Apelação/Remessa Necessária Nº 5031385-77.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAYARA CRISTINA RETROZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | ACIR FERREIRA JUNIOR |
: | PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO | |
APELADO | : | KAUAN GABRIEL RETROZ DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO BAIXA RENDA DOS DEPENDENTES. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 13 DA EC 20/98. REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA NO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERSA.
1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
3. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego.
4. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do genitor, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão.
5. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, para, nos termos da fundamentação, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229394v9 e, se solicitado, do código CRC B605367F. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5031385-77.2015.4.04.9999/PR
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. Não sendo o instituidor enquadrável como segurado de baixa renda conforme parâmetro atualizado em regulamento ao tempo do recolhimento à prisão, não institui auxílio-reclusão. Exame da prova quanto à data do recolhimento à prisão e à remuneração nesse momento.
Os declaratórios apontam que o julgado foi contraditório no que tange à aferição do requisito baixa renda do recluso, uma vez que deve ser considerado em tal cômputo o último salário de contribuição, mesmo que o instituidor do benefício esteja desempregado ao tempo da prisão. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória quanto à apuração do requisito baixa renda do recluso, devendo ser revista.
Com razão o embargante, o entendimento deste Tribunal é de que se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego.
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração e passo a análise do caso em concreto para fins de reforma da decisão ora embargada que deu provimento à apelação do INSS.
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão de ALISSON CARLOS BUENO RIBEIRO ocorrido em 10/04/2011. São aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com a seguinte portaria ministerial, no caso concreto: Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011 R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Na hipótese, de acordo com o Atestado nº 058/2012, ALISSON CARLOS BUENO RIBEIRO foi recolhido à prisão em 10/04/2011 (evento 1-OUT6, p.3).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente Kauan Gabriel Retroz da Silva Ribeiro, nascido em 26/06/2011, porquanto filho menor do instituidor do benefício. Tal condição foi demonstrada por meio da certidão de nascimento (evento 1, OUT11, p.9).
A dependência econômica da parte autora filho menor é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Destarte, não obstante a CTPS de Alisson Carlos Bueno Ribeiro não constar a rescisão de seu contrato de trabalho, verifico, em consulta do CNIS, que a última atividade laborativa se deu junto à empresa Belagricola Comercio E Representações De Produtos Agrícolas S.A., com qual manteve vínculo empregatício até a data de setembro de 2010, sem registros posteriores até a reclusão em 10/04/2011.
Assim manteve a qualidade de segurado até o dia 24/09/2011, ou seja, quando do momento de sua reclusão (10/04/2011), ainda possuía a qualidade de segurado; hipótese também estribada na declaração do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Cornélio Procópio, que atesta que o recluso estava com as suas atividades laborais suspensas desde 24/09/2010.
Ora, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Ao contrário do que sustenta a ilustre Julgadora a quo, a comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Sentença reformada para conceder à apelante o benefício intentado na inicial."
(TRF4, AC 0008343-26.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. I. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
II. Caracterizada a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, frente às suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
(APELREEX 5013815-60.2011.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 11/04/2014).
Ademais, a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais permite concluir que o recorrente passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à baixa renda, reitero que o entendimento deste Tribunal é de que se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego.
Em recente julgado da Sexta Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 3. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 4. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. 5. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 6. "O auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. Precedentes da Corte." (AC Nº 0010993-75.2013.404.9999/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. unânime em 17/12/2014, D.E. de 22/01/2015) (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5007395-03.2015.404.7204, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2016)
Assim, não deve ser considerada a última renda obtida, já que não mais a percebia, como pretende a autarquia ré. Apesar manter-se segurado, não auferia renda no momento da prisão.
Desta forma encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado da previdência do instituidor do benefício, pela produção de provas carreadas aos autos.
Preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-reclusão ao requerente Kauan Gabriel Retroz da Silva Ribeiro.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do benefício, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010 (atualizada) o que segue:
Art. 336. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento. (grifo meu)
A certidão de nascimento da parte autora Kauan Gabriel Retroz da Silva Ribeiro, comprova a condição de filho do segurado, nascido em nascido em 26/06/2011 (evento 1, PROCADM4, p.7) durante o recolhimento prisional do segurado ALISSON CARLOS BUENO RIBEIRO em 10/04/2011 (evento 1-OUT6, p.3).
Neste sentido, segue inequívoca jurisprudência do TRF4.
Vejam-se os seguintes julgados, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO NASCIDO APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. É dependente previdenciário do segurado preso o filho menor, ainda que o nascimento tenha ocorrido durante o recolhimento à prisão. 2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4 5002499-72.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/03/2012)" (original sem grifos)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO NASCIDO APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO. É dependente previdenciário do segurado preso o filho menor, ainda que o nascimento tenha ocorrido durante o recolhimento à prisão. (TRF4, EINF 0019014-45.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/10/2011)" (original sem grifos)
Portanto, o fato de a autora ter sido concebida após o encarceramento de seu genitor não impede o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento do autor em 26/06/2011.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Destarte, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Considerando o encarceramento ocorrido em 10/04/2011 e o nascimento do autor em 26/06/2011 o termo inicial é da data do nascimento. A apelação e a remessa oficial restaram improvidas, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, para, nos termos da fundamentação, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229393v4 e, se solicitado, do código CRC CDB24CEA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031385-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00117899020138160075
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAYARA CRISTINA RETROZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | ACIR FERREIRA JUNIOR |
: | PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO | |
APELADO | : | KAUAN GABRIEL RETROZ DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1458, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 07/12/2017 16:32 |
