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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RETIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICA...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RETIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Reconhece-se erro material de acórdão na apuração do tempo de serviço do autor. 2. O autor possui 30 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço na DER (31/05/2016), o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER. 3. Em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor contava com 34 anos, 03 meses e 07 dias de serviço e 54 anos de idade, sendo possível a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria à luz artigo 17 da referida emenda constitucional. 4. Em 13/11/2019, faltavam 08 meses e 23 dias para que o autor completasse 35 anos de serviço, necessitando, assim, do cumprimento adicional de 04 meses e 12 dias. 5. O autor precisa implementar 35 anos, 04 meses e 12 dias de serviço para ter direito à aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019. 6. Em 14/12/2020, data do fim do último vínculo empregatício constante no CNIS, o autor contava com 35 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de seviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019. 7. Manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. (TRF4, AC 5000864-82.2017.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000864-82.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ARILTON TEIXEIRA VIANA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995. OMISSÃO EM PARTE. SUPRIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Reconhece-se a omissão de acórdão no que se refere à concessão da aposentadoria à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019 e às conclusões do Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 sobre os juros de mora.

2. Suprimento da omissão, com efeitos infringentes, sem alteração do resultado do julgamento.

3. Com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), é devida a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019 desde 08/12/2020.

4. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).

5. Em relação à sucumbência do INSS, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários em favor da parte autora, eis que não há omissão no acórdão deste Tribunal.

6. No julgamento dos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, representativos do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que haverá sucumbência (do INSS) se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação computando-se as parcelas do benefício a partir da data fixada na decisão judicial.

7. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rural rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.

O embargante, em suas razões, sustenta que o acórdão contém erros materiais, na medida em que: a) o autor possui 34 anos, 3 meses e 2 dias de serviço em 13/11/2019; b) houve o cômputo incorreto no acréscimo ao tempo, na medida em que faltavam 8 meses e 20 dias para que o autor completasse 35 anos de serviço em 13/11/2019; c) por consequência, a reafirmação da DER passaria de 08/12/2020 para 25/12/2020.

Argumenta que, nessas condições, a parte autora não possui o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria em 25/12/2020, na medida em que laborou apenas até 14/12/2020.

Explica que as contribuições posteriores a 14/12/2020 não podem ser utilizadas para fins de contagem de tempo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do impeditivo do artigo 21, § 2º, da Lei 8212/91, na medida em que o recolhimento foi efetuado com a alíquota de 11%.

Sustenta que, com a correção dos erros materiais apontados, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019.

A parte autora apresentou contrarrazões, alegando que tem o direito de complementar a alíquota de 11% para 20% a qualquer tempo, pois tem interesse em se aposentar por tempo de contribuição. Invoca o artigo 199-A do Decreto nº 3.048/99. Pede sejam rejeitados os embargos de declaração e a intimação do INSS para emitir a guia GPS para a complementação das contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria (evento 60).

É o relatório.

VOTO

O embargante sustenta, em síntese, erro material da decisão embargada no que diz respeito ao cômputo do tempo de serviço.

O voto condutor do acórdão embargado traz a seguinte fundamentação no ponto (evento 45):

(...)

No caso dos autos, tem-se que, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente, o tempo reconhecido na sentença, bem como o tempo reconhecido na decisão embargada, a parte autora possui:

a) na DER (31/05/2016), 30 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER;

b) em 12/11/2019, 34 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor contava com 34 anos, 03 meses e 10 dias de serviço e 54 anos de idade.

Dessa forma, o autor enquadra-se na regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019 (regra 3 alhures exposta), sendo possível a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria à luz desse regramento.

Em 13/11/2019, faltavam 08 meses e 10 dias para que o autor completasse 35 anos de serviço, necessitando, assim, do cumprimento adicional de 04 meses e 05 dias.

Dessa forma, em 08/12/2020, o autor completou 35 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019.

Assim, é possível a reafirmação da DER para 08/12/2020, data posterior ao ajuizamento da demanda (11/12/2017).

Em conclusão, com a reafirmação da DER, é devida a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019 desde 08/12/2020.

Assim, merecem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto, com efeitos modificativos, para fixar a data de reafirmação da DER em 08/12/2020 e reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019 desde a reafirmação da DER.

(...)

Compulsando os autos, verifica-se erro material no cômputo do tempo de serviço do autor.

Impõe-se, portanto, a retificação no tocante à análise do pedido de concessão de aposentadoria.

Passo a fazê-lo.

