| D.E. Publicado em 20/10/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011888-65.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | ANA TERESA ROMANZINI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME De familiar beneficiário de aposentadoria urbana. descaracterização do regime de economia familiar por labor urbano de familiar. situação não configurada.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano. Situação não configurada nos autos, visto que não comprovado o abandono das atividades campesinas pelo familiar de forma definitiva.
3. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que a percepção de aposentadoria por idade urbana pelo genitor da autora não descaracteriza o regime de economia familiar. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família nos períodos controvertidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150464v17 e, se solicitado, do código CRC C354F5E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011888-65.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | ANA TERESA ROMANZINI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 24-02-2016, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, além de dar provimento à apelação da parte autora. O acórdão possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram rejeitados. A Autarquia interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado não apreciou a tese de que é relevane o fato de o fato de o genitor da demandante ter exercido atividade de natureza urbana. Afirmou que houve descaracterização do regime de economia familiar e que a parte autora não pode valer-se de documentos em nome de seu genitor para comprovar exercício de atividade rural, conforme solução adotada no REsp 1.304.479/SP.
Em decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, em 07-11-2016, foi dado provimento ao recurso especial do INSS para determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que examine a questão relativa ao exercício de atividade urbana pelo genitor da autora.
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais alegava a descaracterização do regime de economia familiar pelo exercício de atividade urbana pelo genitor da autora.
A anulação do acórdão proferido leva à necessidade de novo julgamento dos declaratórios aviados pela Autarquia, naquela ocasião, abordando-se, inclusive, a questão decidida pelo STJ.
Assim, cabe ser abordada a questão centro da controvérsia, qual seja, a possibilidade de utilização dos documentos em nome do pai da demandante como início de prova material de seu labor rural e se ocorreu a descaracterização do regime de economia familiar pelo exercício de labor urbano do pai da autora.
No caso dos autos, a autora juntou ao processo os seguintes documentos em nome de seu genitor: certidão de registro de imóvel rural, datada de 1966; declaração de associação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, datada de 1967; ficha de associação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, datada de 1967; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1972 e 1991.
No julgamento do mérito do Recurso Especial 1304479/SP, em que foi relator o Ministro Herman Benjamin, o STJ decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
O julgado resultou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, os documentos em nome do familiar, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não poderiam ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da requerente.
A análise da aplicabilidade do precedente, entretanto, não pode ser feita exclusivamente à luz da respectiva ementa, sendo necessário perquirir do caso concretamente decidido, para concluir sobre a existência ou não de identidade entre a situação fática objeto de julgamento pelo STJ e a dos presentes autos.
Extrai-se, no confronto do voto condutor do acórdão do STJ com os fatos que substancial esta ação, que esta identidade é apenas parcial.
De fato o pai da autora realizou contribuições previdenciárias no período entre 01/1985 a 07/1995 (fl. 70), havendo registro no sistema CNIS de que as contribuições referem-se à atividade de empresário/empregador. Consta dos autos, inclusive, que se aposentou por idade no ramo de atividade industriário, na forma de filiação empresário, no ano de 1991 (fl. 66). Contudo, este fato não descaracteriza o regime de economia familiar e tampouco impede a utilização das provas em nome do genitor como início de prova material do labor da autora, pois não há comprovação de que o pai da autora tenha deixado a atividade rural de forma definitiva.
Os documentos juntados aos autos demonstram que até o momento de aposentar-se o genitor da demandante não deixou o meio rural, havendo várias notas de produtor para o período entre 1972 e 1991, as quais apontam que, no mínimo, exerceu a atividade rural de forma concomitante a labor urbano. Além disso, as testemunhas ouvidas na audiência realizada em 05-08-2014, relataram que a autora exerceu atividade rural juntamente com seus pais e seus irmãos, o que ratifica que o genitor da demandante não deixou a atividade rurícola.
Registro, ainda, que conforme INFBEN- informações de benefícios de folhas 79, a mãe da autora aposentou-se no ano de 1991 na condição de segurada especial. O referido documento além de constituir início de prova material do labor rural da autora, aponta a possibilidade de as contribuições recolhidas pelo genitor terem sido equivocadamente cadastradas na categoria de empresário, mormente pelo fato de o valor do benefício para o ano de 2011 ser de um salário-mínimo.
Assim, não há se falar no caso dos autos na impossibilidade de utilização dos documentos em nome do genitor como início de prova material do labor rurícola da autora.
Tampouco ocorreu a descaracterização do regime de economia familiar. Primeiramente porque o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar. Pelo contrário, as testemunhas afirmaram que a família, à época dos períodos que a demandante buscou reconhecimento, possuía como única fonte de renda a atividade agrícola, por meio do consumo da produção e venda dos excedentes. Registro, por fim, que a aposentadoria por idade do genitor da autora foi deferida somente em 27-01-1992 (com DIB em 15-10-1991), não compondo a renda familiar nos períodos controvertidos nos autos, os quais abrangiam o reconhecimento de atividade rural nos intervalos de 21.07.1972 a 04.02.1986, 01.12.1987 a 31.08.1988 e 30.11.1988 a 31-10-1991.
Acrescidos os fundamentos acima declinados, dá-se parcial provimento aos aclaratórios do INSS para complementar o voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150463v10 e, se solicitado, do código CRC FFA711B2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011888-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048573620128210058
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | ANA TERESA ROMANZINI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207210v1 e, se solicitado, do código CRC FF7BE007. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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