prequestionamento, nada há a retificar.
Acrescidos os fundamentos acima declinados, o resultado do julgamento dos declaratórios permanece inalterado, dando-se parcial provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014263-66.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50142636620114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDERICO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | OZIRES FRANCISCO SCHIAVON JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466397v1 e, se solicitado, do código CRC 35F5DD51. | |
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