Apelação Cível Nº 5002115-49.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ADAIR FERRAZ DE ALMEIDA (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (
):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DER ANTERIOR ÀQUELA FIXADA NO ACÓRDÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, cabe acolher os embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante em síntese que houve erro material no cômputo do tempo de contribuição, relativamente ao termo final do tempo rural reconhecido no acórdão e à data da primeira DER do benefício (
).Intimado, o INSS manifestou-se ciente, com renúncia ao prazo (eventos 31 a 33).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, sustenta o embargante que houve erro material no cômputo do tempo de contribuição, relativamente ao termo final do tempo rural reconhecido no acórdão e à data da primeira DER do benefício.
Intimado, o INSS manifestou-se ciente, com renúncia ao prazo (eventos 31 a 33).
Analisando o voto-condutor do
, nota-se que, de fato, utilizou-se na tabela de contagem o termo final do período rural como sendo 15/03/1987, embora o termo correto seja 31/05/1990, em consonância com o voto do , bem como a data da primeira DER corresponde a 02/03/2009 ( ), e não 02/09/2009.Portanto, corrijo a contagem feita no voto-condutor do acórdão do
, a qual passa a constar da seguinte maneira:CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 11/08/1962 |
Sexo | Masculino |
DER | 02/03/2009 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | RURAL - correção | 01/01/1975 | 30/06/1975 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
2 | ESPECIAL - sentença | 15/04/1985 | 14/03/1987 | 1.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 6 dias = 2 anos, 8 meses e 6 dias | 24 |
3 | RURAL - acórdão | 15/03/1987 | 31/05/1990 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 16 dias | 0 |
4 | ESPECIAL - sentença | 01/06/1990 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 28 dias + 1 anos, 11 meses e 17 dias = 6 anos, 10 meses e 15 dias | 59 |
5 | ESPECIAL - acórdão | 29/04/1995 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 7 dias + 0 anos, 8 meses e 26 dias = 2 anos, 7 meses e 3 dias | 23 |
6 | COMUM | 06/03/1997 | 08/12/2008 | 1.00 | 11 anos, 9 meses e 3 dias | 141 |
7 | RURAL | 01/07/1975 | 31/12/1984 | 1.00 | 9 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 27 anos, 1 meses e 21 dias | 127 | 36 anos, 4 meses e 5 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 1 meses e 21 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 28 anos, 1 meses e 3 dias | 138 | 37 anos, 3 meses e 17 dias | inaplicável |
Até a DER (02/03/2009) | 37 anos, 1 meses e 13 dias | 247 | 46 anos, 6 meses e 21 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 1 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 02/03/2009 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Haja vista que foram concedidos benefícios na primeira DER, em 02/03/2009, e também na segunda DER, em 15/02/2017 (
), cabe à parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a manifestação de opção pela parte autora.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos, para corrigir erro material e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de também na DER de 02/03/2009, sem prejuízo da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 15/02/2017 já concedida no
, cabendo à parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5002115-49.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ADAIR FERRAZ DE ALMEIDA (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. erro material. termo final do período rural. data da primeira der. benefício concedido.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003113067v3 e do código CRC 55d396e9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022
Apelação Cível Nº 5002115-49.2018.4.04.7009/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ADAIR FERRAZ DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 790, disponibilizada no DE de 29/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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