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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:23

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB anterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, tem-se que suas disposições não são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, em observância ao princípio do tempus regit actum. Consequentemente, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º, da referida emenda, no caso dos autos, é impertinente. (TRF4, AC 5009037-89.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009037-89.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300591-33.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: GELCI MOREIRA GRAINE

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pela autora em face de acórdão desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Em suas razões de insurgência, a embargante requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para que, considerando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, seja declarada a inconstitucionalidade do Artigo 26, §2º da EC 103/2019 por ofensa aos Princípio da Vedação do Retrocesso Social, Igualdade, Proporcionalidade e Razoabilidade, a fim de que o coeficiente do benefício seja calculado com a renda em 100%.

É o relatório.

VOTO

A decisão embargada acolheu a apelação da autora, determinando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício n° 605.279.869-0, em 08/11/2018.

No que tange à aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019, verifica-se que esta entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13/11/2019.

Como se vê, na data da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda não vigia a Emenda Constitucional 103/2019, não sendo aplicáveis ao cálculo da RMI da parte autora, portanto, suas disposições, em observância ao princípio do tempus regit actum.

Consequentemente, a arguição de inconstitucionalidade, no caso dos autos, é impertinente.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003388790v4 e do código CRC 62015452.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:13:51


5009037-89.2020.4.04.9999
40003388790.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009037-89.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300591-33.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: GELCI MOREIRA GRAINE

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB anterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, tem-se que suas disposições não são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, em observância ao princípio do tempus regit actum. Consequentemente, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º, da referida emenda, no caso dos autos, é impertinente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003388791v4 e do código CRC e170b567.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5009037-89.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GELCI MOREIRA GRAINE

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:22.

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