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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5078283-17.202...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:41

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5078283-17.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078283-17.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CELSO FELICIANO SOARES (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (evento 7, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVADOR. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão. No que tange ao erro material, sustenta que a data correta do reconhecimento da especialidade do período laborado junto ao Auto Posto Everest é de 01/06/2001 a 02/07/2008 e não 01/06/2000 a 02/07/2008, como constou no voto condutor do acórdão embargado. Ademais, sustentou que houve omissão porquanto não analisada a possibilidade de reafirmação da DER para data exata em que o autor obteve a pontuação mínima para afastar a incidência de fator previdenciário. Nessa linha, aduz que de pontuar que em 25/06/2018 aparte autora teve uma nova DER (NB 42/187.063.481-83), e que esta também seria uma das possibilidades para reafirmação, cuja pontuação já estaria preenchida a bastante tempo e permitiria que o benefício fosse concedido sem a incidência do fator previdenciário. Requer, ainda, seja explicitado o motivo para a fixação da data de início dos efeitos financeiros em 2019 e 2020 e não em 2016 ou mesmo em 2018 quando a parte autora fechou a pontuação necessária. Por fim, pede que se determine ao INSS que apresente os cálculos com efeitos financeiros (i) desde a DER em 2015, (ii) a DER reafirmada em 2016 na modalidade por pontos, bem como, (iii) na DER de 2018, também na modalidade por pontos, bem como, outros que achar pertinente para que seja possibilitado ao autor optar pela concessão do melhor benefício. (evento 11, EMBDECL1)

Intimado, o INSS renunciou ao prazo.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Conforme relatado, em sede de embargos de declaração a parte autora sustenta a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão, aduzindo que a data correta do reconhecimento da especialidade do período laborado junto ao Auto Posto Everest é de 01/06/2001 a 02/07/2008 e não 01/06/2000 a 02/07/2008, como constou no voto condutor do acórdão embargado

No caso vertente, a matéria suscitada nestes embargos foi decidida nos seguintes termos, verbis (evento 7, RELVOTO1):

Nos períodos de 02/01/1999 a 01/06/2000 e de 01/06/2000 a 02/07/2008 o autor laborou como lavador e como frentista, em empresa já inativa. Outrossim, verifico que a especialidade não foi reconhecida porque o laudo PPRA de empresa similar foi firmado por Técnico em Segurança do Trabalho (evento 1, PPP18, páginas 10 a 14).

Reporto-me aos fundamentos já declinados anteriormente para dar provimento ao apelo da parte autora no ponto, pois considero que não há óbice ao reconhecimento da especialidade com espeque em laudo técnico PPRA produzido por Técnico de Segurança do Trabalho.

Assim, comprovada a exposição à umidade no primeiro período e a agentes químicos e à periculosidade no segundo, com espeque no laudo similar.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/1999 a 01/06/2000 e de 01/06/2000 a 02/07/2008.

(...)

Ante o parcial provimento do apelo, para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/07/1995 a 13/11/1997, 01/04/1998 a 30/08/1998, 02/01/1999 a 01/06/2000 e de 01/06/2000 a 02/07/2008, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição até a DER:

Data de Nascimento28/09/1958
SexoMasculino
DER23/09/2015

- Tempo já reconhecido pela sentença:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (23/09/2015)31 anos, 0 meses e 21 dias369 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-27/07/199513/11/19970.40
Especial
2 anos, 3 meses e 17 dias
+ 1 anos, 4 meses e 16 dias
= 0 anos, 11 meses e 1 dias
29
2-01/04/199830/08/19980.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
5
3-02/01/199901/06/20000.40
Especial
1 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
18
4-01/06/200002/07/20080.40
Especial
8 anos, 1 meses e 1 dias
+ 4 anos, 10 meses e 6 dias
= 3 anos, 2 meses e 25 dias
(Ajustada concomitância)
97

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (23/09/2015)35 anos, 11 meses e 11 dias51856 anos, 11 meses e 25 dias92.9333

Em 23/09/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.93 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assiste razão ao embargante, pois a data que efetivamente corresponde ao início do vínculo laboral é 01/06/2001, conforme consta dos documentos constantes dos autos, da sentença e das demais peças processuais.

Assim sendo, reconheço a ocorrência de erro material, pois onde constou "01/06/2000 a 02/07/2008" deveria constar "01/06/2001 a 02/07/2008".

