| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000340-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | BENEDITO APARECIDO QUINTINO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não contando o autor com a idade mínima estabelecida na legislação para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, impõe-se a retificação do acórdão, para afastar o reconhecimento do direito do demandante ao referido benefício.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Não havendo manifestação da parte demandante, bem como inexistindo a formação do contraditório até o julgamento da apelação ou da remessa ex officio, resta afastada a possibilidade de análise da questão relativa à reafirmação da DER no acórdão embargado.
5. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367851v7 e, se solicitado, do código CRC 4D0FE165. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:05:46 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000340-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | BENEDITO APARECIDO QUINTINO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual esta Turma decidiu dar parcial provimento às apelações e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC 2015. LABOR RURAL. REQUISITOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INDEFERIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo, no entanto, indevida a averbação do tempo especial na função de trabalhador rural, com fundamento no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 na hipótese em que o autor trabalhava como empregado em fazenda pertencente a pessoa física. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000340-09.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/01/2018)
Aponta a parte embargante a existência de erro material no acórdão embargado, indicando que o autor não contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER. Sustenta a possibilidade de reafirmação da DER para quando completou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta que continuou exercendo atividade laborativa, vertendo contribuições previdenciárias, o que permitira a concessão do benefício pleiteado na data de 19-10-2010. Alega a existência de omissão também em relação à existência de indícios de prova material referentes ao labor rural no período de 01-01-2001 a 31-12-2003. Refere a existência de prova testemunhal robusta. Assevera que o entendimento desta Turma no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade rural apenas é possível para os trabalhadores rurais em empresa agroindustrial ou agrocomercial é contraditório e destoa da norma aplicada administrativamente. Argumenta a possibilidade de extinção do feito sem resolução no mérito quanto ao período de 01-01-2001 a 31-12-2003.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367849v9 e, se solicitado, do código CRC AB79DF1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:05:43 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000340-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | BENEDITO APARECIDO QUINTINO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Com razão a parte embargante no que se refere à idade insuficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço na DER.
De fato, conforme constou no voto condutor do acórdão embargado, Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) (...). Ocorre que, segundo os elementos dos autos, na data da DER (30-08-2010) o autor, nascido em 13-03-1958, contava com 52 anos de idade.
Deve ser retificado o acórdão, portanto, para afastar o reconhecimento do direito do demandante ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS à concessão do referido benefício e as consequências daí advindas.
Impõe-se, ainda, a modificação do dispositivo do acórdão, para que passe a constar o improvimento da apelação da parte autora.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Neste ponto, não se verifica a omissão apontada pelo embargante.
Ocorre que não há nos autos manifestação da parte autora postulando a reafirmação da DER, seja na petição inicial, seja no recurso de apelação ou em qualquer outro momento antes do julgamento dos recursos de apelação e da remessa ex officio. Dessa forma, também não houve manifestação do INSS em atenção ao contraditório, motivo pelo qual não foi realizada a análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER.
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
Recentemente, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06-04-2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-04-2017) (grifei)
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
No caso em comento, entretanto, como referido, não houve manifestação da parte demandante, bem como a formação do contraditório até o julgamento das apelações e da remessa ex officio, motivo pelo qual a questão relativa à possibilidade de reafirmação da DER não foi examinada no acórdão ora embargado.
INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL
Também não procede a alegação da parte embargante neste ponto. Com efeito, o acórdão ora impugnado foi claro ao estabelecer que Quanto ao período de 01-01-2001 a 31-12-2003, entretanto, não se verifica a presença de início de prova material capaz de suportar o direito alegado. Com efeito, em que pese o depoimento da testemunha Lúcia Helena Severino de Paula, não há qualquer documento nos autos apto a indicar o exercício de atividade laborativa pelo demandante no local apontado, no período em comento.
Foi registrado, ainda, que nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. No mesmo sentido, manifestou-se aquela Corte em sede de recurso especial repetitivo. (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Em que pese a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, nos termos da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o conjunto probatório juntado ao processo tenha o condão de indicar o exercício de atividade laborativa rural no período em questão, o que não é o caso dos autos.
Anoto que a juntada aos autos de cópias da CTPS do autor na qual existem anotações em períodos diversos somente como trabalhador rural não altera o entendimento adotado pela Turma.
ATIVIDADE RURAL ESPECIAL
Neste ponto, o embargante insurge-se contra o entendimento aplicado pela Turma ao caso dos autos por meio dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, o acórdão foi claro ao indicar que A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Destaco que os precedentes em sentido diverso, desta Corte e das Cortes superiores citados nos embargos de declaração não vinculam o entendimento desta Turma acerca da matéria em discussão.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Na hipótese em análise, não há motivo para a extinção do feito sem resolução do mérito, na medida em que o pedido formulado pela parte autora foi analisado pelo Poder Judiciário em duas instâncias, sendo examinado efetivamente o mérito da questão tanto pelo Juízo a quo quanto por este Tribunal. Importante referir que não se trata aqui de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, mas sim de pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração providos em parte, para retificar o acórdão embargado, afastando o reconhecimento do direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS à concessão do benefício. Determinada a retificação do dispositivo do acórdão, para que passe a constar o improvimento da apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367850v16 e, se solicitado, do código CRC 6E9A44FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:05:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000340-09.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040581420118160075
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | BENEDITO APARECIDO QUINTINO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395541v1 e, se solicitado, do código CRC CDF4D918. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 14:55 |
