| D.E. Publicado em 25/10/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010418-33.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MIGUEL KURLAPSKI |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO CAMPO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. Entendimento em consonância com o voto condutor, não havendo que se falar em contradição.
3. Não se aplica o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, quando o período de serviço rural anterior a este diploma legal não necessita ser considerado para efeitos de carência, o que efetivamente não ocorreu no acórdão, podendo ser computado o tempo de serviço referido para fins do art. 107, da Lei de Benefícios, inexistindo, portanto, omissão no ponto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010418-33.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela antecipada, deve acontecer quando presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável.
Alega que o acórdão incorreu em contradição e omissão, ao interpretar e aplicar de forma equivocada o art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, concedendo a aposentadoria na modalidade híbrida, conquanto o autor "não detivesse mais a condição de trabalhador rural ao tempo do requerimento, e sim de trabalhador urbano."
Ademais, sustenta que "a decisão embargada considerou para fins de contagem de carência da aposentadoria concedida, tempo de serviço rural ANTERIOR À 24/07/1991, data de vigência da LB, ignorando completamente o disposto no artigo 55, § 2º, da LB."
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses se faz presente.
No que diz respeito ao fato de o autor não deter mais a condição de trabalhador rural ao tempo do requerimento administrativo, o voto condutor é claro ao mencionar a questão, estabelecendo sua linha de pensamento e exegese, conforme entendimento desta Turma, no precedente que consta na fl. 203, e verso, que novamente transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013)
Tal fato não configura contradição, tampouco omissão, na medida em que se trata de interpretação de texto legal, condizente com o mérito da demanda, devendo ser atacado por recurso próprio, estando o entendimento em coerência com o julgado.
Em relação à falta de menção ao art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não há necessidade de ser aplicado ao caso concreto, porquanto mesmo que não fosse considerado o trabalho rural desempenhado anteriormente à entrada em vigor do referido diploma legal, estaria preenchido o requisito de carência, conforme se depreende da informação que consta na fl. 204, verso, no voto condutor:
"Os períodos urbanos estão registrados no CNIS, tendo sido computados pelo INSS, conforme cálculo constante da fl. 115, 20 (vinte) anos; 1 (um) mês; 13 (treze) dias de tempo de contribuição."
Ou seja, teria o autor direito ao benefício tão-somente com o cômputo do tempo de serviço urbano.
E, ademais, o tempo de serviço laborado anteriormente à Lei nº 8.213/91, que foi computado no acórdão, pode ser considerado por força do art. 107, da Lei de Benefícios, motivo pelo qual se fez constar o indigitado período para cálculo de tempo de serviço, sem se mencionar que integrava período de carência, conforme resta cristalino no voto condutor:
"Somando-se os períodos, a autora possui 42 (quarenta e dois) anos; 7 (sete) meses; 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, preenchendo a carência de 180 (cento e oitenta) meses."
Ou seja, em nenhum momento o período de trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/91 integrou o período de carência, não havendo omissão, no ponto.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010418-33.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000368120128240143
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MIGUEL KURLAPSKI |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO CAMPO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010418-33.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000368120128240143
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MIGUEL KURLAPSKI |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO CAMPO/SC |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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