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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5004694-84.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, cabe acolher os embargos de declaração. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4 5004694-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004694-84.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CELSO APARECIDO XAVIER DA SILVA E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão assim ementado (evento 102, ACOR1):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte autora que houve erro material na fundamentação do julgado, quanto à referência acerca da DER reafirmada, e omissão quanto ao exame das teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça quanto a juros de mora e a honorários advocatícios em face da reafirmação da DER. Apontou ainda omissão quanto à opção pelo benefício mais vantajoso (evento 106, EMBDECL1).

Alega o INSS a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e impugna o termo inicial do benefício em vista da reafirmação da DER (evento 108, EMBDECL1).

Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (eventos 110 a 115).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte autora que houve erro material na fundamentação do julgado, quanto à referência acerca da DER reafirmada, e omissão quanto ao exame das teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça quanto a juros de mora e a honorários advocatícios em face da reafirmação da DER. Apontou ainda omissão quanto à opção pelo benefício mais vantajoso (evento 106, EMBDECL1).

Alega o INSS a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e impugna o termo inicial do benefício em vista da reafirmação da DER (evento 108, EMBDECL1).

Quanto ao erro material na fundamentação, de fato o voto-condutor do acórdão determinou que o segurado tinha direito à aposentadoria na DER reafirmada para 18/11/2010, mas, em seguida e no desfecho da fundamentação, referiu-se à data como sendo 18/11/2020 (evento 102, RELVOTO2). Analiando o voto em seu inteiro teor, compreende-se que a data correta é, realmente, 18/11/2010, e não 18/11/2020, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração da parte autora neste tópico, para corrigir erro material na fundamentação do julgado, todavia sem alteração do que foi decidido.

Quanto à reafirmação da DER em si, à luz dos embargos de declaração opostos pelo INSS, aponto que o voto-condutor do acórdão referiu expressamente que ela é admitida para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, o que inclui, portanto, a possibilidade de reafirmação para data anterior ao ajuizamento da ação. Ademais, o voto mencionou também que o novo termo inicial para o benefício será o momento em que preenchido todos os requisitos, deixando claro que o termo inicial do benefício passa a ser a data da DER reafirmada. Logo, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.

Ainda quanto à reafirmação da DER, porém à luz dos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifico que, de fato, não houve referência aos juros de mora e aos honorários advocatícios de sucumbência tendo em vista as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, o que passo a fazer na sequência.

No caso, reafirmada a DER para 18/11/2010, ou seja, para data anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 11/01/2017 (evento 1), não se aplica o entendimento de que os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, tampouco o entendimento de que serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Igualmente, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)

Por fim, fica garantido o direito de a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ponto sobre o qual também houve omissão no acórdão, todavia desde já suprida.

Em suma, nego provimento aos embargos de declaração do INSS, e dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir erro material na fundamentação do voto-condutor do acórdão quanto à data em que reafirmada a DER (sendo 18/11/2010, e não 18/11/2020), bem como para suprir omissões quanto às teses repetitivas sobre juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência em face da reafirmação da DER e, ainda, quanto à possibilidade de opção pelo benefício que entender mais vantajoso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Embargos de declaração da parte autora: parcialmente providos, para corrigir erro material na fundamentação do voto-condutor do acórdão quanto à data em que reafirmada a DER (sendo 18/11/2010, e não 18/11/2020), bem como para suprir omissões quanto às teses repetitivas sobre juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência em face da reafirmação da DER, e, ainda, quanto à possibilidade de opção pelo benefício que entender mais vantajoso;

- embargos de declaração do INSS: improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992635v4 e do código CRC d71e84ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:40:1


5004694-84.2019.4.04.9999
40002992635.V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004694-84.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CELSO APARECIDO XAVIER DA SILVA E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. erro material. fundamentação. omissão. reafirmação da der. opção pelo melhor benefício.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, cabe acolher os embargos de declaração.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992636v3 e do código CRC 19e34cd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:40:1


5004694-84.2019.4.04.9999
40002992636 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004694-84.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CELSO APARECIDO XAVIER DA SILVA

ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1168, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:06.

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