Apelação/Remessa Necessária Nº 5010942-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA IRIS FLACH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Maria Iris Flach opôs embargos de declaração em face de julgado assim ementado por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
3. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
Sustentou que há omissão, uma vez que o acórdão não fez referência à possibilidade das quantias já recebidas pela segurada integrarem a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, procedeu-se à intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que se manifestasse sobre o recurso (evento 19 - DESPADEC1). A autarquia manifestou-se no evento 25.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, sempre que houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência (a título exemplificativo, veja-se precedente do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 643.148/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
Primeiramente, anote-se que, ao contrário do alegado pela embargante, o benefício concedido na via administrativa foi concedido em 12/01/2011, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação (22/03/2012).
Contudo, ainda que o benefício concedido na via administrativa tivesse sido implantado após o ajuizamento da ação, seria cabível o desconto, tendo em vista que se trata de valores recebidos em decorrência da concessão administrativa de benefício previdenciário inacumulável com aquele postulado judicialmente. Nessa hipótese, cumpre observar que o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor da condenação, o qual não abrange a quantia recebida pelo segurado em razão da concessão administrativa de benefício diverso. Com efeito, os valores que foram pagos à parte autora pelo INSS e que são inacumuláveis com o benefício discutido no título judicial não integram a execução; afinal, não consistem em vantagem obtida por meio deste processo.
Ao requerer determinado benefício previdenciário no âmbito administrativo e consentir com o seu recebimento no curso de ação judicial (em que postula a concessão de benefício diverso e inacumulável), a própria parte autora deu oportunidade à redução do objeto de sua pretensão condenatória em juízo -- sobre a qual, uma vez acolhida, devem recair os honorários advocatícios. Embora os honorários advocatícios sejam de titularidade do advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), eles são calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora e este pode ser, por ela, reduzido mediante a realização de novo requerimento administrativo. A redução acaba, assim, por invariavelmente impactar a verba honorária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional, via de regra, incluindo eventuais pagamentos administrativos durante o curso da ação. 2. Excepcionalmente, em caso de auxílio-doença deferido administrativamente em período posterior ao ingresso da ação e independentemente desta, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS, pois não decorrente do trabalho do advogado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063985-10.2017.404.0000, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos honorários advocatícios correspondentes, sejam os da sucumbência, ou, ainda, os contratuais. 2. O proveito econômico, quando correspondente ao valor da condenação, não deve abranger eventual quantia recebida pela segurada em razão da concessão administrativa de benefício diverso. 3. O trabalho reconhecido da procuradora não está em questão no estabelecimento da base de cálculo dos honorários, mas apenas na fixação do percentual que incide sobre os mesmos (art. 85, §2º, do CPC). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013549-13.2018.4.04.0000, 5ª Turma , Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2018)
Desta forma, é cabível o abatimento dos valores inacumuláveis da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010942-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA IRIS FLACH
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS.
1. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001075906v4 e do código CRC 814347a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/06/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010942-03.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: MARIA IRIS FLACH
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2019, na sequência 170, disponibilizada no DE de 27/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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