Apelação Cível Nº 5008941-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARLENE DAGA
ADVOGADO: KARLA RIEGER (OAB SC039764)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLENE DAGA em face do acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ARTIGO 201, § 8º DA CF/88. NÃO COMPROVADA.
1. As funções de magistério, não se nega, englobam uma série de atividades, tais como ministrar aulas aos alunos, acompanhar pesquisas, preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Não engloba, porém, atividades burocráticas de secretariado da gestão municipal, ainda que relacionadas à área da educação.
2. No caso da autora, suas funções foram exercidas em cargo comissionado, como Diretora Municipal de Educação e Assessora de Planejamento Educacional, que, obviamente, não correspondem a atividades em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental.
3. Hipótese em que a parte autora não exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°.
A embargante alega, em suma, que há contradição no julgado, pois as funções de Diretora Municipal de Educação e Assessora de Planejamento Educacional foram desempenhadas em ambiente escolar, uma vez que o Município de Faxinal dos Guedes somente dispõe de escola com ensino fundamental e médio. Requer seja sanada a contradição, com efeito infringente.
É o relatório.
VOTO
O julgado deixou claro os seguintes pontos:
Conforme exposto acima, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores deixa claro que as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico somente são consideradas como exercício de docência quando desenvolvidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
No caso da autora, suas funções, a partir de janeiro de 2009, foram exercidas em cargo comissionado, como Diretora Municipal de Educação e Assessora de Planejamento Educacional, vinculadas à Prefeitura Municipal de Paulo Guedes/SC, que, obviamente, não correspondem a atividades em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental.
As funções de magistério, não se nega, englobam uma série de atividades, tais como ministrar aulas aos alunos, acompanhar pesquisas, preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Não engloba, porém, atividades burocráticas de secretariado da gestão municipal, ainda que relacionadas à área da educação.
Como se vê, as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico somente são consideradas como exercício de docência quando desenvolvidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Ou seja, para serem consideradas tais atividades como exercício de docência, não é suficiente, apenas, o espaço físico ou o setor em que as funções são desempenhadas, mas a atividade em si desenvolvida. No caso, ficou claro que a parte autora desempenhava somente atividades burocráticas de secretariado da gestão municipal, ainda que relacionadas à área da educação.
Logo, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa. Verifica-se que, em verdade, a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão; porém, inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal adequada.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222508v7 e do código CRC 73a1dc34.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008941-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARLENE DAGA
ADVOGADO: KARLA RIEGER (OAB SC039764)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. As atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico somente são consideradas como exercício de docência quando desenvolvidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Ou seja, para serem consideradas tais atividades como exercício de docência, não é suficiente, apenas, o espaço físico ou o setor em que as funções são desempenhadas, mas a atividade em si desenvolvida. No caso, ficou claro que a parte autora desempenhava somente atividades burocráticas de secretariado da gestão municipal, ainda que relacionadas à área da educação.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222509v5 e do código CRC bcd7cefb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5008941-11.2019.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARLENE DAGA
ADVOGADO: KARLA RIEGER (OAB SC039764)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 496, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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