EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004562-36.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE FRANCISCO NUNES ALVES |
ADVOGADO | : | JOERCIA RIBEIRO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. EPIS.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que, não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004562-36.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE FRANCISCO NUNES ALVES |
ADVOGADO | : | JOERCIA RIBEIRO DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 19-08-2014, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício. O acórdão possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram rejeitados. A Autarquia interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o afastamento da natureza especial do labor relativamente aos períodos prestados após 11-12-1998 em decorrência da utilização de EPIs eficazes.
Em decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, em 12-05-2017, foi dado provimento ao recurso especial do INSS para determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que examine o afastamento da natureza especial do labor prestado após 11-12-1998 em decorrência da utilização de EPIs eficazes.
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais alegava a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas após 11-12-1998 em decorrência da utilização de EPIs eficazes.
A anulação do acórdão proferido leva à necessidade de novo julgamento dos declaratórios aviados pela Autarquia, naquela ocasião, abordando-se, inclusive, a questão decidida pelo STJ.
Assim, cabe ser abordada a questão centro da controvérsia, qual seja, a possibilidade de afastamento da natureza especial do labor prestado após 11-12-1998 em função do fornecimento de EPIs eficazes.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A especialidade do labor prestado pelo autor após 11-12-1998 fora reconhecida em decorrência da comprovação das a condições periculosas decorrentes da exposição ao agente nocivo eletricidade.
Assim, cumpre registrar que o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
Acrescidos os fundamentos acima declinados, dá-se parcial provimento aos aclaratórios do INSS para complementar o voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004562-36.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50045623620114047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE FRANCISCO NUNES ALVES |
ADVOGADO | : | JOERCIA RIBEIRO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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