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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO/ASBESTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TRF4. 5030170-13.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO/ASBESTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito à conversão do tempo de serviço, independentemente do nível de concentração do agente insalubre ou do uso de EPI's. (TRF4 5030170-13.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030170-13.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: MIGUEL RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Miguel Rodrigues contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE nº 870.947. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional até 28.4.1995. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030170-13.2013.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, 05/06/2018)

Sustenta o embargante em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega que o acórdão, ao decidir pelo não enquadramento da especialidade do trabalho porque não provada exposição ao agente nocivo asbesto/amianto acima do limite de tolerância estabelecido na NR 15 (2 f/cm3), contrariou precedentes deste Tribunal no sentido de que o amianto é um agente químico comprovadamente cancerígeno, inexistindo limite seguro para sua exposição. Requer "o suprimento das omissões apontadas, para reconhecer a especialidade em virtude da exposição ao asbesto⁄amianto durante a integralidade do vínculo mantido com a empresa Isdralit (03.12.2002 a DER), bem como adequação dos multiplicadores das atividades especiais já reconhecidas na sentenca prolatada pelo juízo ‘a quo’ (02.02.1995 a 25.09.1998), com consequente reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial caso necessário."

O INSS foi intimado para se manifestar, querendo (ev. 15), tendo exarado sua ciência, com renúncia ao prazo (ev. 17).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, o embargante alega que o acórdão, ao decidir pelo não enquadramento da especialidade do trabalho porque não provada exposição ao agente nocivo asbesto/amianto acima do limite de tolerância estabelecido na NR 15 (2 f/cm3), contrariou precedentes deste Tribunal no sentido de que o amianto é um agente químico comprovadamente cancerígeno, inexistindo limite seguro para sua exposição. Requer "o suprimento das omissões apontadas, para reconhecer a especialidade em virtude da exposição ao asbesto⁄amianto durante a integralidade do vínculo mantido com a empresa Isdralit (03.12.2002 a DER), bem como adequação dos multiplicadores das atividades especiais já reconhecidas na sentenca prolatada pelo juízo ‘a quo’ (02.02.1995 a 25.09.1998), com consequente reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial caso necessário."

A controvérsia diz respeito ao seguinte trecho do voto condutor do julgado:

Outrossim, o autor pede o reconhecimento como especial do tempo de serviço nos períodos remanescentes, que são de 25/09/1998 a 31/12/2003 e de 01/01/2012 a 01/03/2013.

A sentença não reconheceu a insalubridade pelo ruído, porque os níveis medidos foram inferiores a 90 dB. Com efeito, o laudo juntado ao evento 26 registrava nível de 89 dB em 1998, que baixou para 84 dB em 2003, dentro portando dos limites legais de tolerância.

Outrossim, quanto à poeira de asbesto, o laudo constatou níveis de concentração de 0,15 fibra/cm2 em 1998 e menor de 0,10 fibra/cm2 em 2002 e 2003, sendo que o limite de tolerância é de 2 fibras/cm2 para uma exposição de 44 horas semanais, conforme NR 15 (evento 26, LAUDO2, p. 2). Além disso, tanto o laudo quanto o PPP consignam o uso de EPI eficaz. Desse modo, as provas não permitem o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.

Ocorre que, como bem demonstrou a defesa do autor, a jurisprudência recente deste Tribunal veio a fixar entendimento diverso daquele contido na sentença, orientando-se no sentido de que independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, a constatação de exposição do segurado ao asbesto/amianto no ambiente de trabalho confere-lhe o direito à consideração da atividade com especial para os fins previdenciários. Nessa linha, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...) Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (amianto crisotila) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006378-92.2016.404.7204, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 12/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AMIANTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 6. Quanto ao amianto é reafirmado o entendimento de que verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS). 7. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos aos agentes nocivos asbesto/amianto pelo fator 1,75, inclusive os laborados anteriormente à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010469-36.2013.404.7107, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 06/06/2018)

No mesmo sentido, o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ESPECIALIDADE. ASBESTO (AMIANTO). ANÁLISE QUALITATIVA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DO NÍVEL CONCENTRAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016). 2. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos aos agentes nocivos asbesto/amianto pelo fator 1,75, inclusive os laborados anteriormente à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. Incidente provido. 4. Devolução à turma de origem para readequação. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001787-22.2013.404.7001, TRU - Previdenciário, Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES, 27/04/2018)

Destarte, quanto aos períodos 25.09.1998 a 31.12.2003 e de 01.01.2012 a 01.03.2013, o laudo pericial informa a constatação de poeira de asbesto em níveis de concentração de 0,15 fibra/cm2 em 1998 e menor de 0,10 fibra/cm2 em 2002, 2003, (evento 26, LAUDO2, p. 2), ou seja, embora inferior ao limite de tolerância da NR 15, foi constatada a existência do elemento insalubre no ambiente, o que, no entender da jurisprudência acima colacionada, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade.

Assim, devem ser providos os embargos de declaração no ponto, para reconhecer o direito do autor à contagem especial e conversão dos períodos de 25.09.1998 a 31.12.2003 e de 01.01.2012 a 01.03.2013.

Outrossim, quanto ao pedido de "adequação dos multiplicadores das atividades especiais já reconhecidas na sentença prolatada pelo juízo ‘a quo’ (02.02.1995 a 25.09.1998), com consequente reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial caso necessário.", os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, porque o embargante não expõe na fundamentação da peça a motivação embasadora de tal pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente dos embargos, dando-lhe provimento na parte conhecida.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553234v9 e do código CRC 1019456b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:24:29


5030170-13.2013.4.04.7000
40000553234.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030170-13.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: MIGUEL RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. atividade especial. Amianto/ASBESTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito à conversão do tempo de serviço, independentemente do nível de concentração do agente insalubre ou do uso de EPI's.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente dos embargos, dando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553235v5 e do código CRC f47530dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:24:29


5030170-13.2013.4.04.7000
40000553235 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030170-13.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MIGUEL RODRIGUES

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 18/07/2018, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente dos embargos, dando-lhe provimento na parte conhecida.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:04.

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