| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009511-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | GILBERTO ROSA DA PAZ |
ADVOGADO | : | Junior Guimarães de Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO.
Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
No caso, cabível a retificação do julgado para fins de corrigir contradição existente entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo do acórdão.
Providos os declaratórios do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS para corrigir a contradição existente no acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970770v10 e, se solicitado, do código CRC 5337CE78. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 09/06/2017 17:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009511-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | GILBERTO ROSA DA PAZ |
ADVOGADO | : | Junior Guimarães de Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma que decidiu não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e negar provimento ao recurso do INSS, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado.
5. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada nos autos.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega o INSS que o acórdão apresenta contradição, uma vez que há a reforma da sentença para conceder-se o benefício de auxílio-doença a contar de 08-11-2011, não tendo o dispositivo do voto retratado essa reforma. Pede que seja sanada a contradição, de modo que o dispositivo corresponda à fundamentação.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
De fato, existe a contradição apontada pela Autarquia Previdenciária.
Não restou consignado no dispositivo do acórdão a alteração efetuada na sentença.
O apelo do INSS foi parcialmente provido no ponto quanto à alteração do marco inicial do benefício deferido. Não para fixá-lo na data do laudo pericial, mas, sim, na data do segundo requerimento administrativo, formulado em 08-11-2011, data posterior à de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Dessa forma, o conteúdo a seguir substitui o constante na parte correspondente da decisão, com as implicações que daí decorrem:
"CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Parcialmente provido o recurso do INSS para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo de 08-11-2011.
Parcialmente provido o recurso da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício."
Conclusão
Providos os aclaratórios para corrigir a contradição constante no acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS para corrigir a contradição existente no acórdão.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970769v6 e, se solicitado, do código CRC 904A0F68. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 09/06/2017 17:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009511-24.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015963420128210100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | GILBERTO ROSA DA PAZ |
ADVOGADO | : | Junior Guimarães de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR A CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034245v1 e, se solicitado, do código CRC 30748D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/06/2017 19:21 |
