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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCI...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:01:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, tem-se que suas disposições são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, em observância ao princípio do tempus regit actum. (TRF4, AC 5003102-38.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003102-38.2021.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003102-38.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALOISIO ANTONIO MULLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo autor em face de acórdão desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Em suas razões de insurgência, o embargante requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para que, considerando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, seja declarada a inconstitucionalidade do Artigo 26, §2º da EC 103/2019 por ofensa aos Princípio da Vedação do Retrocesso Social, Igualdade, Proporcionalidade e Razoabilidade, a fim de que o coeficiente do benefício seja calculado com a renda em 100%.

É o relatório.

VOTO

A decisão embargada acolheu a apelação do autor, nos seguintes termos:

Conclusão

Assim, deverá a autarquia previdenciária:

a) conceder o auxílio-doença n° 635.034.653-3, desde 12/05/2021;

b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação.

Desse modo, merece reforma para determinar a concessão do auxílio-doença (benefício n° 635.034.653-3), desde 12/05/2021, para posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do julgamento desta apelação.

No que tange à aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019, verifica-se que esta entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13/11/2019.

Como se vê, na data da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda vigia a Emenda Constitucional 103/2019, sendo aplicáveis ao cálculo da RMI da parte autora, portanto, suas disposições, em observância ao princípio do tempus regit actum.

Consequentemente, a arguição de inconstitucionalidade, no caso dos autos, é impertinente.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706239v4 e do código CRC 09e5d0d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:35:57


5003102-38.2021.4.04.7217
40003706239.V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003102-38.2021.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003102-38.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALOISIO ANTONIO MULLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL.

Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, tem-se que suas disposições são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, em observância ao princípio do tempus regit actum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706240v3 e do código CRC 8a8453b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:35:57


5003102-38.2021.4.04.7217
40003706240 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5003102-38.2021.4.04.7217/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALOISIO ANTONIO MULLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 935, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:57.

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