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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESCLARECIMENTO. TRF4. 5006409-88.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:09

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESCLARECIMENTO. Possível o acolhimento de embargos de declaração tão somente para fim de esclarecimento, sem alteração de resultado do julgamento. (TRF4, AG 5006409-88.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006409-88.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: HONORINO REBELATO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE.

Para o cálculo do montante devido em sede de execução deve ser abatido tudo aquilo que já foi pago por força de ação anteriormente proposta e que refletiu no PBC da aposentadoria.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que há equívocos no cálculo da Autarquia, motivo pelo qual o montante apresentado pelo órgão previdenciário não é o correto e, assim, deve ser elaborado novo cálculo, pela contadoria, para que se analise eventuais diferenças.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

No caso presente, ao que se denota e ao contrário do que sustenta o embargante foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, não tendo sido homologada a conta da Autarquia, tendo assim constado, no seguinte excerto:

"... Assim, tenho que, por força da revisão já efetuada, prospera, neste ponto, a impugnação do INSS, pois está demonstrado que houve pagamento anterior, o qual deve ser abatido do cálculo.

Portanto, ao contrário do assentado no decisum recorrido, a Autarquia trouxe os documentos que comprovam o pagamento por força de revisão no PBC da aposentadoria.

Porém, quanto à inconsistência dos honorários, não prospera a insurgência da Autarquia, pois como foi dito pela julgador a quo, "considerando que a sentença nos autos n. 0003925-61.2013.8.24.0080 foi proferida em 9.7.2015, a competência 7/2015 está inclusa no montante devido".

O cálculo da execução deve, assim, observar o que já foi pago nos autos da ação judicial nº 0001163-48.2008.8.24.0080/01.

Ante o exposto, defiro em parte a concessão de efeito suspensivo." (grifei)

Ora, como se vê, somente foi dito que o cálculo deve observar aquilo que já foi pago por força da revisão operada no PBC da Aposentadoria, não tendo sido homologado o cálculo da Autarquia, como fica evidente da leitura do trecho acima. Assim, a opção de remesssa dos autos à Contadoria para apuração do valor efetivamente devido, por certo, pode ser a opção do juízo, a fim de dirimir a controvérsia em relação ao montante a ser pago, observando a diretriz do voto condutor.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração tão somente para o fim de esclarecimento, nos termos acima apontados.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001155426v6 e do código CRC 1a070812.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:50:0


5006409-88.2019.4.04.0000
40001155426.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006409-88.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: HONORINO REBELATO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. esclarecimento.

Possível o acolhimento de embargos de declaração tão somente para fim de esclarecimento, sem alteração de resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração tão somente para o fim de esclarecimento, nos termos acima apontados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001155427v4 e do código CRC 0c0d3686.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:50:0


5006409-88.2019.4.04.0000
40001155427 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5006409-88.2019.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HONORINO REBELATO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 696, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA O FIM DE ESCLARECIMENTO, NOS TERMOS ACIMA APONTADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:08.

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