EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017702-35.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GERSON LUIZ GRAVOSKI |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA E ÚTIL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Havendo fato superveniente ao julgamento, cuja não observância acarretaria o esvaziamento da efetividade e da utilidade da prestação jurisdicional, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado
4. O voto comporta complementação dos fundamentos para reconhecer a natureza especial do labor prestado pelo autor no período de 10-11-2006 a 24-10-2013, pois o período de auxílio-doença previdenciário, comprovada a relação entre a enfermidade e o exercício laboral, pode-se considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença.
5. Providos os embargos de declaração do autor e do INSS para complementação do julgado nos pontos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017702-35.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GERSON LUIZ GRAVOSKI |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALDIADE DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. Em se tratando de auxílio-doença comum, o período será computado como especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade enquadrada como prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. Precedentes desta Corte
5. No período de auxílio-doença, não comprovada a relação entre a enfermidade e o exercício laboral, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega o INSS que o acórdão apresenta omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 a título de juros e correção monetária, eis que a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma foi restrita aos precatórios de natureza tributária. Reitera a omissão a acerca da análise de dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, quais sejam: arts. 100, § 12º, 102, caput, e alínea "l", 195, § 5º, da Constituição; arts. 42, § 2º, 49, 50, 59, 69, da Lei 8.213/91; art. 1º-F, da Lei 9.494/97; art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 10.666/03; art. 5º, da Lei 11.960/09; art. 179, §§ 1º, 2º e 3º, do Dec. 3.048/99; art. 97, inciso II, §§ 1º e 16º, do ADCT; art. 21, caput, do CPC. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
Alega a parte autora, por seu turno, que o acórdão embargado carece de correção quanto à análise da especialidade do período de 10-11-2006 a 24-10-2013, porquanto a sentença exarada na reclamatória trabalhista afastando o nexo de causalidade entre a enfermidade do demandante e sua atividade laboral, argumento fulcral utilizado no julgado embargado, resultou reformada em segunda instância. Assim, faria jus o autor ao reconhecimento da natureza especial do período referido.
É o relatório.
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, pois deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa os diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.
Não há omissão na decisão recorrida.
A lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide, devendo fundamentar sua decisão a partir dos elementos de fato e de direito que considere suficientes à formação de sua convicção. Em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um a todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1351701/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
3. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.
4. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material.
(TRF4, AR 0013241-09.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2013)
Admite-se, inclusive, a rejeição implícita de tese jurídica quando os fundamentos da decisão embargada estiverem evidentemente conflitantes com os suscitados pela parte, os quais devem ser tidos por superados, por terem restado prejudicados pelas próprias razões de decidir.
No caso dos autos a decisão impugnada analisou todos os pedidos formulados no recurso da Autarquia Previdenciária, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis.
Quanto à aplicação da Lei 11.960/2009, embora a decisão embargada tenha examinado expressamente a questão dos índices de correção monetária aplicáveis, não havendo propriamente omissão, impõe-se o reexame pretendido, de forma a prevenir futuro retorno dos autos a este colegiado para juízo de retratação.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, ou juízo de retratação, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
Em que pese não haver no julgado embargado omissão quanto ao exame da natureza especial do labor prestado pelo autor no período de 10-11-2006 a 24-10-2013, impõe-se o provimento dos embargos de declaração opostos pelo demandante.
Com efeito, ao analisar a possibilidade de consideração como especial do intervalo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, o julgado manifestou-se nos seguintes termos:
"Os intervalos de 14-07-2003 a 25-08-2003 e 10-11-2006 a 24-10-2013, durante os quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença, não poderá ser computado como especial.
No julgamento dos EI 5002381-29.2010.404.7102, esta Corte uniformizou o entendimento sobre o tema. O resultado do julgamento ficou assentado no voto de desempate do Vice-Presidente da Corte, Desembargador Federal Wowk Penteado, que adotou, em parte os elementos contidos no voto do Relator, Desembargador Ricardo Teixeira e em parte os apresentados pelo Desembargador Celso Kipper.
Deste voto, salvo melhor juízo, resultou que para os períodos anteriores ou posteriores à modificação na redação do art. 65 do Decreto 3.048/1999, operada pelo Decreto 4.882/2003, a possibilidade de contagem como especial do tempo em gozo de auxílio-doença depende da vinculação do afastamento do segurado à atividade profissional que realiza, tendo havido, ou não, acidente de trabalho.
