EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015884-45.2014.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TRAMONTINA SUL S/A |
ADVOGADO | : | FABIO STEFANI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE NO ACÓRDAO QUALQUER CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO A SER CORRIGIDA NA VIA DOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo a ser emitido pelo mesmo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. No caso não se verifica no acórdão nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC, a ser corrigido. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto destituído desta finalidade. Entretanto, possível o uso deste recurso para o prequestionamento de dispositivos legais.
Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8081954v6 e, se solicitado, do código CRC 93D30235. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 27/01/2016 18:37 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015884-45.2014.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TRAMONTINA SUL S/A |
ADVOGADO | : | FABIO STEFANI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por "Tramontina Sul S/A" contra acórdão desta 1ª Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença e nos pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
Sustenta a Fazenda ser equivocado e omisso o entendimento do acórdão quanto à legislação aplicável ao caso.
Afirma que: (i) incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado nos primeiros 15 dias anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, pois tem natureza salarial e integra a folha de salários (cfe. Art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91); (ii) incide contribuição previdenciária sobre as férias e o respectivo adicional, não havendo incidência somente quando 'tiverem natureza indenizatória, ou seja, somente quando o trabalhador deixar de usufruir seu direito de férias, recebendo, diante do dano daí decorrente, pagamento tendente a indenizar o prejuízo sofrido'; (iii) incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado ('a remuneração correspondente a esse período também é devida, uma vez que o regime previdenciário é contributivo e a Previdência Social deve considerar esse período como tempo de serviço').
Requer, então, o provimento dos declaratórios para que sejam supridas as omissões ou, ao menos, para fins de prequestionamento da matéria debatida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo a ser emitido pelo mesmo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção do artigo acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso. A concessão de tal efeito, entretanto, somente é possível quando a própria correção de qualquer um dos vícios elencados nos incisos do mencionado artigo acarretar a reforma do julgado.
No caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no aresto impugnado. Ademais, encontra-se já consolidada a orientação de que o julgador não está obrigado a responder todas as teses defendidas, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC RECHAÇADA. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie.
2. Houve o devido enfrentamento da alegação de violação do art. 535 do CPC, sendo que esta Corte entendeu que não ocorrera afronta ao indigitado normativo.
3. Isso porque a questão levada a debate perante a Corte a quo envolve a alegação de nulidade da CDA por fundamentar-se na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98. E diante do contexto recursal, concluiu aquele tribunal que a via da exceção de pré-executividade não era adequada à impugnação do feito executivo, porquanto imprescindível dilação probatória.
4. Houve a prestação jurisdicional, mas com conclusão contrária à pretensão da parte, o que não induz à existência de omissão.
5. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
6. A embargante prende-se à alegação de que a Fazenda Nacional pode/deve promover a substituição da CDA, sendo que tal fato se mostra prematuro, visto que, conforme consignado no acórdão embargado, se o faturamento e a receita bruta do contribuinte forem equivalentes - o que ocorre quando o sujeito passivo tributário possui apenas receitas operacionais -, a declaração de inconstitucionalidade não produzirá efeito prático, nada havendo a retificar na certidão de dívida ativa, devendo a execução prosseguir normalmente. Ou seja, não haverá CDA a ser substituída.
7. O excesso da execução, ainda que a CDA fundamente-se na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, é ônus do executado, sempre por meio de embargos à execução.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
Na verdade, o que se objetiva agora é rediscutir o mérito do julgado, visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em situações peculiares, como bem demonstra o acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NO TOCANTE À CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DOS ARTS. 535 E 333, INCISO I, DO CPC.
1. Os embargos de declaração não se prestam à modificação de julgado baseado no mero inconformismo da embargante, que repisa os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
2. No presente caso, a matéria referente à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 333, I, do CPC) demanda a análise da matéria probatória (Súmula 7/STJ).
Precedentes.
3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é permitido adentrar na competência do Supremo Tribunal Federal, sequer para prequestionar matéria constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 30/09/2014)
Entretanto, considerando que os declaratórios também servem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e tendo em vista o teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, tenho por prequestionados os dispositivos legais referidos no relatório supra, cuja aplicação ao caso a Fazenda pretende ver reconhecida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8081953v4 e, se solicitado, do código CRC 78FF5D9C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 27/01/2016 18:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015884-45.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50158844520144047113
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LENZ TATSCH |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TRAMONTINA SUL S/A |
ADVOGADO | : | FABIO STEFANI |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8096084v1 e, se solicitado, do código CRC 38A41A05. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 27/01/2016 16:35 |
