| D.E. Publicado em 25/10/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019821-26.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | EVA MARIA CHAVES DE ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Edinei Souza Machado |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Não há contradição na referência a provas materiais de períodos extemporâneos ao equivalente ao de carência, para subsidiar a condição de segurado especial, quando o voto condutor faz clara alusão a provas materiais existentes nos autos, contemporâneas ao aludido período, abrangendo-o integralmente, estando em sintonia com a jurisprudência do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581731v3 e, se solicitado, do código CRC C46B6E6C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019821-26.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | EVA MARIA CHAVES DE ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Edinei Souza Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGISTRO DE CONTRATO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA POSTERIOR À DATA DA AVENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Os contratos de arrendamento/parceria, ainda que com o reconhecimento de firma em momento posterior ou durante o prazo de vigência estipulado na avença, ou mesmo a ausência de firma reconhecida, não podem constituir óbice à sua configuração como início de prova material da situação fática neles retratada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
Alega que "o acórdão incorreu em contradição, porque apesar de reconhecer como necessário o início de prova material para comprovar tempo de serviço rural, prevista no artigo 55, § 3º, Lei 8.231/91, bem como a exigência de que tais provas sejam contemporâneas ao período de carência nos termos do art. 143, da mesma Lei 8.213/91, considerou que a exigência fora satisfeita pela parte autora com a juntada de documentos que se verificou serem totalmente extemporâneos", contrariando jurisprudência do STJ.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses se faz presente.
No que diz respeito à alegação de contradição do acórdão, que refere a necessidade de provas contemporâneas ao período de carência e teria considerado, segundo o embargante, provas extemporâneas ao pedido para justificar a condição de segurada especial, transcrevo trecho do voto condutor, no qual resta cristalina o embasamento da referida condição em prova que abrange todo o período de carência:
"Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) ficha de matrícula do aluno, em nome dos seu filhos, em que a autora consta como agricultora (fl. 13/14)
b) contrato de arrendamento rural firmado entre a autora e o Sr. Antônio Barbosa da Silva e documentos que informam ser ele o proprietário da terra arrendada datado de 1989 (fls. 18/29)
(...)
Todavia, as fichas escolares e o contrato de arrendamento estão em nome da autora e, inclusive, qualificando-a como agricultora. A prova testemunhal foi uníssona em ratificar a sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida, em especial, nos períodos equivalentes à carência (considerando-se qualquer dos requisitos).
Alega, ainda, o INSS a impossibilidade de consideração do contrato de parceria agrícola/arrendamento de fl. 29 como início de prova material em função de se encontrar sem firma reconhecida em cartório na época da atividade declarada. No entanto, há de se relevar que o trabalho no campo envolve pessoas de pouca instrução, que dispõem de parcos meios de informação, e que realizam, na maioria das vezes, contratos apenas verbais. Portanto, o reconhecimento de firma em momento posterior ou durante o prazo de vigência estipulado no contrato, ou mesmo a ausência de firma reconhecida não podem constituir óbice à configuração dos contratos de parceria ou arrendamento como início de prova material da situação fática neles retratada, desde que contemporâneos."
As fichas escolares constituem início de prova material, já que abrangem parte do período equivalente ao de carência, e o contrato de arrendamento, firmado em 1989, por tempo indeterminado, abrange todo o período equivalente ao de carência, não havendo qualquer contradição da Turma, que seguiu entendimento manifestado pelo STJ, no precedente referido pela embargante.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019821-26.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018975620138210111
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA MARIA CHAVES DE ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Edinei Souza Machado |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019821-26.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018975620138210111
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA MARIA CHAVES DE ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Edinei Souza Machado |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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