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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS 5 ANOS. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUMULA 85 STJ. PREQUEST...

Data da publicação: 24/06/2021, 07:01:22

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS 5 ANOS. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUMULA 85 STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ. 2. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, que no caso corresponde à data da cessação do beneficio de auxílio-doença. 3. Na hipótese, restaram prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação. 4. Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência. O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5022860-33.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022860-33.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: SARA DOS SANTOS ROQUE

ADVOGADO: MARIO ANDERSON FRANCES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Preenchidos tais requisitos, impõe-se a reforma da sentença que julgara o pedido improcedente.

Em suas razões, refere que o acórdão foi omisso ao não apreciar a incidência do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91, que indica que as prestações previdenciárias ou diferenças a igual título devidas anteriormente ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação previdenciária restam prescritas.

Pede, por fim:

(...) Assim, faz-se imprescindível a declaração do julgado acerca da incidência à hipótese em comento do art. 103, § único, da Lei de Benefícios, de forma a corrigir a omissão existente.

Por todo o exposto, o INSS requer seja suprida a omissão apontada acima, com declaração do julgado, com efeitos infringentes, ainda que para mero efeito de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pois bem.

No caso dos autos, o embargante pretende, a pretexto de supostas omissões no julgado, rediscutir os fundamentos do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora.

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.

No caso, a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 03/4/2012 a 23/11/2012.

A presente ação foi ajuizada em 08/11/2019.

Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, que no caso corresponde à data da cessação do beneficio de auxílio-doença.

Diante disso, tem-se que entre a cessação do benefício de auxílio-doença (23/11/2012), até o ajuizamento da presente demanda (08/11/2019) transcorreram mais de cinco anos.

Desta feita, restaram prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados de 08/11/2019, ou seja, prescritas as parcelas anteriores a 08/11/2014.

Resta acolhida a insurgência, nesse ponto.

Outrossim, a cautela antevista pela parte embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002444156v10 e do código CRC 53b5f07f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 16/6/2021, às 15:54:47


5022860-33.2020.4.04.9999
40002444156.V10


Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022860-33.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: SARA DOS SANTOS ROQUE

ADVOGADO: MARIO ANDERSON FRANCES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS 5 ANOS. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUMULA 85 STJ. prequestionamento. Desnecessidade.

1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.

2. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, que no caso corresponde à data da cessação do beneficio de auxílio-doença.

3. Na hipótese, restaram prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.

4. Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência. O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002444157v8 e do código CRC 6c001256.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 16/6/2021, às 15:54:47


5022860-33.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5022860-33.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SARA DOS SANTOS ROQUE

ADVOGADO: MARIO ANDERSON FRANCES (OAB SC054910)

ADVOGADO: MONIQUE TATIANE PIRES DE LIMA (OAB SC056809)

ADVOGADO: GABRIEL DOS SANTOS (OAB SC057827)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.

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