EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002141-82.2016.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORAINE SZOSTAK CUBAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. ATO DE DESAVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. NULIDADE. DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA STJ Nº 998. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF.
1. Tendo em vista que na ação n. 5001961-42.2011.4.04.7214 foi reconhecida a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01/09/2009 a 18/10/2010, ora apresentado, formando-se a coisa julgada material, não é possível nova análise da pretensão.
2. O princípio da motivação impõe que a Administração Pública exponha os fundamentos de fato e de direito que embasaram o ato administrativo. Eis a redação do artigo 50, inciso II, e §1º, da Lei nº 9.784/99. A lei é inequívoca ao estabelecer um requisito cujo não cumprimento leva à nulidade ou ilegalidade do ato praticado em desacordo. Não se trata de uma faculdade ou recomendação, ou de um requisito que possa ser suprido por dedução ou ilação a partir de outras peças e/ou atos administrativos constantes do processo.
3. A decisão adminsitrativa que reconheceu a especialidade do labor do segurado no período de 06/03/1997 a 31/01/2000 foi objeto de revisão, sem que tenha sido opotunizado o direito de defesa ao segurado e sem a indicação dos motivos que levaram à invalidação do ato. Nulidade reconhecida.
4. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
5. A parte autora alcança, na segunda DER (13/11/2012), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
6. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
A parte embargante, em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em contradição. Argumenta que a decisão computou o período de 01/09/2009 a 18/10/2010 como tempo de atividade especial. Alega que tal período não pode ser considerado, pois foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do labor especial em tal interregno em ação judicial anterior, com decisão transitada em julgado. Pede seja sanada a contradição, com efeitos infringentes (
).A parte autora apresentou contrarrazões, alegando que o cômputo do período se reporta a ato administrativo que reconheceu a especialidade do labor, que não foi objeto de desaverbação pelo INSS. Alega que o INSS não realizou o cumprimento da sentença em momento oportuno, de modo que se operou a prescrição no ponto. Pede a rejeição dos embargos de declaração (
).É o relatório.
VOTO
O embargante sustenta, em síntese, contradição da decisão embargada no que diz respeito ao cômputo do período de 01/09/2009 a 18/10/2010 como de labor especial.
O voto condutor do acórdão embargado traz a seguinte fundamentação no ponto (
):Coisa julgada
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/09/2009 a 18/10/2010, trazendo a seguinte fundamentação:
2.1.1 Coisa julgada material
A autarquia requereu o reconhecimento da coisa julgada material com relação ao pedido de averbação do período de 1º.9.2009 a 18.10.2010, como tempo especial, uma vez que a matéria restou decidida por meio do processo de autos n. 50019614220114047214.
Com razão a autarquia.
Observa-se que, naqueles autos, o pedido de averbação do citado período foi julgado improcedente pela sentença proferida em 1º grau (evento 26, processo 50019614220114047214), não tendo sido objeto de recurso.
Nos termos do art. 337, § 4o, do Código de Processo Civil, "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e o § 2° do mesmo artigo define uma ação idêntica a outra como aquelas em que há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desse modo, verifica-se que o pedido não pode ser conhecido, porque está abarcado pelos efeitos da coisa julgada material em virtude da decisão anterior, prolatada nos autos acima referidos.
Assim, relativamente ao pedido de averbação do período de 1º.9.2009 a 18.10.2010, como tempo especial, deixo de resolver o mérito, diante da ocorrência da coisa julgada.
Está em causa a possível identidade desta ação com o processo nº 5001961-42.2011.4.04.7214, com sentença transitada em julgado em 15/04/2014.
Com efeito, naqueles autos, houve o pronunciamento de mérito sobre o período de 01/09/2009 a 18/10/2010.
Em consulta à movimentação processual da ação previdenciária n. 5001961-42.2011.4.04.7214, que tramitou perante o Juizado Especial Federal, tem-se que:
a) o autor apresentou o pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 01/09/2009 a 18/10/2010.
O pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos:
I. Relatório
Trata-se de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial em que a parte autora requer a condenação do INSS a:
a) averbar os períodos de 21.2.1984 a 31.5.1986, 1°.6.1986 a 31.1.2000, 1°.2.2000 a 5.12.2001 e de 6.12.2001 a 31.10.2010, como tempo de serviço especial;
b) conceder o benefício previdenciário da aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento (DER: 5.11.2010);
c) ou, sucessivamente, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data de entrada do requerimento (DER: 5.11.2010); e
d) pagar os valores atrasados a partir da data de entrada do requerimento (DER: 5.11.2010).
