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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRF4. 5055016-79.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:16

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. 3. No caso, devem ser acolhidos os embargos de declaração do INSS a fim de sanar omissão no julgado. 4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, de forma a autorizar a concessão de auxílio-doença na data do início da incapacidade, fixada pelo perito judicial. (TRF4, AC 5055016-79.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055016-79.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: SANDRA MARIA DE SALES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela autora.

Alega que o acórdão deixou de julgar o recurso adesivo interposto no evento 92, no qual é pleiteada que a DIB seja fixada a contar da DCB, em 30/04/2015, ou, sucessivamente, desde 06/2015.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão à embargante.

Com efeito o voto foi omisso, uma vez que não se pronunciou a respeito do recurso adesivo interposto pela autora (ev. 92), na qual foi requerido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da sua cessação administrativa em 30/04/2015, ou, sucessivamente, em 06/2015, data da realização da perícia.

Em relação à data da implantação do benefício, de acordo com a perícia médica, o início da incapacidade se deu em 29/10/2015, a qual é a data do atestado médico fornecido por outro especialista (ev. 39).

Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.

2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.

(...)

(TRF - 4ª Região, Juíza Federal Gisele Lemke, AC n. 5004464-19.2014.4.04.7121/RS, de 20/03/2018)

Na DER, em 30/04/2015, a incapacidade não foi reconhecida, indo ao encontro do atestado pelo perito judicial, que determinou uma data posterior como DII. Entende-se, portanto, que o benefício deve ser implantado a contar da data atestada pelo perito, qual seja, em 29/10/2015, tal como fixado pela sentença.

Assim sendo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada na fundamentação do voto, bem como para fins de presquestionamento, mantendo-se, entretanto, inalterado o mérito de procedência da ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359333v41 e do código CRC 65351f4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/12/2019, às 19:17:57


5055016-79.2017.4.04.9999
40001359333.V41


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055016-79.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: SANDRA MARIA DE SALES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.

3. No caso, devem ser acolhidos os embargos de declaração do INSS a fim de sanar omissão no julgado.

4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, de forma a autorizar a concessão de auxílio-doença na data do início da incapacidade, fixada pelo perito judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359334v6 e do código CRC 9d4f8942.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/12/2019, às 19:17:57


5055016-79.2017.4.04.9999
40001359334 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5055016-79.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SANDRA MARIA DE SALES

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:16.

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