Apelação Cível Nº 5000131-10.2017.4.04.7027/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ev. 9) contra acórdão que fixou critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947, e STJ, REsp 1.492.221); e pela parte autora (ev. 11) contra a fixação da data que fixou o início do benefício.
Sustenta o INSS omissões e contradições quanto à definição dos consectários legais, ao fundamento de que a questão foi decidida em desacordo com o efeito suspensivo concedido nos autos do RE 870.947, em 24.9.2018.
Alega a parte autora que fosse concedido o benefício assistencial a contar da data do primeiro requerimento administrativo.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto a insusrgência do INSS, no caso vertente, de fato, recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte:
a) até 29.06.2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo o STF (precedente citado, item "1", segunda parte, da decisão) e o STJ (precedente citado, item 3.2, segunda parte, da decisão e da tese firmada).
Nestes termos, merece provimento embargos de declaração do INSS.
No que tange a insurgência da parte autora, no caso dos autos, as matérias referentes às alegadas omissões foram expressamente resolvidas no acórdão recorrido (ev. 5), com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis:
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo de 31/08/2016, conforme evento 1 - PROCADM12 (proc. originário).
A solução, in concreto, sobreveio dos reiterados julgamentos desta Corte, sobremaneira ao considerar-se o conjunto fático probatório efetuado durante a instrução processual, especialmente das provas documentais, conjugados com o estudo sócio econômico e sua contemporaneidade, o qual deve sopesar no decisório.
O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS para diferir a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados para a fase de execução/cumprimento da sentença.
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Apelação Cível Nº 5000131-10.2017.4.04.7027/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
3. A data do requerimento administrativo, conjugado com as provas documentais e o estudo sócio econômico contemporâneo, em regra, fixa a data de início do direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS para diferir a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação Cível Nº 5000131-10.2017.4.04.7027/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: BERNADETE ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉIA MALDONADO PERTILE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 843, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES ATRASADOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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