Logo, acolho os embargos de declaração quanto ao ponto.

Em razão do reconhecimento do erro material quanto a referida data, necessária a adequação do cálculo do tempo de contribuição até a DER:

Data de Nascimento28/09/1958
SexoMasculino
DER23/09/2015

- Tempo já reconhecido pela sentença:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (23/09/2015)31 anos, 0 meses e 21 dias369 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-27/07/199513/11/19970.40
Especial
2 anos, 3 meses e 17 dias
+ 1 anos, 4 meses e 16 dias
= 0 anos, 11 meses e 1 dias
29
2-01/04/199830/08/19980.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
5
3-02/01/199901/06/20000.40
Especial
1 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
18
4-01/06/200102/07/20080.40
Especial
7 anos, 1 meses e 2 dias
+ 4 anos, 3 meses e 1 dias
= 2 anos, 10 meses e 1 dias
86
5-23/09/201530/04/20201.004 anos, 7 meses e 8 dias
Período parcialmente posterior à DER
56

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (23/09/2015)35 anos, 6 meses e 18 dias50856 anos, 11 meses e 25 dias92.5361

Em 23/09/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.54 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Além disso, o embargante sustenta que houve omissão porquanto não analisada a possibilidade de reafirmação da DER para data exata em que o autor obteve a pontuação mínima para afastar a incidência de fator previdenciário. Nessa linha, aduz que de pontuar que em 25/06/2018 aparte autora teve uma nova DER (NB 42/187.063.481-83), e que esta também seria uma das possibilidades para reafirmação, cuja pontuação já estaria preenchida a bastante tempo e permitiria que o benefício fosse concedido sem a incidência do fator previdenciário. Requer, ainda, seja explicitado o motivo para a fixação da data de início dos efeitos financeiros em 2019 e 2020 e não em 2016 ou mesmo em 2018 quando a parte autora fechou a pontuação necessária. Por fim, pede que se determine ao INSS que apresente os cálculos com efeitos financeiros (i) desde a DER em 2015, (ii) a DER reafirmada em 2016 na modalidade por pontos, bem como, (iii) na DER de 2018, também na modalidade por pontos, bem como, outros que achar pertinente para que seja possibilitado ao autor optar pela concessão do melhor benefício.

Em atenção ao pedido da parte autora, verifico que a data em que foram cumpridos os requisitos para concessão de aposentadoria por pontos, sem incidência de fator previdenciário corresponde a 18/12/2016. Confira-se:

Data de Nascimento28/09/1958
SexoMasculino
DER23/09/2015
Reafirmação da DER18/12/2016

- Tempo já reconhecido pela sentença:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (23/09/2015)31 anos, 0 meses e 21 dias369 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-27/07/199513/11/19970.40
Especial
2 anos, 3 meses e 17 dias
+ 1 anos, 4 meses e 16 dias
= 0 anos, 11 meses e 1 dias
29
2-01/04/199830/08/19980.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
5
3-02/01/199901/06/20000.40
Especial
1 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
18
4-01/06/200102/07/20080.40
Especial
7 anos, 1 meses e 2 dias
+ 4 anos, 3 meses e 1 dias
= 2 anos, 10 meses e 1 dias
86
5-23/09/201530/04/20201.004 anos, 7 meses e 8 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
56

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (23/09/2015)35 anos, 6 meses e 18 dias50856 anos, 11 meses e 25 dias92.5361
Até a reafirmação da DER (18/12/2016)36 anos, 9 meses e 13 dias52358 anos, 2 meses e 20 dias95.0083

Em 23/09/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.54 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 18/12/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Outrossim, o embargante pede seja calculado o tempo de contribuição, para fins de obtenção do benefício mais vantajoso, em 25/06/2018 (data da segunda DER). Vejamos:

Data de Nascimento28/09/1958
SexoMasculino
DER23/09/2015
2ª DER25/06/2018

- Tempo já reconhecido pela sentença:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (23/09/2015)31 anos, 0 meses e 21 dias369 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-27/07/199513/11/19970.40
Especial
2 anos, 3 meses e 17 dias
+ 1 anos, 4 meses e 16 dias
= 0 anos, 11 meses e 1 dias
29
2-01/04/199830/08/19980.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
5
3-02/01/199901/06/20000.40
Especial
1 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
18
4-01/06/200102/07/20080.40
Especial
7 anos, 1 meses e 2 dias
+ 4 anos, 3 meses e 1 dias
= 2 anos, 10 meses e 1 dias
86
5-23/09/201530/04/20201.004 anos, 7 meses e 8 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
56

