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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO. TRF4. 5005701-02.2015.4.04.7009...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:01:37

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5005701-02.2015.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005701-02.2015.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIME MARINHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 07, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante em síntese, a existência de erro material na contagem do tempo do acórdão, pois não foram considerados os períodos de para se somar também os períodos de atividade especial de 15/08/1990 a 26/01/1994 e de 01/04/1994 a 31/01/1995 ao tempo de contribuição do autor, cuja especialidade foi reconhecida pelo INSS e homologada pelo juízo.

Intimado, o INSS renunciou ao prazo para manifestação (evento 17).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Outrossim, os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi decidida no acórdão recorrido nos seguintes termos, verbis (ev. 07, RELVOTO2):

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

A sentença concedeu ao autor a aposentadoria especial, nos seguintes termos:

2.3. Da Aposentadoria Especial

Para que o segurado, seja do sexo masculino ou feminino, faça jus ao recebimento da aposentadoria especial, deve contar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço integralmente exercido em condições reconhecidamente especiais, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e Regulamento.

No caso dos autos, administrativamente nenhum período foi considerado como de atividade especial.

Na presente sentença, por sua vez, foram reconhecidos como de atividade especial os períodos de 04/06/1981 a 24/01/1986, 02/05/1986 a 31/07/1990, 01/02/1994 a 31/03/1994 e de 01/02/1995 a 14/05/1999, 15/05/1999 a 08/08/2001, 01/09/2001 a 15/05/2009 e de 01/06/2009 a 22/06/2011, com o que o autor totaliza, na data do requerimento administrativo, em 04/02/2015, 29 anos, 7 meses e 20 dias de atividade especial, fazendo jus ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, já que a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais também foi atendido.

Ocorre que há erro material na contagem de tempo da sentença, pois o somatório dos períodos especiais nela reconhecidos perfaz 25 anos, 04 meses e 05 dias, o que não impede, contudo, a concessão do benefício. Confira-se:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/06/198124/01/19861.004 anos, 7 meses e 21 dias56
2-02/05/198631/07/19901.004 anos, 2 meses e 29 dias51
3-01/02/199431/03/19941.000 anos, 2 meses e 0 dias2
4-01/02/199514/05/19991.004 anos, 3 meses e 14 dias52
5-15/05/199908/08/20011.002 anos, 2 meses e 24 dias27
6-01/09/200115/05/20091.007 anos, 8 meses e 15 dias93
7-01/06/200922/06/20111.002 anos, 0 meses e 22 dias25
Até 04/02/2015 (DER)25 anos, 4 meses e 5 dias30650 anos, 0 meses e 29 diasinaplicável

Assim, de ofício, corrijo o erro material da sentença.

Nada obstante, com o provimento do recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 28/06/2011 a 04/02/2015, o tempo especial total é o seguinte:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/06/198124/01/19861.004 anos, 7 meses e 21 dias56
2-02/05/198631/07/19901.004 anos, 2 meses e 29 dias51
3-01/02/199431/03/19941.000 anos, 2 meses e 0 dias2
4-01/02/199514/05/19991.004 anos, 3 meses e 14 dias52
5-15/05/199908/08/20011.002 anos, 2 meses e 24 dias27
6-01/09/200115/05/20091.007 anos, 8 meses e 15 dias93
7-01/06/200922/06/20111.002 anos, 0 meses e 22 dias25
8-28/06/201104/02/20151.003 anos, 7 meses e 7 dias44
Até 04/02/2015 (DER)28 anos, 11 meses e 12 dias35050 anos, 0 meses e 29 diasinaplicável

Nessas condições, em 04/02/2015 (DER), a parte autora tinha direito ao benefício em questão, pois contava com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que comprova 28 anos, 11 meses e 12 dias de atividade especial. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.

Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/02/2015 (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).

Afastamento do trabalho em atividade especial

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, estabelece que "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal havia declarado a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 31.05.2012.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria em 27.3.2014 (Tema nº 709), com base nas seguintes decisões:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 788.092, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli).

DESPACHO. Observo que o presente recurso trata de maneira mais ampliada da matéria objeto do RE nº 788.092/SC, de minha relatoria, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema atinente à possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Não bastasse isso, houve neste feito melhor aprofundamento das questões constitucionais objeto do extraordinário. Portanto, determino que se proceda à substituição do RE n.º 788.092/SC pelo presente recurso e à atualização dos sistemas informatizados da Corte, para fazer constar o RE n.º 791.961/PR como paradigma do Tema nº 709 da Repercussão Geral. (...) (RE 791961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 19.10.2016)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 791961 em 05.06.2020, fixando as seguintes teses, conforme texto publicado na respectiva informação processual em 08.06.2020:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Assim, deve ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral para os fins de cumprimento do julgado.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:

2.4. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o art. 52 da Lei nº 8.213/91.

Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o art. 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).

Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

No caso concreto, somando-se o acréscimo ora reconhecido ao período averbado administrativamente, resulta em favor do autor como tempo de contribuição: 24 anos, 1 mês e 10 dias até 16/12/1998, 25 anos, 5 meses e 10 dias até 28/11/1999 e 45 anos, 1 mês e 5 dias até a data de entrada do requerimento administrativo.

Analisando a contagem supra referida, verifica-se que em 16/12/1998 e 28/11/1999 o autor não preenchia o requisito temporal para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pois possuía menos de 30 anos de tempo de serviço.

