Apelação/Remessa Necessária Nº 5030170-13.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MIGUEL RODRIGUES E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO/ASBESTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito à conversão do tempo de serviço, independentemente do nível de concentração do agente insalubre ou do uso de EPI's.
Sustenta o embargante em síntese, que:
"... a decisão guerreada merece reparos, pelas seguintes questões:
a) Erro material em relação a data efetiva dos vínculos laborais mantidos pelo embargante com a empresa Isdralit: objetiva-se na presente demanda reconhecimento do tempo especial em razão da exposição ao asbesto/amianto nos interregnos compreendidos entre 02.02.1995 a 25.09.1998 e 03.12.2002 a 01.03.2013;
b) Foi omissa quanto ao fator de multiplicação de conversão da atividade especial reconhecida: isso porque a exposição ao amianto/asbesto enseja a concessão de aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho ou conversão da atividade especial para comum pelo fator 1,75;
c) Foi omissa quanto a adequação do fator de multiplicação de conversão da atividade especial reconhecida em sentença junto a empresa Isdralit (02.02.1995 a 25.09.1998): ocorre que a sentença prolatada pelo juízo ‘a quo’ determinou a aplicação do fator de multiplicação 1,4 e consequente direito a aposentação aos 25 anos de atividade especial, o que vai de encontro a jurisprudência pacifica deste Tribunal que reconhece o direito a aposentadoria especial, quando se trata do agente nocivo amianto/asbesto, aos 20 anos de trabalho ou conversão da atividade especial para comum pelo fator 1,75, conforme seguintes precedentes:"
A parte contrária foi intimada para se manifestar (ev. 30).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame dos tópicos apontados nos presentes embargos de declaração, cujas razões, agora melhor especificadas, permitem compreender as postulações do embargante.
Erro material
O embargante alega:
a) Erro material em relação a data efetiva dos vínculos laborais mantidos pelo embargante com a empresa Isdralit: objetiva-se na presente demanda reconhecimento do tempo especial em razão da exposição ao asbesto/amianto nos interregnos compreendidos entre 02.02.1995 a 25.09.1998 e 03.12.2002 a 01.03.2013;
Compulsando os autos, observa-se que na petição inicial foi requerido (no que diz respeito ao ponto):
a) - declarar a existência de insalubridade, periculosidade e/ou penosidade nas atividades desempenhadas pelo autor junto as empresas (...) Isdralit Indústria e Comércio Ltda. – Grupo ISDRA (02.02.1995 a 25.09.1998 e 03.12.2002 a DER)
A sentença relatou que o autor:
"Alega que exerceu atividade especial nos períodos de (...) de 02/02/1995 a 25/09/1995 e de 31/12/2002 a 01/03/2013"
De fato, houve erro material na sentença (quanto à referência às datas de "25/09/1995" e de "31/12/2002", quando seria 25.09.1998 e 03.12.2002), o que acabou sendo reproduzido em transcrição no acórdão. O erro deveria ter sido corrigido mediante a oposição dos embargos de declaração frente àquela decisão.
Todavia, tratando-se de mero erro material, é possível a sua correção neste momento. Assim, corrige-se o erro material para deixar claro que o autor busca na presente demanda o reconhecimento do tempo especial em razão da exposição ao asbesto/amianto nos interregnos compreendidos entre 02.02.1995 a 25.09.1998 e 03.12.2002 a 01.03.2013, junto à empresa Isdralit.
Conforme o Perfil Profissiográfico preenchido pela empresa Isdralit (ev. 1, ppp5), o autor trabalhou nos períodos de 02.02.1995 a 25.09.1998 e 03.12.2002 a 01.03.2013, sempre exposto à poeira de amianto, em níveis variáveis, conforme descrição pormenorizada por períodos e atividades exercidas, consoante reconhecido no acórdão do evento 22, além do ruído medido em intensidade insalubre para a maior parte do período, o que já fora reconhecido pela sentença.
Observo que tais informações são corroboradas pelo laudo pericial juntado ao evento 26, LAUDO2, p. 2.
Fator de multiplicação para conversão
Alega o embargante:
b) Foi omissa quanto ao fator de multiplicação de conversão da atividade especial reconhecida: isso porque a exposição ao amianto/asbesto enseja a concessão de aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho ou conversão da atividade especial para comum pelo fator 1,75;
Embora a fundamentação do acórdão proferido no evento 22 não tenha sido explícita quanto ao fator de multiplicação, os predecentes nele transcritos, que embasaram o reconhecimento do tempo especial por exposição ao amianto, contêm a informação de que a conversão deve ser feita pelo fator 1,75. Transcrevo de um dos precedentes citados no voto condutor do acordão (ev. 22):
7. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos aos agentes nocivos asbesto/amianto pelo fator 1,75, inclusive os laborados anteriormente à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.
Destarte, para evitar eventual rediscussão nas fases de cumprimento do julgado, fica esclarecido que os períodos de reconhecimento da atividade especial por exposição ao asbesto/amianto devem ser convertidos para tempo comum pelo fator 1,75, ou considerados para fins de aposentadoria especial com 20 anos de tempo de serviço.
Embora para a maior parte do período também tenha sido reconhecida a exposição ao ruído insalubre (que ensejaria conversão pelo fator de 1,4), havendo concomitância de mais de um agente nocivo, a conversão deve ser feita pelo fator mais favorável ao segurado, no caso, de 1,75.
Fator de conversão para o período de 02.02.1995 a 25.09.1998
Alega o embargante:
c) Foi omissa quanto a adequação do fator de multiplicação de conversão da atividade especial reconhecida em sentença junto a empresa Isdralit (02.02.1995 a 25.09.1998): ocorre que a sentença prolatada pelo juízo ‘a quo’ determinou a aplicação do fator de multiplicação 1,4 e consequente direito a aposentação aos 25 anos de atividade especial, o que vai de encontro a jurisprudência pacifica deste Tribunal que reconhece o direito a aposentadoria especial, quando se trata do agente nocivo amianto/asbesto, aos 20 anos de trabalho ou conversão da atividade especial para comum pelo fator 1,75, conforme seguintes precedentes:
Trata-se de questão abrangida e já esclarecida no item anterior.
Conclusão
Os embargos de declaração são providos para corrigir o erro material da sentença, que foi reproduzido no acórdão, bem como para esclarecer que o tempo de serviço insalubre do autor, exposto ao agente amianto, junto à empresa Isdralit, nos períodos de 02.02.1995 a 25.09.1998 e 03.12.2002 a 01.03.2013, deve ser considerado para fins de concessão de aposentadoria especial aos 20 anos de tempo de serviço, ou convertido de especial para comum mediante a aplicação do fator de 1,75, o que deverá ser observado pelo INSS na implementação do benefício cujo direito já foi reconhecido na sentença e mantido no acórdão, mantida a ressalva feita no acórdão no sentido de que o INSS deve fazer as simulações e deferir o benefício mais vantajoso, no cumprimento da decisão judicial.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000619279v12 e do código CRC 6bfd0627.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5030170-13.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. erro material. correção. atividade especial. amianto. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O erro material contido na sentença deve, em regra, ser corrigido mediante a oposição dos embargos de declaração ao juízo prolator da decisão. Não obstante, tratando-se de erro material, pode ser corrigido em grau recursal.
3. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, os períodos de labor sujeitos aos agentes nocivos asbesto/amianto ensejam a aposentadoria especial aos 20 anos de tempo de serviço, ou conversão para tempo comum pelo fator 1,75.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000619280v4 e do código CRC 9855430a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030170-13.2013.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MIGUEL RODRIGUES
ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 822, disponibilizada no DE de 31/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:46.