EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021366-81.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | ELAZIR SILVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Reconhecida a ocorrência da contradição apontada, é de se acolher os embargos.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre o início da contagem do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
4. Não é devida a manutenção do critério de reajustamento da aposentadoria definido na Ação Revisional, referente à vinculação ao salário mínimo. Conforme se depreende dos documentos apresentados, o benefício originário, assim como a pensão por morte dele decorrente, já foram revisados nos termos do art. 58 do ADCT com sua equivalência em número de salários mínimos no período em que vigorou o dispositivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654806v3 e, se solicitado, do código CRC 35E926F3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021366-81.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | ELAZIR SILVEIRA DOS SANTOS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício de pensão por morte NB 112.969.736-0, desde a DIB - 14/02/2001, em razão da nova renda mensal da aposentadoria originária (NB 20263761-1), fixada no título judicial formado nos Autos n° 084/1.02.0002654-9. Alegou que seu falecido marido obteve judicialmente a revisão da aposentadoria que recebia, mediante "a aplicação do índice integral de reajuste do salário mínimo dos trabalhadores ativos, mantendo-se a renda mensal atualizada de acordo com o número de salários mínimos obtidos". Requereu o pagamento das prestações vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, cujo prazo deve considerar o requerimento administrativo de revisão protocolado em 28/06/2011.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, indefiro a preliminar de carência de ação e resolvo o mérito do processo para:
a) indeferir a decadência;
b) declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 28.06.2006;
c) julgar parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), condenando o INSS a pagar à autora as diferenças entre a renda mensal inicial da pensão por morte NB 112.969.736-0 ora fixada em R$ 662,89 e o valor adimplido administrativamente de R$ 570,95, com reflexo nos reajustamentos posteriores.
Irresignado, o INSS interpôs apelação. Primeiramente, requer seja reconhecida a decadência do direito de revisão. No mérito propriamente dito, entende que a parte autora não tem direito à revisão de sua pensão por morte. Sucessivamente, pretende a aplicação da Lei nº. 11.960/2009 quanto à correção monetária.
A parte autora, por sua vez, requer a parcial reforma da sentença porquanto "é incontroverso que a aludida ação, em decisão mantida em ação rescisória n° 95.04.60257-6, determinou que os reajustes do benefício seguiriam os reajustes do salário mínimo, se injusto ou não, não cabe no presente feito discutir". Alega que os efeitos da condenação imposta na ação anterior terá efeitos aos benefícios decorrentes da aposentadoria revisada.
Este relator, de forma monocrática, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício, dando por prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
Contra a decisão, a parte autora interpôs embargos de declaração, requerendo que seja afastado o prazo decadencial para revisão do benefício. Alega que o prazo decadencial teve início somente quando determinado o valor a ser implantado em relação ao benefício de origem, ou seja, após decisão nos embargos à execução nº 084/1.02.0002655-7, em 23/06/2005.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Em análise ao acórdão embargado, verifica-se a ocorrência da omissão quanto a não ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício.
Dessa forma, passo à análise da questão controvertida.
DA DECADÊNCIA
No presente caso, foi concedido benefício de pensão por morte em favor da parte autora em 14/02/2001 (Evento 1, CCON6). Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, em princípio, o curso do prazo decadencial teria início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
Contudo, o instituidor da pensão ajuizou ação revisional da aposentadoria (processo n° 9.331-223) em 20/07/1993, com sentença prolatada em 11/11/1993 (evento 1, OUT9). Referida ação foi impugnada na Ação Rescisória n° 95.04.60257-6, proposta pelo INSS em 01/12/1995 (evento 50, PROCJUDICI3), a qual foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado em 14/05/1999 (evento 50, PROCJUDICI3, p. 52).
Após o julgamento da ação rescisória, foi postulada a execução da sentença, tendo o INSS oposto embargos à execução, os quais foram definitivamente julgados somente em 22/03/2005, com trânsito em julgado em 23/06/2005.
Cumpre referir que a habilitação da ora autora como sucessora do seu falecido marido na execução foi requerida em 24/12/2003 (evento 1, OUT9, p.17).
Ademais, a requisição de pagamento foi expedida apenas em 07/2009 (evento 47, OUT5/7), oportunidade em que foi apontado 23/06/2005 como a data do trânsito em julgado dos embargos à execução.
Nesse sentido, assiste razão à parte autora, tendo em vista que sua pretensão de revisão da renda mensal da pensão somente nasceu com a fixação definitiva da renda mensal da aposentadoria, ou seja, em 23/06/2005, sendo esse o termo inicial da decadência para a pensionista, por força do princípio da actio nata.