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (23/09/2015)35 anos, 6 meses e 18 dias50856 anos, 11 meses e 25 dias92.5361
Até a 2ª DER (25/06/2018)38 anos, 3 meses e 20 dias54159 anos, 8 meses e 27 dias98.0472

Em 25/06/2018 (2ª da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Além disso, considerando os vínculos constantes do CNIS, tem-se o seguinte cenário até os dias atuais:

Data de Nascimento28/09/1958
SexoMasculino
DER23/09/2015
2ª DER25/06/2018

- Tempo já reconhecido pela sentença:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (23/09/2015)31 anos, 0 meses e 21 dias369 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-27/07/199513/11/19970.40
Especial
2 anos, 3 meses e 17 dias
+ 1 anos, 4 meses e 16 dias
= 0 anos, 11 meses e 1 dias
29
2-01/04/199830/08/19980.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
5
3-02/01/199901/06/20000.40
Especial
1 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
18
4-01/06/200102/07/20080.40
Especial
7 anos, 1 meses e 2 dias
+ 4 anos, 3 meses e 1 dias
= 2 anos, 10 meses e 1 dias
86
5-23/09/201508/10/20201.005 anos, 0 meses e 16 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
62

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (23/09/2015)35 anos, 6 meses e 18 dias50856 anos, 11 meses e 25 dias92.5361
Até 2ª DER (25/06/2018)38 anos, 3 meses e 20 dias54159 anos, 8 meses e 27 dias98.0472
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)39 anos, 8 meses e 8 dias55861 anos, 1 meses e 15 dias100.8139
Até 31/12/201939 anos, 9 meses e 25 dias55961 anos, 3 meses e 2 dias101.0750
Até 31/12/202040 anos, 7 meses e 3 dias56962 anos, 3 meses e 2 dias102.8472
Até 31/12/202140 anos, 7 meses e 3 dias56963 anos, 3 meses e 2 dias103.8472
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)40 anos, 7 meses e 3 dias56963 anos, 7 meses e 6 dias104.1917
Até 31/12/202240 anos, 7 meses e 3 dias56964 anos, 3 meses e 2 dias104.8472
Até a data de hoje (04/12/2023)40 anos, 7 meses e 3 dias56965 anos, 2 meses e 6 dias105.7750

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 31/12/2022, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 04/12/2023 (na da confecção deste voto), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Logo, acolho os embargos de declaração também neste ponto, para garantir a opção pelo melhor benefício, conforme hipóteses acima elencadas.

Nada obstante, no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros, cumpre destacar que havendo opção pelo benefício com DER em 18/12/2016, em 25/06/2018, em 13/11/2019, em 31/12/2020, que são datas posteriores ao encerramento do primeiro processo administrativo, ocorrido em 18/08/2016 (evento 1, PROCADM6, página 57), os efeitos financeiros somente incidirão a partir da segunda DER (25/06/2018), vez que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria, haja vista que a presente ação foi ajuizada somente em 16/11/2021.

Caso haja opção pelo benefício com DER em 31/12/2021, em 31/12/2022 ou em 04/12/2023, os efeitos financeiros retroagirão à data do implemento dos requisitos para concessão do benefício.

No que tange aos consectários da condenação, destaco que caso haja opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Outrossim, em relação aos honorários advocatícios, destaco que havendo opção por benefício com DER reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, como inclusive já exposto no voto embargado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)

De outro lado, caso haja opção por benefício com DER reafirmada para data a partir do ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:

"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."

"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)

No caso, o INSS se opôs ao pedido da parte autora (evento 14, CONTES1), sendo devidos os honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a decisão judicial que concedeu o benefício.

Com essas considerações, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material e sanar omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração providos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272889v10 e do código CRC ad7e0a7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:46:51


5078283-17.2021.4.04.7000
40004272889.V10


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078283-17.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CELSO FELICIANO SOARES (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. erro material. omissão. reafirmação da der para melhor benefício. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272890v3 e do código CRC 4abdc19c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:46:51


5078283-17.2021.4.04.7000
40004272890 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5078283-17.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: CELSO FELICIANO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): NELI APARECIDA DA LUZ (OAB PR067228)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 622, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:40.

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