Dispensado maior relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099, de 26.9.1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259, de 12.7.2001.
(...)
Caso concreto:
(...)
b) De 1°.2.2000 a 5.12.2001 e de 6.12.2001 a 31.10.2010, a parte autora trabalhou como operador de produção na empresa América Latina Logística Malha Sul S/A.
Segundo o formulário previdenciário (PPP), emitido pela empregadora, o autor trabalhou como operador de produção, efetuando a manutenção de locomotivas (OUT8 - evento 1).
Do laudo técnico-ambiental elaborado em 2006, consta que o autor estava sujeito ao agente nocivo ruído no nível de 89,9 dB(A), sem mencionar a frequência com que a exposição ocorria (OUT4 - evento 13).
Após a Lei 9.032/95, para o reconhecimento da especialidade da atividade, passou a ser necessária a exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TNU. 1. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. 2. Jurisprudência reiterada da Turma Nacional de Uniformização. Precedente n.º 2006.72.95.001488-3 da Turma Regional de Unificação - 4ª Região. 3. Incidente conhecido e provido. (Incidente de Uniformização JEF 0001095-75.2008.404.7295, Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, Relator Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, data da decisão: 25.2.2011) [sem grifos no original]
Dessa forma, não havendo a informação da frequência com que a parte autora estava exposta ao agente nocivo ruído e sendo os períodos requeridos posteriores a 29.4.1995, deixo de reconhecer a especialidade da atividade exercida nos períodos de 1°.2.2000 a 5.12.2001 e de 6.12.2001 a 31.10.2010.
(...)
III. Dispositivo
Ante o exposto:
I - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 1°.6.1986 a 31.1.2000, por falta de interesse processual, nos termos da fundamentação, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil;
II - julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 1°.2.2000 a 5.12.2001 e de 6.12.2001 a 31.10.2010 e de concessão dos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil; e
II - julgo procedentes os demais pedidos, para o fim de condenar o INSS a averbar o período de 21.2.1984 a 31.5.1986, como tempo de serviço especial.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por entender suficientes os formulários previdenciários e laudos técnicos-ambientais juntados aos autos, com base no art. 427 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais, e, apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
b) a parte autora interpôs recurso, o qual foi acolhido nos seguintes termos:
A parte autora recorre buscando o reconhecimento da especialidade das atividades por ela exercidas nos períodos de 01/02/2000 a 05/12/2001 e de 06/12/2001 a 31/08/2009.
O recurso merece provimento.
(...)
Concluo, portanto, que deve ser dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/02/2000 a 05/12/2001 e de 06/12/2001 a 31/08/2009, que deverão ser somados ao restante do tempo especial já averbado (para fim de concessão de aposentadoria especial), ou convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 (para fim de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição), conforme o pedido formulado na inicial.
Os efeitos financeiros da concessão/revisão do benefício, caso atinja o tempo necessário, deverão retroagir à data de entrada do requerimento administrativo.
O novo somatório de tempo de serviço do autor e liquidação, se for o caso, fica a cargo do Juizado Especial de origem, devendo ser observado o benefício mais vantajoso ao segurado, bem como os seguintes critérios de cálculo: correção monetária e juros de mora de acordo com as Súmulas 02 e 07 das Turmas Recursais de Santa Catarina, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir de quando deverão ser observados os critérios por ela dispostos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais e declaro que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
c) a decisão foi parcialmente alterada no retorno dos autos determinado pela Turma Nacional de Uniformização:
A Turma Nacional de Uniformização, mencionando que a questão jurídica tratada nos autos - configuração do trabalho exposto ao agente ruído e exercido entre a edição dos Decretos 2.172/97 e 4.882/2003 - 'encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento da PET 9.059, da relatoria do Min. BENEDITO GONÇALVES', determinou o retorno dos autos a esta Segunda Turma Recursal para adequação do julgamento ao 'entendimento de que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito do (...) Superior Tribunal de Justiça (...)'.
(...)
Deve ser mantido, assim, apenas o reconhecimento do período de 19.11.2003 a 31.08.2009, já analisado pelo acórdão anteriormente proferido.
Concluo, portanto, que deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte-autora para reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no período de 19.11.2003 a 31.08.2009, que deverá ser somado ao restante do tempo especial já averbado (para fins de concessão de aposentadoria especial), ou convertido em tempo comum pelo fator 1,4 (para fins de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição), conforme o pedido formulado na inicial.
