| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012712-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | NELDA MARIA KRUGER SELL |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk e outros |
: | Fernando Luzardo Amaral | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Inexistência de omissão no acórdão por não ter apreciado questão já decidida na sentença e contra a qual a autora não recorreu, sob pena de reformatio in pejus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração da autora., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731804v11 e, se solicitado, do código CRC 32B616DC. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012712-24.2015.4.04.9999/RS
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 642. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O fato de a espécie de aposentadoria vindicada na via administrativa (aposentadoria por idade) ser diferente daquela postulada na via judicial (aposentadoria por tempo de contribuição) não leva à ausência de interesse de agir do demandante, uma vez que, em última análise, o que o segurado pretende é a concessão de benefício previdenciário que lhe ampare na situação de risco social que se encontra, e que a Previdência Social protege.
2. Assim, vige no âmbito do direito previdenciário o princípio da fungibilidade entre os benefícios, sendo a modalidade do benefício a ser concedido uma questão a depender dos requisitos efetivamente cumpridos pelo segurado, não ficando o magistrado adstrito ao pedido da inicial, podendo conceder benefício diverso daquele postulado.
3. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado especial.
4. A contagem do tempo rural como tempo de serviço/contribuição independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado está limitada a 31/10/1991, sendo necessária a contrapartida financeira para o cômputo do período posterior.
5. Não alcançando tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, os períodos rurais reconhecidos devem ser averbados.
6. Em face do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642), a cessação das atividades rurícolas cerca de quatro anos antes de implementar o requisito etário é óbice à concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alega omissão da Turma, pois não considerou que, nos depoimentos prestados em juízo, ficou claro que a autora não deixou as atividades rurais após 2007, apenas "passou a fazer 'bicos' no Guanabara [supermercado], mas veja em momento algum diz não ter havido trabalho rural, mas acrescido dos 'bicos' que antes não fazia". Ademais, apresentou notas fiscais modelo 15 que comprovam comercialização de produtos até 2012. Pede sejam dados efeitos infringentes, concedendo-se a aposentadoria pleiteada.
O INSS afirma que houve contradição no acórdão, pois concedeu aposentadoria por idade sem considerar que o tempo rural não pode ser considerado para fins de carência, sem as respectivas contribuições.
VOTO
Primeiramente, não conheço dos embargos de declaração do INSS, que se volta contra a concessão de aposentadoria, tendo em vista que o voto majoritário na Turma foi no sentido de não conceder o benefício, apenas determinar a averbação dos períodos rurais reconhecidos.
Quanto aos declaratórios da autora, não há omissão a ser suprida.
A sentença não reconheceu tempo rural como segurada especial após 2007, tendo em vista o início do vínculo empregatício com o Supermercado Guanabara, e a autora não recorreu. Assim, sob pena de reformatio in pejus, bem como por falta de impugnação no momento processual apropriado, sua discussão restou atingida pela preclusão.
Ainda que assim não fosse, o trabalho no referido supermercado não poderia ser considerado "um bico", como quer fazer crer a autora, pois o vínculo é ininterrupto de 06/12/2007 a 20/12/2012 (CNIS, fls. 237/238), com remuneração variável em torno de 1,1 a 1,5 salário mínimo, por vezes alcançando 1,8 salário mínimo, consoante consulta que efetuei no CNIS e cujo extrato acompanha este voto. Desta forma, a atividade rural da autora, que não se nega possa ter sido exercida no período, não era indispensável para a manutenção do grupo familiar. De ressaltar que o marido, desde 24/12/2007, encontra-se aposentado por tempo de contribuição, como contribuinte individual, recebendo benefício no valor mínimo, reforçando a conclusão de que eventual labor agrícola não mais se dava na condição de segurada especial, pois a subsistência era garantida por outras fontes de renda.
O objetivo, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração da autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012712-24.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052304020128210067
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELDA MARIA KRUGER SELL |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk e outros |
: | Fernando Luzardo Amaral | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1431, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771476v1 e, se solicitado, do código CRC 42C44EE2. | |
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