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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE RURAL. CONCOMITÂNCIA DE LABOR NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA. NÃO EXIGÊNCIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL....

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE RURAL. CONCOMITÂNCIA DE LABOR NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA. NÃO EXIGÊNCIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. 1. Não é exigível o labor concomitante na agricultura e na pecuária para fins de cômputo de tempo especial, em virtude do enquadramento profissional nos itens 2.2.1 - agricultura e 2.2.2 - trabalhador florestal, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Precedentes. 2. Embargos acolhidos para acréscimo de fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF4, AC 5014859-88.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014859-88.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004273-27.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: LUIZ CARLOS PADILHA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): KONDA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DE AGROPECUÁRIA E FLORESTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. DIFERIMENTO.

1. Não se conhece de apelação que postula questão já deferida na origem, por ausência de interesse recursal.

2. Matérias de ordem púbica não se submetem à preclusão temporal, podendo ser analisadas de ofício, independentemente de provocação da parte.

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Considerando que se trata de atividade laborativa exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida a especialidade do labor do autor, por presunção legal, eis que comprovado o desempenho da função de trabalhador na agropecuária e florestal, atividades enquadráveis como especiais no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo - itens 2.2.1 e 2.2.2).

6. Caso em que a parte autora contabiliza mais de 25 anos de serviço/contribuição em condições especiais, de modo que faz jus à conversão do benefício que percebe em aposentadoria especial.

A parte embargante, em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em omissão. Alega que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Invoca a decisão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE. Argumenta que não pode ser considerada especial a atividade exercida pelo autor como trabalhador rural. Pede seja sanada a omissão, ainda que apenas para fins de prequestionamento do disposto nos artigos 31 da Lei 3.807/60, 9º da Lei 5.890/73; item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

No caso dos autos, o embargante invoca a existência de omissão no julgado, no que se refere ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/05/1983 a 11/07/1988, de 01/02/1989 a 05/09/1989 e de 01/08/1990 a 25/02/1992, por entender que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e invoca a decisão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE.

Pois bem.

O voto condutor do acórdão traz a seguinte fundamentação:

Períodos de labor junto à empresa Agropastoril Mabrosa (Bochmann Polis – Industrial e Florestal S/A)

O INSS recorreu da sentença, que considerou especiais todos os períodos em que o autor laborou para a empresa acima identificada.

Argumentou que o laudo pericial, que embasou a decisão, referiu que o autor estava exposto aos agentes nocivos apenas nos meses de outubro a dezembro, de modo que nos demais meses não haveria suporte probatório ao reconhecimento da especialidade.

Efetivamente, o laudo pericial concluiu que o autor era exposto ao agente químico, à base de arsênico, apenas nos meses de outubro a dezembro de cada ano laborado, em virtude de ser nessa época o período propício para o uso de pesticidas no plantio de pinus.

Contudo, o período ora em exame transcorreu de 01/05/1983 a 11/07/1988, de 01/02/1989 a 05/09/1989 e de 01/08/1990 a 25/02/1992, ou seja, período em que é autorizado o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.

Conforme já adiantado em preliminar, o autor desempenhava a função de "servente rural" (evento 1, PROCADM8 - pp. 9-10), o que o enquadra na categoria de trabalhador na agropecuária e florestal (itens 2.2.1 - agricultura - e 2.2.2 - trabalhador florestal - do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64).

Dessa forma, considerando que se trata de atividade laborativa exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida sua especialidade por presunção legal, eis que comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo - itens 2.2.1 e 2.2.2).

Impõe-se, portanto, a manutenção do reconhecimento da especialidade.

A questão do reconhecimento do labor especial da atividade exercida no período em que o autor laborou como servente rual para a empresa Agropastoril Mabrosa (Bochmann Polis – Industrial e Florestal S/A) foi analisada, tendo sido explicitado que o autor exerceu funções que o enquadram na categoria de trabalhador na agropecuária e florestal (itens 2.2.1 - agricultura - e 2.2.2 - trabalhador florestal - do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64).

O INSS, por sua vez, sustenta que o STJ firmou compreensão de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.

Observa-se, de início, que o precedente invocado pelo INSS (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 2017/0260257-3) refere-se à decisão proferida no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o que não interfere no resultado deste julgamento.

De todo modo, a jurisprudência deste Tribunal vai no sentido da desnecessidade de labor concomitante na agricultura e pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, em virtude do enquadramento profissional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA EM EMPRESA AGROCOMERCIAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5015823-81.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/12/2022);

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGRICULTURA. REVISÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Revela-se possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho de atividade na agricultura, enquadrado sob o Código 2.2.1 (trabalhador na agropecuária), do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964, sendo dispensada a prática concomitante de atividade na pecuária e na agricultura. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é devido o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão. (TRF4, AC 5013184-27.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A atividade de trabalhador na agricultura exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Não se exige o exercício concomitante de labor na agricultura e na pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 3. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 5. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, devendo ser preenchido de acordo com o que dispõe o § 9º do art. 68. Se o documento não contém indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nele inseridos, não deve ser admitido como prova do alegado trabalho insalubre. 6. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5001925-79.2020.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022);

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 3. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça. (TRF4 5003119-36.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/10/2022);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 3. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. 4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 5. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos em relação aos quais a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. (TRF4, AC 5024063-93.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Assim, havendo registro de vínculo de emprego como servente rural (evento 1, PROCADM8 - pp. 9-10), junto à empresa Agro-Pastoril Mabrosa S/A, em trabalhos de fazenda e extração vegetal, enquadra-se a função nos itens 2.2.1 - agricultura e 2.2.2 - trabalhador florestal, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Assim, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, apenas para acréscimo de fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686497v9 e do código CRC a4e6358c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:34


5014859-88.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014859-88.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004273-27.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: LUIZ CARLOS PADILHA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): KONDA ROSA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. atividade especial. servente rural. concomitância de labor na agricultura e na pecuária. não exigência. enquadramento profissional.

1. Não é exigível o labor concomitante na agricultura e na pecuária para fins de cômputo de tempo especial, em virtude do enquadramento profissional nos itens 2.2.1 - agricultura e 2.2.2 - trabalhador florestal, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.

2. Embargos acolhidos para acréscimo de fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686498v4 e do código CRC 7b766db8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:34


5014859-88.2022.4.04.9999
40003686498 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5014859-88.2022.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS PADILHA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): KONDA ROSA (OAB SC051806)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1107, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:59.

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