EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066007-91.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS PEREIRA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADO ERRO MATERIAL. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066007-91.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
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ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS E INSALUBRES À SAÚDE DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Comprovada exposição do(a) segurado(a), aos agentes nocivos e insalubres, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como, o exercício de atividades profissionais consideradas, como especiais, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais, por ele, exercidas. 2. A satisfação de condicionantes atinentes à aposentadoria por tempo de contribuição implica concessão em favor do segurado, assegurando-se-lhe, todavia, o direito subjetivo de optar pelo benefício mais vantajoso. Revisão do ato de concessão mais do que justificada. 3. Prescrição a ser observada na forma do verbete da Súmula 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez. 5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066007-91.2011.404.7100, 5ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2013)
Sustenta a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada relativamente ao direito adquirido até 16/12/98 e na DER (16/01/2007), fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, pelas regras de transição, uma vez que, na data do requerimento administrativo, restaram cumpridos os requisitos necessários (idade e pedágio). Entende inaplicável o fator previdenciários aos benefícios concedidos em consonância com as regras de transição. Pugna, ainda, pela aplicação da incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Consoante anteriormente narrado, no caso dos autos, a parte embargante alega ocorrência de erro material no julgado, vez que inaplicável o fator previdenciário aos benefícios previdenciários concedidos em harmonia com as regras de transição. Anota contradição, ainda, no tocante aos consectários legais.
Examinando os autos, denota-se que os referidos temas foram devidamente abordados no ato judicial impugnado (evento 5), sendo exarada a pertinente fundamentação. As questões ora suscitadas foram devidamente enfrentadas, sendo exarado o pertinente juízo de valor sobre a respectiva matéria. A i. Julgadora a quo fundou-se nos termos da sentença para exarar o seu convencimento no tocante à apreciação jurídica da incidência do fator previdenciário. Também houve o enfrentamento da questão referente aos consectários legais.
Assim, configura-se, na hipótese, o indisfarçável propósito de reabrir debate acerca dos fundamentos do julgado quanto às questões recursais ora apresentadas, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios. Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF. Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066007-91.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50660079120114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS PEREIRA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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