EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012288-91.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | WALDOMIRO LORENZONI |
ADVOGADO | : | ANDRE RICARDO TUBIANA |
: | PEDRO BENTO TUBIANA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Havendo erro material na apreciação das custas, impõe-se a correção, fixando-as nos parâmetros pertinentes à competência delegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, sanando o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012288-91.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | WALDOMIRO LORENZONI |
ADVOGADO | : | ANDRE RICARDO TUBIANA |
: | PEDRO BENTO TUBIANA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora contra acórdão unânime em que esta Turma negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinou a implantação do benefício. A decisão resultou assim ementada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
Alega a parte autora que o voto foi omisso quanto à fixação das custas processuais. Informa que impetrou ação previdenciária perante a Justiça Estadual do Paraná, em competência delegada. Aduz que os presentes embargos têm a finalidade de prevenir possíveis controvérsias por ocasião do cumprimento do acórdão. Requer a manifestação expressa sobre a responsabilidade pelas custas processuais relativas ao presente feito.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, pois deixou de se manifestar acerca da fixação e da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
Não há omissão na decisão recorrida.
No caso dos autos ocorreu erro material na decisão impugnada quando da fundamentação sobre as custas processuais, uma vez que fixadas como se o feito tivesse sido ajuizado perante a Justiça Federal, que poderá ser corrigido de pronto.
Assim, tendo sido processado e julgado o presente feito perante a Justiça Estadual do Paraná, em virtude da competência delegada, reconheço a existência de erro material e retifico a decisão embargada para que passe a constar, na parte em que fundamentada a condenação em custas processuais, como segue:
"Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS, uma vez sucumbente, o que é o caso dos autos, responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4)."
Assim, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, sem contudo lhe conferir efeitos infringentes, uma vez que não houve alteração da decisão, mas apenas correção de erro material.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, sanando o erro material apontado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012288-91.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021529420128160061
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | WALDOMIRO LORENZONI |
ADVOGADO | : | ANDRE RICARDO TUBIANA |
: | PEDRO BENTO TUBIANA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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