EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003785-04.2013.4.04.7008/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JORGE RICARDO BARBOSA |
ADVOGADO | : | TAYSSA HERMONT OZON |
: | MARILUCIA FLENIK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados nestes embargos declaratórios repisam os já apresentados no recurso de apelação, os quais foram objeto de exame no teor do voto e do acórdão vergastado, de modo que não há falar em omissão ou contradição no julgado.
2. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377684v6 e, se solicitado, do código CRC CDF9812. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Regional que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, conceder a tutela específica (Evento 11).
Aponta o INSS contradição e omissão no julgado, uma vez que, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é preciso que fique comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, situação que necessariamente deve ser atestada por perícia médica, o que não ocorreu no presente caso, considerando que o exame concluiu pela aptidão laborativa. Cita os artigos 42 e 43 da Lei 8.213/91, bem como os artigos 156 e 375 do CPC. Por fim, requer expresso prequestionamento (Evento 13).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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VOTO
Sem razão a Autarquia.
Analisando o teor do voto e o acórdão vergastado, verifico que a temática acerca da incapacidade para o labor recebeu o devido exame, razão pela qual não há falar em omissão ou contradição no julgado. Observa-se, no excerto que ora colaciono, que o conjunto probatório é robusto ao apontar a inaptidão, total e permanente, para o labor. Nesse sentido, verbis:
"Incapacidade
Inicialmente, faz-se necessário analisar a questão da incapacidade. Desde já destaco que foram realizadas duas perícias, sendo a primeira por médico do trabalho e a segunda por médico pneumologista, porquanto o autor apresenta Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. A última atividade profissional por ele desempenhada foi a de marítimo, quando então era responsável por cargas frigoríficas, pela conferência de produtos e confecção de relatórios para posterior apresentação ao Capitão (Evento 25 - LAUDPERI1).
Segundo consta do primeiro laudo (Evento 25 - LAUDPERI1), realizado em 21/03/2014, a DPOC caracteriza-se por uma limitação da passagem de ar pelas vias respiratórias dentro dos pulmões, principalmente durante a expiração. O ar consegue entrar, mas apresenta dificuldade para sair, ficando preso dentro dos pulmões. O exame físico pericial evidenciou redução do murmúrio vesicular, porém sem taquipnéia, tiragem intercostal, cianose ou baqueteamento digital. A oximetria não invasiva verificou saturação de 98% repouso e após 98% esforço físico leve. A doença em questão se apresenta controlada. Desta forma, não se verificaram elementos objetivos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada. [grifo nosso]
O segundo laudo (elaborado em 04/03/2015) por médico especialista em pneumologia, encontra-se anexado ao Evento 71 (LAUDO1). Nele, esclarece o expert que o autor é portador de DPOC, além de sequela de tuberculose pulmonar. Tem incapacidade respiratória moderada, situação que o impede de realizar atividades que exijam esforços, mas está apto a exercer atividades sedentárias. Esclarece, ainda, que a incapacidade é permanente, mas o seu grau pode, com tratamento adequado, recuperar parcialmente o quadro. [grifo nosso]
Feitas tais considerações, levando-se em conta o tipo de atividade desempenhada pelo autor e o tipo de moléstia que o acomete, tenho que a incapacidade está demonstrada, motivo pelo qual deve ser parcialmente provido o apelo.
A perícia é clara ao referir que o autor não pode realizar de maneira satisfatória suas atividades, porquanto está apto apenas para atividades sedentárias, o que, certamente, vai lhe impedir de trabalhar como marítimo. Ademais, o autor hoje tem mais de 55 anos (nascido em 01/03/1961), seu grau de escolaridade é o ensino fundamental incompleto e já na primeira perícia, em 2014, apresentava decréscimo em sua capacidade pulmonar, com oxigenação sanguínea reduzida (Evento 25).
Trata-se de incapacidade decorrente de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), de caráter inflamatório, e sem possibilidades de cura ou recuperação, conforme referido pelo perito no Evento 71. Diz, ainda, o expert, que há perda da capacidade pulmonar em torno de 30% (trinta por cento), bem como que o autor já ficou internado por três semanas em Portugal e por um ano e meio no hospital da Lapa_PR quando iniciou o quadro, e desde então há uma progressiva e lenta piora dos sintomas. Não bastasse isso, o autor ainda apresenta sequelas de tuberculose, o que também foi atestado pelos peritos.
Embora o perito tenha afirmado a possibilidade de, em tese, o autor ser reabilitado para o exercício de atividade diversa, verifico que as condições pessoais do autor impossibilitam a sua efetiva reinserção no mercado de trabalho. É que o autor possui idade avançada, conforme já mencionado (56 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico profissional restrito a atividades relacionadas às lides navais - as quais demandam, como é cediço, intenso esforço físico e longos períodos em alto-mar, distantes, portanto, de serviços médicos adequados. Assim, diante desse quadro, tenho que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é total e permanente.
Reitero que o juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas num prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade e limitada experiência em atividades que não exijam esforços físicos consideráveis, verifica-se - despeito de conclusão diversa firmada pelo perito - a incapacidade total para o trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ora, é sabido que juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, 'a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial' (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, como no presente caso, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito.
Quanto à data de início da incapacidade (DII), tenho que deve ser fixada quando da realização do primeiro exame pericial, ou seja, 21/03/2014, porquanto dele se extrai que o autor já estava com sua capacidade respiratória comprometida e reduzida a ponto de lhe impedir de realizar as suas funções laborais, de maneira total e permanente.
Comprovada a incapacidade total e permanente com DII fixada em 21/03/2014, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez desde tal data. Passo, por conseguinte, a analisar a qualidade de segurado".
In casu, verifica-se que os argumentos trazidos pelo ora recorrente demonstram sua efetiva intenção em rediscutir a demanda, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003785-04.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50037850420134047008
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JORGE RICARDO BARBOSA |
ADVOGADO | : | TAYSSA HERMONT OZON |
: | MARILUCIA FLENIK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404802v1 e, se solicitado, do código CRC 6DD7794. | |
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