| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024350-88.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | LUIZ FELLIPPE |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO.
Corrigida a data de reafirmação da DER, considerada a soma dos tempos de serviço rural e urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024350-88.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | LUIZ FELLIPPE |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma que, reafirmando a DER para 01/06/2015, reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a nova DER, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, ressalvada a prescrição quinquenal.
O embargante afirma que há erro material no acórdão, porquanto, de acordo com a contagem dos tempos de serviço rural e urbano, tinha tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 20/01/2015. Requer seja modificada a DER para essa data.
É o relatório.
VOTO
De fato, somados os tempos de serviço rural e urbano, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 20/01/2015.
Assim, a DER deve ser reafirmada para 20/01/2015.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para corrigir a data de reafirmação da DER.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024350-88.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000081320138240068
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ FELLIPPE |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR A DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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