A solução poderia ser diferente se a pensionista, sucedendo o falecido marido na ação revisional da aposentadoria, tivesse deixado de promover a execução a tempo e modo oportunos, mantendo o processo arquivado. Em tal hipótese, a mora na execução do título executivo seria imputada a ela, dando curso ao prazo decadencial de revisão da pensão.
Portanto, o termo inicial do prazo decadencial da revisão da concessão da pensão corresponde a 23/06/2005, quando se tornou definitivo o cálculo de liquidação nos Autos n° 084/1.02.0002654-9, sendo que a partir desse momento a autora passou a ter a pretensão para também revisar a renda mensal inicial da sua pensão em conformidade à última renda mensal da aposentadoria originária.
Portanto, tendo sido a presente ação ajuizada em 20/04/2012, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
Concluindo o tópico, os embargos de declaração interpostos pela parte autora devem ser providos para afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisão. Assim, deve-se dar prosseguimento ao julgamento da remessa oficial e das apelações das partes.
DO DIREITO DE REVISÃO
Por oportuno, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski, que bem decidiu a questão quanto ao direito de revisão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"O artigo 75 da Lei n° 8.213/1991 estabelece que o valor mensal da pensão por morte é de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia.
Na Ação n ° 084/1.02.0002654-9 foi definido o valor da última renda mensal da aposentadoria como sendo R$ 662,89 em 02/2001 (Evento 47, OUT9).
Já a renda mensal inicial da pensão, calculada antes de liquidada a revisão da aposentadoria, foi de R$ 570,95 (Evento 1, CCON6). Existe, portanto, uma diferença de R$ 91,94 no primeiro pagamento da pensão, que repercutiu nas prestações seguintes, sendo assegurado à autora o direito ao recebimento dessas quantias."
Por outro lado, não é devida a manutenção do critério de reajustamento da aposentadoria definido na Ação n° 084/1.02.0002654-9 e mantido na Ação Rescisória n° 95.04.60257-6 (Evento 50, PROCJUDIC3, p. 48), referente à vinculação ao salário mínimo.
Efetivamente, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de revisão foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos autores nos termos da Súmula 260 do TFR.
Assim dispunha a Súmula 260 do TFR:
No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado.
Como regra, a revisão dos benefícios nos termos da Súmula nº 260, do extinto Tribunal de Recursos, só se aplica para que sejam apuradas as diferenças tidas e havidas em sua decorrência até a competência de março de 1989, uma vez a ulterioridade de seus efeitos seria inconstitucional em face do disposto no art. 58 do ADCT.
A exceção à regra dá-se quando se trata de benefícios que possuem suas rendas mensais iniciais calculadas com base no salário-de-benefício ou na RMI de benefício precedente, pois, nesses casos, a aplicação da Súmula 260 altera a equivalência em número de salários mínimos da RMI do benefício precedente, com repercussão no benefício que dele derivou.
Ademais, em virtude do art. 58 do ADCT, a aplicação do enunciado do antigo Tribunal trouxe efeitos patrimoniais limitados no tempo, não havendo, de regra, mais valores a serem restituídos. Isso porque, a partir da vigência do dispositivo transitório, os benefícios previdenciários foram todos reajustados conforme o número de salários-mínimos equivalentes à época da concessão:
"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição."
No caso concreto, trata-se de pensão por morte decorrente de aposentadoria especial (NB 020.263.761-1) concedida em 12/02/1974, conforme consta no sistema Plenus - Dados Básicos de Concessão.
Conforme se depreende dos documentos apresentados, o benefício originário já foi revisado nos termos do art. 58 do ADCT com sua equivalência em número de salários mínimos no período em que vigorou o dispositivo, bem como com base na sentença proferida na ação de revisão. Atente-se que a aplicação de referido artigo tem efeitos limitados ao tempo, de modo que, uma vez revisada a aposentadoria originária, a pensão por morte dela decorrente, implementada em 14/02/2001, já foi calculada nos termos em que determinada a revisão.
Desta forma, merece não reforma a sentença, devendo ser mantida integralmente.
Consectários legais
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Embora entenda pela impossibilidade de compensação, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, ante a ausência de irresignação das partes quanto ao ponto.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
Portanto, parcialmente providos os embargos de declaração no ponto para, afastando o reconhecimento da decadência do direito de revisão e dando prosseguimento ao julgamento, negar provimento à apelação da parte autora à apelação do INSS à remessa oficial, mantendo-se a sentença integralmente.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021366-81.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50213668120124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | ELAZIR SILVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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