Apelação/Remessa Necessária Nº 5004694-84.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CELSO APARECIDO XAVIER DA SILVA E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão assim ementado (
):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora que houve erro material na fundamentação do julgado, quanto à referência acerca da DER reafirmada, e omissão quanto ao exame das teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça quanto a juros de mora e a honorários advocatícios em face da reafirmação da DER. Apontou ainda omissão quanto à opção pelo benefício mais vantajoso (
).Alega o INSS a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e impugna o termo inicial do benefício em vista da reafirmação da DER (
).Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (eventos 110 a 115).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora que houve erro material na fundamentação do julgado, quanto à referência acerca da DER reafirmada, e omissão quanto ao exame das teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça quanto a juros de mora e a honorários advocatícios em face da reafirmação da DER. Apontou ainda omissão quanto à opção pelo benefício mais vantajoso (
).Alega o INSS a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e impugna o termo inicial do benefício em vista da reafirmação da DER (
).Quanto ao erro material na fundamentação, de fato o voto-condutor do acórdão determinou que o segurado tinha direito à aposentadoria na DER reafirmada para 18/11/2010, mas, em seguida e no desfecho da fundamentação, referiu-se à data como sendo 18/11/2020 (
). Analiando o voto em seu inteiro teor, compreende-se que a data correta é, realmente, 18/11/2010, e não 18/11/2020, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração da parte autora neste tópico, para corrigir erro material na fundamentação do julgado, todavia sem alteração do que foi decidido.Quanto à reafirmação da DER em si, à luz dos embargos de declaração opostos pelo INSS, aponto que o voto-condutor do acórdão referiu expressamente que ela é admitida para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, o que inclui, portanto, a possibilidade de reafirmação para data anterior ao ajuizamento da ação. Ademais, o voto mencionou também que o novo termo inicial para o benefício será o momento em que preenchido todos os requisitos, deixando claro que o termo inicial do benefício passa a ser a data da DER reafirmada. Logo, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
Ainda quanto à reafirmação da DER, porém à luz dos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifico que, de fato, não houve referência aos juros de mora e aos honorários advocatícios de sucumbência tendo em vista as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, o que passo a fazer na sequência.
No caso, reafirmada a DER para 18/11/2010, ou seja, para data anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 11/01/2017 (evento 1), não se aplica o entendimento de que os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, tampouco o entendimento de que serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Igualmente, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)
Por fim, fica garantido o direito de a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ponto sobre o qual também houve omissão no acórdão, todavia desde já suprida.
Em suma, nego provimento aos embargos de declaração do INSS, e dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir erro material na fundamentação do voto-condutor do acórdão quanto à data em que reafirmada a DER (sendo 18/11/2010, e não 18/11/2020), bem como para suprir omissões quanto às teses repetitivas sobre juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência em face da reafirmação da DER e, ainda, quanto à possibilidade de opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- Embargos de declaração da parte autora: parcialmente providos, para corrigir erro material na fundamentação do voto-condutor do acórdão quanto à data em que reafirmada a DER (sendo 18/11/2010, e não 18/11/2020), bem como para suprir omissões quanto às teses repetitivas sobre juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência em face da reafirmação da DER, e, ainda, quanto à possibilidade de opção pelo benefício que entender mais vantajoso;
- embargos de declaração do INSS: improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992635v4 e do código CRC d71e84ea.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004694-84.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CELSO APARECIDO XAVIER DA SILVA E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. erro material. fundamentação. omissão. reafirmação da der. opção pelo melhor benefício.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, cabe acolher os embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992636v3 e do código CRC 19e34cd5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004694-84.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: CELSO APARECIDO XAVIER DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1168, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:06.