| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014651-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | DULCE HACK HUND |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. PRETENSÃO A DECISÃO CONDICIONAL.
1. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não à substituição do julgado.
2. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, não merecem provimento os embargos declaratórios.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível a imediata consideração de tal período na aposentadoria de forma condicionada ao posterior recolhimento, muito menos mediante a compensação destes valores em eventual benefício a ser deferido à parte autora e que possua como requisito estes mesmos interregnos de tempo de contribuição. Tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). Tampouco o termo inicial pode se dar antes do recolhimento, porque para qualquer benefício seu início deve coincidir com o momento em que estiverem satisfeitas as condições necessárias para admissão do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443431v4 e, se solicitado, do código CRC BFF372EA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014651-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | DULCE HACK HUND |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração de fls. 367/369 em que o embargante alega omissão do acórdão quanto à manifestação acerca da reafirmação da DER para 28/07/2014, sem o que não teria proveito na indenização do tempo rual reconhecido nos autos.
Á fl. 511/512 após a emissão de guias de pagamento, renovou o pedido de apreciação dos presentes embargos de declaração.
É o sucinto Relatório.
VOTO
Em anteriores embargos de declaração esta Corte determinou a reafirmação da DER para 31/07/2016 nos seguintes termos:
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifico que não houve análise da possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento do tempo de serviço necessário à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Assim, passo à análise de tal pedido:
Da reafirmação da DER
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Desse modo, embora não faça jus ao benefício postulado na DER, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após essa data, a autora manteve vínculos empregatícios, fato que deve ser considerado por esta Corte.
Salienta-se que, para solver dissenso jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de Incidente de Assunção de Competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), nos termos do art. 947 do CPC/2015.
O referido órgão julgador, por unanimidade, decidiu admitir o incidente e, no mérito, entendeu ser cabível a reafirmação da DER, em sede judicial, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício, nos termos do voto do relator, o Des. Federal Paulo Afonso Brum, adotando-se a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do voto-vista apresentado pela Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene.
Transcrevo a ementa do supracitado julgamento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017)
Assim, fixados os limites temporais relativos à reafirmação da DER para além da data do ajuizamento da ação, passo a analisar os períodos laborados pela parte autora.
Conforme mencionado, verifica-se que o segurado recolheu contribuições como empregada doméstica até a competência de novembro de 2013, e, como facultativo, até a competência de agosto de 2016.
Desse modo, a DER deve ser reafirmada para o dia 31-07-2016, data em que o segurado implementou o requisito temporal de 30 anos de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
Desse modo, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para, modificando o resultado do acórdão embargado, conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DER em 31-07-2016.
Requer o embargante alteração do acórdão, antecipando-se a reafirmação para data em que, se considerado o tempo rural não indenizado, completasse tempo para a aposentadoria integral, antes mesmo do recolhimento das contribuições necessárias ao computo do tempo como carência.
O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível a imediata consideração de tal período na aposentadoria de forma condicionada ao posterior recolhimento, muito menos mediante a compensação destes valores em eventual benefício a ser deferido à parte autora e que possua como requisito estes mesmos interregnos de tempo de contribuição. Tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). Tampouco o termo inicial pode se dar antes do recolhimento, porque para qualquer benefício seu início deve coincidir com o momento em que estiverem satisfeitas as condições necessárias para admissão do pedido.
Dessa forma, a insurgência não prospera por dois motivo, primeiro porque provimento de tal natureza implicaria decisão condicional, segundo porque o termo inicial para qualquer benefício deve coincidir com o momento em que estiverem satisfeitas as condições necessárias para admissão do pedido. Logo não há como sustentar direito ao termo inicial antes de regularizadas as contribuições, ou seja, retroativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014651-39.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037452820128210124
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | DULCE HACK HUND |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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