Administrativamente, foram reconhecidos 27 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço na DER (31/05/2016) (evento 17, RESPOSTA2, p. 20/44 e 48/49).

Nestes autos, está sendo reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:

a) 17/10/1988 a 19/10/1988: 3 dias;

b) 06/03/1997 a 25/01/1999: 1 ano, 10 meses e 20 dias;

c) 13/08/2002 a 01/08/2003: 11 meses e 19 dias;

d) 15/05/2006 a 20/06/2007: 1 ano, 1 mês e 6 dias;

e) 15/01/2004 a 23/08/2004: 7 meses e 9 dias;

f) 22/07/2007 a 25/04/2012: 4 anos, 9 meses e 4 dias.

Tais períodos, somados, correspondem a 9 anos, 4 meses e 1 dia de atividade especial, os quais, convertidos para o tempo comum pelo fator 1,4, representam um acréscimo de 3 anos, 8 meses e 22 dias.

Dessa forma, na DER (31/05/2016), o autor possui 30 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.

Compulsando o extrato do CNIS do autor, verifica-se que consta registro de vínculo empregatício no período de 02/05/2012 a 14/12/2020 (evento 04, CNIS10), revelando-se possível o acréscimo do período de 01/06/2016 a 14/12/2020, que corresponde a 4 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de serviço.

Dessa forma, tem-se a seguinte situação:

a) na DER (31/05/2016), o autor possui 30 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER;

b) em 12/11/2019, o autor possui 34 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor contava com 34 anos, 03 meses e 07 dias de serviço e 54 anos de idade.

Tal hipótese enquadra-se na regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019, sendo possível a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria à luz desse regramento:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Em 13/11/2019, faltavam 08 meses e 23 dias para que o autor completasse 35 anos de serviço, necessitando, assim, do cumprimento adicional de 04 meses e 12 dias.

Dessa forma, o autor precisa implementar 35 anos, 04 meses e 12 dias de serviço para ter direito à aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019.

Em 14/12/2020, data do fim do vínculo empregatício constante no CNIS, o autor contava com 35 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de seviço, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019.

Observa-se que o INSS apresentou extrato previdenciário atualizado (evento 59, CNIS2), em que consta recolhimento como contribuinte individual no Plano Simplificado de Previdência Social (Lei Complementar nº 123/2006) relativamente à competência 03/2021.

Nos termos do artigo 21, § 2º e § 3º, da Lei nº 8212/91, o recolhimento com alíquota de 11% gera opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo resguardado o direito do segurado de complementar a contribuição para contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor, em suas contrarrazões aos embargos de declaração em análise, alega que tem o direito de complementar a contribuição faltante para que implemente os requisitos necessários à concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019 e pede intimação do INSS para emitir a guia GPS para a complementação das contribuições necessárias.

Entretanto, tal pedido não integra a presente demanda, de forma que não pode ser apreciado no julgamento destes embargos de declaração.

Caso a parte autora tenha interesse, poderá apresentar o pedido de complementação de contribuições diretamente ao INSS.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.

Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelos índices oficiais, a teor dos artigos 85, § 3º e § 4º, III, e 86 do CPC, rateados em partes iguais.

Todavia, como ao autor foi reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da verba honorária na parte em que fora condenado.

Ademais, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que a matéria objeto do recurso da parte autora restou acolhida em parte.

Assim, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, conforme fundamentação exposta, com efeitos infringentes.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para conhecer em parte da apelação do autor e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879178v37 e do código CRC d09e53bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:55:55


5000864-82.2017.4.04.7218
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000864-82.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ARILTON TEIXEIRA VIANA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. reafirmação da der. erro material E omissão. RETIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Reconhece-se erro material de acórdão na apuração do tempo de serviço do autor.

2. O autor possui 30 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço na DER (31/05/2016), o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.

3. Em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor contava com 34 anos, 03 meses e 07 dias de serviço e 54 anos de idade, sendo possível a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria à luz artigo 17 da referida emenda constitucional.

4. Em 13/11/2019, faltavam 08 meses e 23 dias para que o autor completasse 35 anos de serviço, necessitando, assim, do cumprimento adicional de 04 meses e 12 dias.

5. O autor precisa implementar 35 anos, 04 meses e 12 dias de serviço para ter direito à aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019.

6. Em 14/12/2020, data do fim do último vínculo empregatício constante no CNIS, o autor contava com 35 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de seviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019.

7. Manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para conhecer em parte da apelação do autor e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879179v8 e do código CRC 928824ff.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5000864-82.2017.4.04.7218/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARILTON TEIXEIRA VIANA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1320, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

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