Interpretando as atuais normas, e tendo em consideração o caráter protetivo das disposições que regem o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo segurado em condições nocivas, esta Corte reconhece, mesmo na vigência da nova e mais explícita redação do dispositivo regulamentar, que também deve ser admitido como de natureza especial o tempo de afastamento do segurado, em gozo do auxílio-doença, sempre que haja vinculação entre a causa do afastamento e as suas especiais funções.
Quando porém, a incapacidade temporária decorrer de motivos alheios à atividade laboral, não há direito à contagem diferenciada do tempo, o que, nas palavras do Desembargador Kipper, 'constituiria ofensa não só ao artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.'
Na hipótese em exame, os benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor não possuem natureza acidentária e nada nos autos demonstra que seu afastamento do trabalho decorreu de incapacidade relacionada ao exercício da sua atividade profissional.
Com efeito, em sua petição inicial o demandante registra, em relação ao auxílio-doença percebido no período de 10-11-2006 a 24-10-2013, ter ingressado com reclamatória trabalhista postulando, dentre outros pedidos, o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. Compulsando ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, registro que já houve a prolação de sentença no processo em tela (processo n.º 0000823-95.2014.5.04.0761), julgando improcedente o feito no ponto, porquanto não houve a caracterização do nexo de causalidade entre as lesões que ocasionaram o afastamento do autor e as atividades por ele desenvolvidas, conforme conclusões do laudo pericial elaborado naquele juízo.
Ainda que pendente de julgamento recurso interposto pelo demandante na seara trabalhista, tem-se aí mais uma vez demonstrado que o gozo do benefício de auxílio-doença pelo autor não teve qualquer relação com a especialidade do labor prestado.
Assim, não procede o pedido relativo ao cômputo do tempo de serviço especial durante os períodos em auxílio-doença, merecendo ser reformada a sentença nesse aspecto."
Tem-se, pois, que a sentença prolatada na reclamatória trabalhista n.º 0000823-95.2014.5.04.0761 constitui-se em argumento central para o afastamento da especialidade do labor. Com efeito, referido processo objetiva, dentre outros pontos, o reconhecimento do nexo causal entre a enfermidade que incapacitou o autor no período de 10-11-2006 a 24-10-2013 e suas atividades laborais.
A sentença fora de improcedência no ponto. Contudo, conforme relatado pelo demandante e corroborado por consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em 09-12-2016 fora publicado acórdão que reformou a sentença no ponto, reconhecendo expressamente a concausalidade entre a enfermidade da parte autora e suas atividades laborais.
Considerando que a publicação do acórdão trabalhista (09-12-2016) ocorreu após o julgamento por esta Corte do apelo da Autarquia (25-11-2016), considero que a decisão prolatada na seara laboral configura-se em verdadeiro fato superveniente, cuja observação é imprescindível para a prestação jurisdicional efetiva e útil no caso concreto.
Assim, conforme já apontado no voto condutor do acórdão embargado, a possibilidade de contagem como especial do tempo em gozo de auxílio-doença depende da vinculação do afastamento do segurado à atividade profissional que realiza, tendo havido, ou não, acidente de trabalho.
No caso, conforme reconhecido na esfera trabalhista, o afastamento do trabalho do autor no período 10-11-2006 a 24-10-2013 decorreu de enfermidade cuja concausa consiste, exatamente, em suas atividades laborais.
Dessa maneira, existente a vinculação entre o afastamento do labor e as atividades realizadas pelo segurado, ainda que o benefício concedido não tenha caráter acidentário, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do período de 10-11-2006 a 24-10-2013, merece correção o julgado embargado no ponto.
Registro, ainda, não se amoldar a hipótese em tela ao tema 8 submetido ao IRDR, no qual se discute a possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, pois, no caso concreto, há prova da vinculação entre o afastamento laboral e as atividades exercidas.
Assim, faz jus o autor ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial relativo ao intervalo de 10-11-2006 a 24-10-2013 em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4.
O julgado embargado já havia reconhecido ao demandante o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral desde a DER (15-04-2014), mediante o tempo total de labor de 37 anos, 10 meses e 21 dias. Somam-se a tal tempo 02 anos, 09 meses e 12 dias, atingindo a parte autora, assim, o total de 40 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço/contribuição.
Nos demais pontos, com exceção da modificação decorrente do provimento dado aos aclaratórios da Autarquia quanto aos consectários legais, resulta inalterado o julgado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017702-35.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50177023520144047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GERSON LUIZ GRAVOSKI |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 773, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051904v1 e, se solicitado, do código CRC 7337F20. | |
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