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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA P...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:11:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60, §1º, DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para alterar a data de início do auxílio-doença para a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que posterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito no laudo médico. Observância do disposto no art. 60, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4 5028234-06.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028234-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA AUDETE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60, §1º, DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para alterar a data de início do auxílio-doença para a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que posterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito no laudo médico. Observância do disposto no art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372875v7 e, se solicitado, do código CRC 945A22F5.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028234-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA AUDETE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 87) em face de acórdão desta Turma que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora para fins de concessão de auxílio-doença.
Sustenta o INSS a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não houve análise expressa em relação ao disposto no §1º do art. 60 da Lei 8.213/91, no sentido de que o auxílio-doença seja devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias. Argumenta que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade no período de 20/08/2014 a 20/08/2015, mas que o requerimento administrativo somente foi protocolado em 23/10/2014, mais de 30 dias após o início da incapacidade, atraindo a incidência da norma contida no art. 60, §º1, da Lei 8.213/91. Ademais, lembra que o STF já firmou posicionamento no sentido de que o benefício somente poderá ser concedido se precedido de requerimento na via administrativa.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028234-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA AUDETE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA
VOTO
Alega o INSS a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não teria sido observada a norma contida no §1º do art. 61 da Lei 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias.
Com razão a Autarquia.
Considerando o disposto no dispositivo legal acima mencionado, o auxílio-doença somente poderá concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo relativo ao câncer de mama (doença incapacitante), ou seja, 23/10/2014 (NB 608.136.739-1 - Evento 49 - PET1).
Conheço e acolho os presentes embargos, portanto, agregando à presente decisão efeitos infringentes no sentido de alterar a DIB do auxílio-doença para 23/10/2014, restando inalterados os demais termos da decisão embargada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de declarar como data de início do auxílio-doença a data de entrada do requerimento administrativo NB 608.136.739-1 (23/10/2014), nos termos do voto.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028234-06.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002401120138160099
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA AUDETE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE DECLARAR COMO DATA DE INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NB 608.136.739-1 (23/10/2014), NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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