EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013578-55.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
EMBARGANTE | : | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | M C - JU IND E COM DE CONFECCOES LTDA. |
: | MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | |
ADVOGADO | : | MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA |
INTERESSADO | : | AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVIÇO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DE SC - SEBRAE/SC | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA | |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL | |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No acórdão embargado, não se verifica qualquer dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O objetivo de rediscutir o próprio mérito do julgado, visando sua modificação, é inadmissível na via estreita dos declaratórios, recurso destituído desta finalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034170v4 e, se solicitado, do código CRC 986204F0. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013578-55.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
EMBARGANTE | : | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | M C - JU IND E COM DE CONFECCOES LTDA. |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
M C - JU Ind. e Com. de Confecções Ltda. opôs, novamente, embargos de declaração alegando terem sido analisados os embargos anteriormente opostos "como se estivesse apenas buscando o prequestionamento de normas, quando, na verdade, muito mais do que isso, busca uma efetiva análise de inúmeras razões articuladas a tempo e modo, a respeito das quais não houve, em absoluto, nenhuma espécie de deliberação".
O acórdão embargado foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 12.546 DE 2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Ilegitimidade passiva do INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, APEX e ABDI.
Ausente interesse de agir em relação à contribuição previdenciária patronal (exceto SAT/RAT) no período posterior a dezembro de 2011, com a alteração e substituição da tributação conforme a Lei nº 12.546/2011.
Em razão da natureza salarial, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de salário maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras.
Sustentou falta de apreciação sobre o interesse de agir quanto à exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, em razão da edição da Lei nº 12.546/2011, e sobre a impossibilidade de os reflexos das verbas questionadas nos autos serem tributados.
Ressaltou a necessidade de reconhecimento do interesse de agir da empresa, no período anterior e posterior à Lei nº 12.546/2011, assim como durante a vigência da referida lei sobre a sistemática prevista no art. 9º, § 1º, na qual a empresa permanece obrigada ao recolhimento das contribuições sobre a folha em relação aos produtos que fabrica e que não se encontram desonerados.
Argumentou que, apesar de o acórdão ter dedicado tópico para tratar do "Salário maternidade e adicionais e reflexos em relação ao SAT/RAT, contribuições a terceiros, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO e a contribuição parte empregado", não houve a apreciação quanto a este ponto.
E nem se diga que não seria necessária esta análise, eis que as verbas principais teriam sido analisadas (e, sobre elas, confirmada a tributação). Isto porque a discussão em torno da matéria não está definitivamente encerrada, pendendo de apreciação pelo e. STF (RE's nº 593.068 e 576.967), motivo pelo qual a análise da tributação dos reflexos por esta instância (como desdobramento do seu principal) é crucial a possibilitar a apreciação pela e. Corte superior.
VOTO
Assim constou no voto condutor do acórdão ora embargado:
(...) Interesse de agir - Lei nº 12.546/2011 - Desoneração da folha
Ao prolatar a sentença inserta no evento 49 dos autos originários, o juiz singular acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da impetrante posteriormente a dezembro de 2011, em virtude do que estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
Desta parte da decisão a apelante discordou sob o argumento de que as regras contidas no citado diploma legal são transitórias, com incidência a partir de 1º/01/2013 até o momento em que vigente a norma quanto à desoneração da folha (a data final originariamente prevista- 31/12/2014 - foi suprimida do texto legal pela MP 651/2014, a qual pende de conversão em lei). Demais disso, apenas se aplicam sobre os produtos sujeitos à contribuição substitutiva, ou seja, que se enquadrem na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo I, da Lei nº 12.546/11.
Pois bem, como cediço, com o advento da Lei nº 12.546/2011, a contribuição previdenciária patronal passou a incidir sobre o faturamento da empresa e não mais sobre a folha de salários, sistemática a vigorar até 31 de dezembro de 2014.
À evidência, não se há falar em interesse de agir em relação à contribuição previdenciária patronal (exceto SAT/RAT) que passou a incidir, desde 1º/01/2013, sobre o faturamento da empresa e não mais sobre a folha de salários.
Consoante assevera no ponto a recorrente, com a edição da MP 651, de 09 de julho de 2014, a data prevista para o encerramento da sistemática de desoneração da folha foi suprimida, pelo que, caso seja convertida em lei, tal regra será consolidada. Na hipótese, de não ser a referida medida provisória transformada em lei, a sistemática retorna ao modo anterior à vigência da Lei nº 12.546/2011.
A partir daí, teceu as seguintes considerações no que diz respeito à cota patronal (art. 22, I e III, da Lei n. 8.212/91) e o interesse de agir da empresa, situando este no período anterior a dezembro de 2011 e posterior, caso a MP 651/14 não seja convertida em lei; e sobre a sistemática prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 12.546/11, com redação dada pela MP n. 651/14, na qual a recorrente permanece obrigada ao recolhimento das contribuições sobre a folha em relação aos produtos que fabrica e que não se encontram desonerados.
A tese não prevalece. Não há interesse de agir posteriormente ao mês de dezembro de 2011. O fato de a medida provisória poder ser convertida em lei, no âmbito de uma ação mandamental, não confere à situação concreta o respaldo necessário para a prestação jurisdicional correspondente, à míngua de direito líquido e certo a ser resguardado (...).
Salário maternidade
Acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:
(...) 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010 (...).
Adicionais: noturno, insalubridade, periculosidade e horas extras
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe em complemento por estar trabalhando em condições especiais. Tais valores representam um acréscimo financeiro no patrimônio dos segurados, que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
Respaldada na jurisprudência e na lei a incidência de contribuição previdenciária em determinadas verbas, os respectivos reflexos também irão compor a base de cálculo desse tributo (cota patronal e seus acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013578-55.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50135785520134047205
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr JOSÉ OSMAR PUNES |
EMBARGANTE | : | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI |
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: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA | |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL | |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 997, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9056061v1 e, se solicitado, do código CRC A2062387. | |
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