EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044726-05.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE CASSEMIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SALESIANO DURIGON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. De uma análise atenta aos argumentos que compõem o voto condutor do acórdão, verifica-se que o Colegiado entendeu, ainda que sem recurso da parte autora, ser possível a alteração da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez, por força da aplicação da fungibilidade entre as ações previdenciárias em que demandados benefícios de invalidez de caráter temporário e permanente.
2. É consabido que o reexame necessário destina-se a resguardar o interesse ao Estado, quando sucumbente, de possíveis imprecisões que possam causar-lhe efeitos danosos. No entanto, na hipótese em tela, o interesse do Estado coincide com o interesse do autor, tendo em vista que "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (CF, art. 194); ou seja, se à autarquia previdenciária foi acometida a função de efetivar o direito social fundamental de previdência, não se pode opor à fruição do benefício mais vantajoso pelo segurado.
3. À vista de tais considerações, não se pode depreender violação do art. 496, I, do CPC (art. 475, I, do CPC/73), traduzido no princípio non reformatio in pejus.
4. Embargos acolhidos parcialmente para a complementação do acórdão, sem alteração do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para complementar o acórdão, sem alteração do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298278v7 e, se solicitado, do código CRC B6AC147F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044726-05.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. FUNGIBILIDADE. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE VISEM A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORAL
1. Comprovado que a suspensão do auxílio-doença foi indevida, pois persistia a incapacidade laboral, é devido o restabelecimento do benefício desde o indevido cancelamento.
2. Em face da fungibilidade entre as ações em que demandados benefícios de invalidez de caráter temporário e permanente, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que reconheceu a inviabilidade de recuperação da capacidade laboral
Aduz o INSS haver omissão e obscuridade no acórdão que devem ser sanadas. Sustenta que, ao converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, "a decisão ora embargada, não obstante a não-interposição de recurso de apelação pela parte autora, em reexame necessário alterou o conteúdo da sentença, substituindo-a por outra em nítida reformatio in pejus." Requer o prequestionamento do disposto nos artigos 2º, 128, 460 e 515 do CPC. (evento 2 - EMBDECL227 e 228)
Rejeitados os embargos declaratórios na sessão do dia 02/07/2013, a Autarquia Previdenciária interpôs Recurso Especial, sendo que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos a esta Corte para a manifestação quanto ao alegado em sede declaratória (evento 2 - OUT261 a 263).
Intimada a parte autora acerca da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Na hipótese, a Autarquia Previdenciária aponta omissão/obscuridade no acórdão. Aduz que houve reformatio in pejus ao alterar o conteúdo da sentença em reexame necessário e converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Em julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, o STJ proferiu decisão anulando o julgamento dos embargos e determinando o retorno a esta Corte para que se manifeste, expressamente, a respeito do alegado nos embargos. Passo, pois, ao enfrentamento da matéria.
Em sessão realizada na data de 03/04/2013, a Turma, para a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, adotou o posicionamento a seguir, nos termos em que registra o voto condutor do acórdão:
"Em razões de apelação, o INSS alegou a inexistência de incapacidade laboral total. Requereu, ainda, a incidência dos honorários sucumbenciais até a data da sentença.
Do exame dos autos, verifica-se que o autor é agricultor, em regime de economia familiar, portador de "Artrose lombo sacra." (quesito 1. fl. 110), tendo o perito judicial concluído, em resposta ao quesito 4 (fl. 110) que "Esta doença gera incapacidade permanente para esforços físicos.", salientando no quesito 3 que "o autor apresenta incapacidade para o trabalho na agricultura (Cid n. M54.5)", no entanto afirma que "a incapacidade laborativa do autor é considerada parcial" (quesito 15 e 23, fl. 111), inclusive sugere outras profissões, as quais o autor poderia exercer "atividades que não exijam esforço físico. Ex. vigia, jardineiro etc." (quesito 10).
