EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005371-24.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ARAS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP |
: | ARAS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP | |
: | HAIFA ADMINISTRADORA LTDA | |
: | HOTEL COSTA DO MARFIM LTDA | |
: | PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |
: | PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA | |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
INTERESSADO | : | PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA |
: | RYAN HOTEL LTDA | |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
INTERESSADO | : | RYAN HOTEL LTDA |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Hipótese em que acrescentados esclarecimentos à fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescentar esclarecimentos à fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994292v7 e, se solicitado, do código CRC 4B44D947. | |
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| Data e Hora: | 26/11/2015 14:35 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005371-24.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ARAS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP |
: | ARAS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP | |
: | HAIFA ADMINISTRADORA LTDA | |
: | HOTEL COSTA DO MARFIM LTDA | |
: | PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |
: | PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA | |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
INTERESSADO | : | PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA |
: | RYAN HOTEL LTDA | |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
INTERESSADO | : | RYAN HOTEL LTDA |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão unânime desta Turma que manteve o julgamento proferido em Primeira Instância, nos seguintes termos:
(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o efeito de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue as autoras ao recolhimento de contribuição previdenciária e das contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), previstas no art. 109 da IN/RFB 971/09, sobre o aviso prévio indenizado, sobre o valor pago ao segurado-empregado durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por enfermidade (auxílio-doença e auxílio-acidente), sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias, gozadas ou indenizadas, bem como sobre os respectivos reflexos trabalhistas; e, consequentemente, declarar o direito de serem compensados/restituídos os valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, acrescidos da Taxa SELIC, desde o recolhimento até a efetiva compensação/restituição. Extingo o processo, analisando o mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, aplico o art. 21 do CPC (...).
Asseverou a embargante, inicialmente, não ter sido intimada do acórdão que julgou as apelações (eventos 4 e 5), assim como do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela União Federal (eventos 10 e 11) e que somente tomara ciência das referidas decisões, quando da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário (eventos 6 a 2). Nesses termos, pleiteou a admissão do presente recurso.
No mérito, alegou omissão de análise dos seguintes dispositivos: arts. 150, I, 154, I, e 201, § 11, da Constituição Federal e arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional.
Sustentou, também, obscuridade referente à Medida Provisória nº 664/14, que alterou o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e duplicou o período em que o empregador deverá arcar com o salário do empregado na hipótese de afastamento (de 15 dias para 30 dias).
Ressaltou que tal "alteração afeta diretamente no conteúdo do julgado pois, à época da propositura da ação, a legislação previa apenas 15 dias e agora prevê 30 dias, onerando sobremaneira as empresas".
VOTO
Preliminarmente, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Recursos de que não houve a intimação da parte autora, ora embargante, em relação aos julgamentos dos eventos 4 e 10, recebo o presente recurso de embargos de declaração.
Preceitua o art. 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este recurso destina-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante a dicção do artigo acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes, quando a própria correção de qualquer um dos vícios elencados acarretar a reforma do julgado.
No acórdão impugnado, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC RECHAÇADA. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie.
2. Houve o devido enfrentamento da alegação de violação do art. 535 do CPC, sendo que esta Corte entendeu que não ocorrera afronta ao indigitado normativo.
3. Isso porque a questão levada a debate perante a Corte a quo envolve a alegação de nulidade da CDA por fundamentar-se na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98. E diante do contexto recursal, concluiu aquele tribunal que a via da exceção de pré-executividade não era adequada à impugnação do feito executivo, porquanto imprescindível dilação probatória.
4. Houve a prestação jurisdicional, mas com conclusão contrária à pretensão da parte, o que não induz à existência de omissão.
5. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Embargos de declaração rejeitados (...).
(EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NO TOCANTE À CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DOS ARTS. 535 E 333, INCISO I, DO CPC.
1. Os embargos de declaração não se prestam à modificação de julgado baseado no mero inconformismo da embargante, que repisa os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado (...)
(EDcl no REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 30/09/2014)
Considerando que este recurso é instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dou parcial provimento aos embargos para acrescentar ao voto condutor ora embargado os seguintes esclarecimentos:
O fato de a Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, ter estendido o período de interrupção do contrato de trabalho para trinta dias, com salários pagos pelo empregador, não implica qualquer modificação no direito superveniente ao ajuizamento da demanda.
No período de afastamento do empregado, antes da concessão de benefício previdenciário, cabe ao empregador o pagamento do salário. A modificação no número de dias não acarreta alteração na natureza indenizatória da verba e, portanto, indevida a exigência de contribuição previdenciária nos primeiros quinze ou trinta dias de afastamento (MP 664/2014), anteriores à concessão do auxílio-doença.
Voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescentar os esclarecimentos acima ao voto condutor, sem alterar o resultado do julgamento.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994291v6 e, se solicitado, do código CRC 1D65B2FA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005371-24.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50053712420144047208
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ARAS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP |
: | ARAS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP | |
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: | HOTEL COSTA DO MARFIM LTDA | |
: | PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |
: | PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA | |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
INTERESSADO | : | PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA |
: | RYAN HOTEL LTDA | |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
INTERESSADO | : | RYAN HOTEL LTDA |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACRESCENTAR OS ESCLARECIMENTOS ACIMA AO VOTO CONDUTOR, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8002351v1 e, se solicitado, do código CRC 60F7EAAA. | |
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