Todavia, considerando que na data de entrada do requerimento administrativo o autor possuía mais de 35 anos de tempo de serviço, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que deverá ser concedido com data de início vinculada ao requerimento administrativo, em 04/02/2015.

Ante o parcial provimento do apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 28/06/2011 a 04/02/2015, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço:

Data de Nascimento:05/01/1965
Sexo:Masculino
DER:04/02/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 2 meses e 21 dias207
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)18 anos, 2 meses e 3 dias219
Até a DER (04/02/2015)33 anos, 2 meses e 27 dias402

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/06/198124/01/19860.40
Especial
1 anos, 10 meses e 8 dias56
2-02/05/198631/07/19900.40
Especial
1 anos, 8 meses e 12 dias51
3-01/02/199431/03/19940.40
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias2
4-01/02/199514/05/19990.40
Especial
1 anos, 8 meses e 18 dias52
5-15/05/199908/08/20010.40
Especial
0 anos, 10 meses e 22 dias27
6-01/09/200115/05/20090.40
Especial
3 anos, 1 meses e 0 dias93
7-01/06/200922/06/20110.40
Especial
0 anos, 9 meses e 27 dias25
8-28/06/201104/02/20150.40
Especial
1 anos, 5 meses e 9 dias44

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)22 anos, 4 meses e 23 dias36333 anos, 11 meses e 11 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 0 meses e 14 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)23 anos, 8 meses e 23 dias38634 anos, 10 meses e 23 dias-
Até 04/02/2015 (DER)44 anos, 9 meses e 27 dias75250 anos, 0 meses e 29 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 0 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 04/02/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, resta assegurado à parte autora também a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, considerando-se o tempo de serviço/contribuição de 44 anos, 9 meses e 27 dias.

Conforme relatado, o embargante sustenta a existência de erro material na contagem do tempo do acórdão, pois não foram computados no tempo de contribuição total do autor do autor os períodos de atividade especial de 15/08/1990 a 26/01/1994 e de 01/04/1994 a 31/01/1995.

Assiste razão ao embargante.

Com efeito, analisando-se os termos do voto condutor do acórdão embargado observa-se que, nas planilhas de contagem do tempo especial e de tempo de contribuição, não foram considerados os referidos períodos, cuja especialidade foi reconhecida pelo INSS e homologada pelo juízo. Confira-se o dispositivo da sentença:

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, a, do NCPC, resolvendo o mérito, no que diz respeito ao reconhecimento da condição especial das atividades desempenhadas nos períodos de 15/08/1990 a 26/01/1994 e de 01/04/1994 a 31/01/1995.

Sanando o erro apontado para se somar o acréscimo da especialidade ds períodos de 15/08/1990 a 26/01/1994 e de 01/04/1994 a 31/01/1995, tem-se a seguinte contagem de tempo de contribuição :

Data de Nascimento:05/01/1965
Sexo:Masculino
DER:04/02/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 2 meses e 21 dias207
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)18 anos, 2 meses e 3 dias219
Até a DER (04/02/2015)33 anos, 2 meses e 27 dias402

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/06/198124/01/19860.40
Especial
1 anos, 10 meses e 8 dias56
2-02/05/198631/07/19900.40
Especial
1 anos, 8 meses e 12 dias51
3-01/02/199431/03/19940.40
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias2
4-01/02/199514/05/19990.40
Especial
1 anos, 8 meses e 18 dias52
5-15/05/199908/08/20010.40
Especial
0 anos, 10 meses e 22 dias27
6-01/09/200115/05/20090.40
Especial
3 anos, 1 meses e 0 dias93
7-01/06/200922/06/20110.40
Especial
0 anos, 9 meses e 27 dias25
8-28/06/201104/02/20150.40
Especial
1 anos, 5 meses e 9 dias44
9-15/08/199026/01/19940.40
Especial
1 anos, 4 meses e 17 dias42
10-01/04/199431/01/19950.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias10

- Tempo de contribuição total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)24 anos, 1 meses e 10 dias41533 anos, 11 meses e 11 dias-
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 4 meses e 8 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)25 anos, 5 meses e 10 dias43834 anos, 10 meses e 23 dias-
Até 04/02/2015 (DER)46 anos, 6 meses e 14 dias80450 anos, 0 meses e 29 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 8 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 04/02/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, reconheço a ocorrência de erro material e estabeleço que o tempo de contribuição total na DER é de 46 anos, 06 meses e 14 dias (e não de 44 anos, 9 meses e 27 dias, como constou no acórdão embargado).

Além disso, no que tange à aposentadoria especial, também merece reparo o acórdão para fazer constar um acréscimo de 04 anos, 03 meses e 12 dias de tempo especial (sendo 03 anos, 05 meses e 12 dias correspondentes ao reconhecimento da especialidade do período de 15/08/1990 a 26/01/1994 e 10 meses, correspondentes ao reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1994 a 31/01/1995), de modo que o tempo especial total na DER é de 33 anos, 02 meses e 24 dias (e não de 28 anos, 11 meses e 12 dias, como constou no acórdão embargado).

Logo, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material na contagem do tempo, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração providos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002161032v28 e do código CRC 36119efb.Informações adicionais da assinatura:
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5005701-02.2015.4.04.7009
40002161032.V28


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005701-02.2015.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIME MARINHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Outrossim, os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



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Data e Hora: 25/11/2020, às 13:57:11


5005701-02.2015.4.04.7009
40002161033 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5005701-02.2015.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JAIME MARINHO (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1142, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:36.

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