EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000156-98.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | SADI LAUTO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACRÉSCIMO. FATOR DE CONVERSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Com os tempos reconhecidos na presente ação, o autor possui 04 anos, 10 meses e 13 dias de atividade especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial, já que inviável a conversão de tempo comum em especial, conforme já explicado no acórdão.
2. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
3. Considerado o presente provimento judicial (conversão do tempo especial pelo fator 1,4) , tem-se o acréscimo de 1 ano, 11 meses e 10 dias ao tempo total do autor, para fins de revisão da aposentadoria de que já é titular.
4. Acolhidos parcialmente os embargos, apenas para reforço na fundamentação, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009267v9 e, se solicitado, do código CRC 9E9111C0. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000156-98.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | SADI LAUTO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Embora seja entendimento desta Turma a possibilidade de utilização de laudo em empresa similar, isso não ocorre em relação ao ruído por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho, motivo por que a perícia por similaridade não se presta à comprovação dos níveis de ruído
7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Assegura-se ao direito à revisão do seu benefício, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alegou, em síntese, que há omissão no julgado, porquanto não houve o cálculo do tempo total do segurado, tampouco o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
Os períodos de atividade especial, assim como a insuficiência do tempo para transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, foram devidamente apreciados, conforme o seguinte excerto:
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 22/03/1977 a 22/07/1977
Empresa: Saint Gobain Vidros S.A.
Função/Atividades: servente (nomenclatura atual: escolhedor)
Agentes nocivos: ruído de 92,4 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964
Provas: DSS 8030 e laudo técnico (ev. 01 - PROCADM9)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 02/08/1979 a 12/11/1979
Empresa: Máquinas Condor S.A.
Função/Atividades: servente de obra
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964
Provas: DSS 8030 e laudo técnico (ev. 01 - PROCADM9)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 08/04/1981 a 24/03/1982
Empresa: Construtora Inc. Guerino Ltda.
Função/Atividades: servente de obra
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; álcalis cáusticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964; Código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64
Provas: DSS 8030 (ev. 01 - PROCADM9) e laudo por similaridade (ev. 81)
Conclusão: Embora seja entendimento desta Turma a possibilidade de utilização de laudo em empresa similar, isso não ocorre em relação ao ruído por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho, motivo por que a perícia por similaridade não se presta à comprovação dos níveis de ruído. Portanto, resta comprovado o labor especial somente pela exposição ao agente nocivo álcalis cáusticos.
Período: 10/07/1984 a 12/03/1985 e 24/02/88 a 09/08/1988
Empresa: Construtora Sultepa S.A.
Função/Atividades: carpinteiro
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964
Provas: PPP (ev. 01 - PROCADM9)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 01/04/86 a 23/10/1986, 25/10/1986 a 22/12/1987 e 03/08/1988 a 06/01/1989
Empresa: J.B. Tedesco Engenharia e Construção Ltda.
Função/Atividades: pedreiro/carpinteiro
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964; Código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64
Provas: DSS 8030 (ev. 01 - PROCADM9) e laudo por similaridade (ev. 81)
Conclusão: Embora seja entendimento desta Turma a possibilidade de utilização de laudo em empresa similar, isso não ocorre em relação ao ruído por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho, motivo por que a perícia por similaridade não se presta à comprovação dos níveis de ruído. Portanto, resta comprovado o labor especial somente pela exposição ao agente nocivo álcalis cáusticos.
(...)
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, levando-se em conta a vedação à conversão inversa, a parte autora não perfaz o tempo suficiente para a concessão do benefício.
Contudo, apenas a título de esclarecimento, com os tempos reconhecidos na presente ação, o autor possui 04 anos, 10 meses e 13 dias de atividade especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial, já que inviável a conversão de tempo comum em especial, conforme já explicado no acórdão.
Por outro lado, tem direito o autor à revisão do benefício que possui, como também já analisado no voto condutor.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (conversão do tempo especial pelo fator 1,4) , tem-se o acréscimo de 1 ano, 11 meses e 10 dias ao tempo total do autor, para fins de revisão da aposentadoria de que já é titular.
Portanto, acolho parcialmente os presentes embargos, apenas para acrescentar ao acórdão os fundamentos acima, sem alteração no resultado do julgamento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009266v6 e, se solicitado, do código CRC 2E009399. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000156-98.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50001569820134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | SADI LAUTO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1199, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037243v1 e, se solicitado, do código CRC 1207168A. | |
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