EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003097-39.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | LUIZ ANTONIO SCHNEIDER VIEIRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
São cabíveis embargos de declaração para a correção de erro material quanto ao termo inicial da concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003097-39.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | LUIZ ANTONIO SCHNEIDER VIEIRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONBTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material no que toca ao termo inicial do benefício, cuja DER foi 25/10/2011, e não 25/10/2012. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 49, II, 57 e 58 da Lei 8.213/1991, dos arts. 14, 332, 420, 437, 515 e 560 do Código de Processo Civil, e dos arts. 5º, LIV e LV, LXXVIII, 7º, XXIII, e 201, §1º, da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para o fim de prequestionamento.
Pois bem. Tem razão o embargante no caso.
A documentação acostada aos autos, especialmente a cópia do processo administrativo (evento 9 - PROCADM3), indica que o benefício previdenciário foi requerido em 25/10/2011, devendo ser este, portanto, o termo inicial da concessão.
Assim, cabe retificar o acórdão nesse ponto, bem como em seu dispositivo, onde deve passar a constar que se nega provimento à remessa oficial.
Por fim, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 49, II, 57 e 58 da Lei 8.213/1991, nos arts. 14, 332, 420, 437, 515 e 560 do Código de Processo Civil, e nos arts. 5º, LIV e LV, LXXVIII, 7º, XXIII, e 201, §1º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003097-39.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50030973920134047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | LUIZ ANTONIO SCHNEIDER VIEIRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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