EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061091-14.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | JOÃO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DA SILVA BOLZANI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que é possível o reconhecimento de ofício da decadência, ainda que a controvérsia verse sobre fatos anteriores à vigência do Código Civil de 2002, uma vez que tal possibilidade advém de norma não só de direito material, mas também de caráter processual. Ademais, tratando-se de decadência decorrente de expressa norma legal, configura-se o ponto em matéria de ordem pública, impondo-se seu conhecimento, mesmo de ofício, pelo magistrado.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Prequestionamento do dispositivo legal invocado, nos limites em que a matéria nele veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971537v8 e, se solicitado, do código CRC 63AFFF86. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 09/06/2017 17:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061091-14.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | JOÃO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DA SILVA BOLZANI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 27-01-2015, em que esta Quinta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
Foram opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram parcialmente providos tão somente para fins de prequestionamento, permanecendo inalterado o julgado. A parte autora interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado não apreciou a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da decadência relativamente a fatos ocorridos anteriormente à vigência do Código Civil de 2002.
Em decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, em 23-02-2017, foi dado provimento ao recurso especial do demandante para determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que examine a possibilidade de aplicação da decadência, de ofício, para fatos ocorridos anteriormente ao Código Civil de 2002.
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos pelo autor nos quais alegava a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da decadência referente a fatos ocorridos anteriormente ao Código Civil de 2002, porque esta instância, mesmo instada a analisar a questão suscitada, quedou silente, rejeitando em parte os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
A anulação do acórdão proferido leva à necessidade de novo julgamento dos declaratórios aviados pela parte autora, naquela ocasião, abordando-se, inclusive, a questão decidida pelo STJ.
Assim, cabe ser abordada a questão centro da controvérsia, qual seja, a possibilidade de aplicação, de ofício, da decadência relativamente a fatos ocorridos anteriormente ao Código Civil de 2002.
Alega a parte autora que a ação versa sobre a possibilidade de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida em 26-12-1995, mediante reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 01-07-1963 a 16-09-1975.
Dessa forma, limitando-se o cerne fático da controvérsia a período compreendido nas décadas de 60 e 70, antes da vigência, portanto, do Código Civil de 2002, seria vedada a aplicação de ofício da decadência.
Inicialmente, registro que, embora o período cuja especialidade pretende o autor ver reconhecida remonta às décadas de 60 e 70, o marco inicial da contagem do prazo decadencial fixa-se, na realidade, da concessão do benefício, em 25-09-1992. Ainda assim, anterior à vigência do Código Civil de 2002.
Contudo, o reconhecimento ex officio da decadência não decorre apenas de norma de direito material, mas possui também natureza processual. Com efeito, o CPC/1973, vigente à época do julgamento embargado, prevê expressamente em seu art. 295, inciso IV, a possibilidade de indeferimento da petição inicial caso verificada a decadência. Claramente tal caso consubstancia-se em hipótese de reconhecimento de ofício pelo julgador, uma vez que prescinde da alegação das partes.
Ademais, no caso sob exame, a decadência decorre de expressa disposição legal, conforme expressamente disposto no julgado embargado, configurando-se, portanto, como matéria de ordem pública, cujo conhecimento, ainda que de ofício, representa verdadeiro dever do magistrado.
Ainda, há de se registrar que o ponto controverso nos presentes autos fora expressamente examinado na seara administrativa por ocasião da concessão do benefício ao autor (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 128, 133 e 157).
Por fim, quanto ao prequestionamento, nada há a retificar.
Acrescidos os fundamentos acima declinados, o resultado do julgamento dos declaratórios permanece inalterado, dando-se parcial provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971536v5 e, se solicitado, do código CRC AC17C4E7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 09/06/2017 17:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061091-14.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50610911420114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | JOÃO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DA SILVA BOLZANI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034389v1 e, se solicitado, do código CRC 25399579. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/06/2017 19:30 |