Os efeitos financeiros da concessão/revisão do benefício, caso atinja os requisitos necessários, deverão retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, respeitada a eventual prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
O novo somatório de tempo de serviço do autor e a liquidação, se for o caso, ficam a cargo do Juizado Especial de origem, devendo ser observado o benefício mais vantajoso ao segurado, bem como os seguintes critérios de cálculo: correção monetária e juros de mora de acordo com as Súmulas 02 e 07 das Turmas Recursais de Santa Catarina, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir de quando deverão ser observados os critérios por ela dispostos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais e declaro que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, em juízo de adequação, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
d) a decisão transitou em julgado em 15/04/2014.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
(...)
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No caso dos autos, há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre parte desta demanda e a ação anteriormente ajuizada no que se refere ao período de 01/09/2009 a 18/10/2010.
Dessa forma, tendo em vista que na demanda anterior foi reconhecida a improcedência do pedido ora apresentado, formando-se a coisa julgada material, não é possível nova análise da pretensão.
Por consequência, fica prejudicado o pedido de reconhecimento de nulidade da desaverbação da especialidade do período.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.
(...)
Conversão do benefício
O autor pede a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Administrativamente, foram reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial até a segunda DER, em 13/11/2012 (
, p. 74/75, , p. 29 e 61):a) 01/02/1983 a 20//02/1984
b) 21/02/1984 a 31/05/1986
c) 01/06/1986 a 28/02/1997
d) 01/03/1997 a 05/03/1997
e) 06/03/1997 a 31/01/2000
f) 19/11/2003 a 31/08/2009
g) 01/09/2009 a 18/10/2010
Nos autos da ação previdenciária n. 5001961-42.2011.4.04.7214, foi reconhecida a especialidade dos seguintes períodos: 21/02/1984 a 31/05/1986 e 19/11/2003 a 31/08/2009, devidamente computados pelo INSS no segundo requerimento administrativo, conforme alhures descrito.
Nestes autos, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial: 06/03/1997 a 24/09/1998 e 01/11/2010 a 18/05/2012.
Considerando-se os períodos reconhecidos administrativamente, na ação judicial n. 5001961-42.2011.4.04.7214 e nestes autos, o autor atinge 25 anos, 5 meses e 18 dias de atividade especial na segunda DER (13/11/2012), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na DER (13/11/2012), e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Compulsando os autos, verifica-se contradição e erro material no cômputo do tempo de serviço do autor.
Impõe-se, portanto, a retificação no tocante à análise do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Passo a fazê-lo.
O autor pede a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Administrativamente, foram reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial até a segunda DER, em 13/11/2012 (
, p. 74/75, , p. 29 e 61):a) 01/02/1983 a 20//02/1984
b) 21/02/1984 a 31/05/1986
c) 01/06/1986 a 28/02/1997
d) 01/03/1997 a 05/03/1997
e) 06/03/1997 a 31/01/2000
f) 19/11/2003 a 31/08/2009
Nos autos da ação previdenciária n. 5001961-42.2011.4.04.7214, foi reconhecida a especialidade dos seguintes períodos: 21/02/1984 a 31/05/1986 e 19/11/2003 a 31/08/2009, devidamente computados pelo INSS no segundo requerimento administrativo, conforme alhures descrito.
Nestes autos, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial: 06/03/1997 a 24/09/1998 e 01/11/2010 a 18/05/2012.
Considerando-se os períodos reconhecidos administrativamente, na ação judicial n. 5001961-42.2011.4.04.7214 e nestes autos, o autor atinge 24 anos e 4 meses de atividade especial na segunda DER (13/11/2012), o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto em que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data de início do benefício (DIB: 13/11/2012).
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Com relação aos honorários advocatícios, ficam mantidos na forma fixada na sentença:
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Assim, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, conforme fundamentação exposta, com efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e ajustar o fator de atualização monetária e de remuneração do capital.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002141-82.2016.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORAINE SZOSTAK CUBAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. contradição. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Reconhece-se contradição e erro material de acórdão na apuração do tempo de serviço do autor.
2. A parte autora alcança, na segunda DER (13/11/2012), 24 anos e 4 meses de atividade especial, o que não é suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Mantida a sentença no ponto em que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data de início do benefício (DIB: 13/11/2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e ajustar o fator de atualização monetária e de remuneração do capital, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003818545v4 e do código CRC dfc2fd44.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5002141-82.2016.4.04.7214/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORAINE SZOSTAK CUBAS (OAB SC022781)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1450, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.