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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. TERMO FINAL DO PERÍODO RURAL. DATA DA PRIMEIRA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5002115-49.2018.4.04.7009...

Data da publicação: 03/05/2022, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. TERMO FINAL DO PERÍODO RURAL. DATA DA PRIMEIRA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002115-49.2018.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002115-49.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADAIR FERRAZ DE ALMEIDA (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (evento 23, ACOR1):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DER ANTERIOR ÀQUELA FIXADA NO ACÓRDÃO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, cabe acolher os embargos de declaração.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Sustenta o embargante em síntese que houve erro material no cômputo do tempo de contribuição, relativamente ao termo final do tempo rural reconhecido no acórdão e à data da primeira DER do benefício (evento 29, EMBDECL1).

Intimado, o INSS manifestou-se ciente, com renúncia ao prazo (eventos 31 a 33).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, sustenta o embargante que houve erro material no cômputo do tempo de contribuição, relativamente ao termo final do tempo rural reconhecido no acórdão e à data da primeira DER do benefício.

Intimado, o INSS manifestou-se ciente, com renúncia ao prazo (eventos 31 a 33).

Analisando o voto-condutor do evento 23, RELVOTO2, nota-se que, de fato, utilizou-se na tabela de contagem o termo final do período rural como sendo 15/03/1987, embora o termo correto seja 31/05/1990, em consonância com o voto do evento 8, RELVOTO2, bem como a data da primeira DER corresponde a 02/03/2009 (evento 15, PROCADM2), e não 02/09/2009.

Portanto, corrijo a contagem feita no voto-condutor do acórdão do evento 23, RELVOTO2, a qual passa a constar da seguinte maneira:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento11/08/1962
SexoMasculino
DER02/03/2009

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RURAL - correção01/01/197530/06/19751.000 anos, 6 meses e 0 dias0
2ESPECIAL - sentença15/04/198514/03/19871.40
Especial
1 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 6 dias
= 2 anos, 8 meses e 6 dias
24
3RURAL - acórdão15/03/198731/05/19901.003 anos, 2 meses e 16 dias0
4ESPECIAL - sentença01/06/199028/04/19951.40
Especial
4 anos, 10 meses e 28 dias
+ 1 anos, 11 meses e 17 dias
= 6 anos, 10 meses e 15 dias
59
5ESPECIAL - acórdão29/04/199505/03/19971.40
Especial
1 anos, 10 meses e 7 dias
+ 0 anos, 8 meses e 26 dias
= 2 anos, 7 meses e 3 dias
23
6COMUM06/03/199708/12/20081.0011 anos, 9 meses e 3 dias141
7RURAL01/07/197531/12/19841.009 anos, 6 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)27 anos, 1 meses e 21 dias12736 anos, 4 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 1 meses e 21 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)28 anos, 1 meses e 3 dias13837 anos, 3 meses e 17 diasinaplicável
Até a DER (02/03/2009)37 anos, 1 meses e 13 dias24746 anos, 6 meses e 21 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 1 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 02/03/2009 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Haja vista que foram concedidos benefícios na primeira DER, em 02/03/2009, e também na segunda DER, em 15/02/2017 (evento 8, RELVOTO2), cabe à parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a manifestação de opção pela parte autora.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração providos, para corrigir erro material e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de também na DER de 02/03/2009, sem prejuízo da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 15/02/2017 já concedida no evento 8, RELVOTO2, cabendo à parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003113066v3 e do código CRC d5e396a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/4/2022, às 9:3:21


5002115-49.2018.4.04.7009
40003113066.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002115-49.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADAIR FERRAZ DE ALMEIDA (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. erro material. termo final do período rural. data da primeira der. benefício concedido.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003113067v3 e do código CRC 55d396e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/4/2022, às 9:3:21


5002115-49.2018.4.04.7009
40003113067 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5002115-49.2018.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADAIR FERRAZ DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 790, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:00:58.

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