Vale ressaltar que, em resposta ao quesito 2, o perito oficial acrescentou sobre a incapacidade para a vida independente afirmando "Devido a faixa etária do autor e a dificuldade para o trabalho na agricultura a falta de viabilidade para outra profissão, o mesmo apresenta incapacidade para a vida independente (Cid. M54.5).", porém não necessita do acompanhamento de terceiros (quesito 16), tampouco compromete sua rotina diária e hábitos (quesito 13), o que deixa entender que apresenta incapacidade para conseguir manter-se financeiramente.
Diante da análise detida do laudo apresentado, tenho que não há dúvidas quanto à incapacidade laboral do autor para sua atividade laboral habitual na agricultura, não merecendo prosperar os argumentos do INSS no ponto.
Cabe observar que, apesar de o laudo pericial sinalizar pela reabilitação do autor para outras atividades em que possa ficar sentado, sem realizar esforço físico demasiado, o autor devido as suas condições pessoais - como idade avançada (60 anos), ter exercido atividade exclusivamente na agricultura e ainda ser analfabeto - a sua possibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho encontra-se extremamente prejudicada, concluindo-se, portanto, que está incapacitado permanentemente para qualquer atividade laboral que lhe permita a subsistência, sendo perfeitamente possível a outorga da aposentadoria por invalidez.
Assim, em face da fungibilidade entre as ações previdenciárias em que demandados benefícios de invalidez de caráter temporário e permanente, o auxílio-doença, restabelecido na sentença a quo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 25/10/2011, data do laudo judicial (fls. 109/111), que reconheceu a inviabilidade de recuperação da capacidade laboral.
De uma análise atenta aos argumentos que compõem o voto condutor do acórdão, verifica-se que o Colegiado entendeu, ainda que sem recurso da parte autora, ser possível a alteração da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez, por força da aplicação da fungibilidade entre as ações previdenciárias em que demandados benefícios de invalidez de caráter temporário e permanente.
Considerando a linha argumentativa que norteou o julgamento da ação nesta Corte Regional, a Turma, na época, entendeu que, em face da fungibilidade entre os benefícios de invalidez de caráter temporário e permanente, não haveria reformatio in pejus.
É consabido que o reexame necessário destina-se a resguardar o interesse ao Estado, quando sucumbente, de possíveis imprecisões que possam causar-lhe efeitos danosos. No entanto, na hipótese em tela, entendeu a Turma, quando do julgamento, que o interesse do Estado coincide com o interesse do autor, tendo em vista que "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (CF, art. 194); ou seja, se à autarquia previdenciária foi acometida a função de efetivar o direito social fundamental de previdência, não se pode opor à fruição do benefício mais vantajoso pelo segurado.
À vista de tais considerações, tem-se que o acórdão embargado entendeu que não se pode depreender violação do art. 496, I, do CPC (art. 475, I, do CPC/73), traduzido no princípio non reformatio in pejus. Tratando-se de norma restritiva, deve ser interpretada também restritivamente, sob pena de quebra do princípio da isonomia, conforme alerta Nelson Nery Jr. (Teoria geral dos recursos, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p.84):
"As normas legais que tratam da remessa necessária não podem ser interpretadas de modo a ensejar tratamento privilegiado - no sentido pejorativo do termo - para a Fazenda Pública, pois isso caracterizaria ofensa literal do princípio constitucional da isonomia (CF 5º, caput e I). Essa é a razão pela qual devem ser interpretadas conforme a CF (erfassungskonforme Auslegung des Gesetzen), como aliás se encontra previsto na LADin 28.
Para que, por exemplo, o CPC 475 não seja considerado inconstitucional, deve dar-se a essa norma interpretação no sentido de que configura caso de translatividade plena da matéria posta em causa, para que seja reexaminada pelo tribunal ad quem: o tribunal 'deve' (e não 'pode') rever toda a matéria posta em causa, ainda que a sentença não a tenha julgado por inteiro, independentemente de favorecer a Fazenda Pública ou qualquer das partes."
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para complementar o acórdão, sem alteração do julgamento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044726-05.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000157420118240003
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE CASSEMIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SALESIANO DURIGON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348958v1 e, se solicitado, do código CRC 841579A3. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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