EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5002771-77.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
Alega o embargante que houve erro material na transcrição constante no acórdão juntado ao ev. 09, pois o "relvoto" não corresponde ao processo em julgamento.
Diz que, o trecho transcrito no acórdão diz respeito a uma suposta sentença de averbação de tempo de aluno-aprendiz contra o INSS - enquanto que o presente processo diz respeito a mandado de segurança que busca acelerar julgamento de recurso administrativo perante o CRPS.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante, pois, de fato, houve erro material na transcrição da sentença de primeiro grau, que corresponde aos motivos do voto condutor.
Assim, a fim de evitar qualquer dúvida ou contradição, deve ser retificado o
, o qual passará a ter a seguinte redação:"A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (
):'II - FUNDAMENTAÇÃO
Do prazo para a resposta do INSS no processo administrativo
Para evitar tautologia, e tendo em conta que a autoridade coatora não trouxe novos elementos e informações, aptos a alterar a convicção judicial que embasou a decisão do evento 4, repriso excerto da decisão que analisou o pedido de liminar, que adoto como razões de decidir:
[...]
Do prazo para a resposta no processo administrativo
A Constituição Federal, no art. 5º, positivou o princípio da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação, o que se aplica, inclusive, ao processo administrativo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n° 9.784/99, por sua vez, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Veja-se:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Com efeito, ainda que o acúmulo de serviço seja empecilho ao cumprimento dos prazos pelo INSS, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está vinculada.
A jurisprudência do TRF/4ª Região reforça esse entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5001790-56.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5057346-16.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018).
Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS e da União em prestar um atendimento adequado àqueles que buscam a Previdência Social, não tem sido dado cumprimento aos prazos regulamentares, seja em razão do notório aumento de demanda, seja decorrente da diminuição de recursos humanos e físicos, sem esquecer das contingências geradas pelas medidas de informatização dos processos administrativos.
Diante dessa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, composto por magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, emitiu a Deliberação n. 26, considerando razoável o prazo de 180 dias, contados da data do seu protocolo, para a análise dos requerimentos administrativos.
É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019 (grifei):
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5064064-92.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020).
Desse modo, adotando a deliberação acima transcrita e seguindo o entendimento mais recente do TRF da 4ª Região, fica estabelecido como razoável o prazo de 120 dias para conclusão do processo administrativo, relativo a benefício previdenciário.
Do caso concreto
Os documentos juntados com a inicial demonstram que o impetrante protocolou recurso em 28.05.2020 e que está sem decisão até este momento:
Esses elementos são suficientes para concluir-se que restou ultrapassado o período considerado razoável pela Deliberação n. 32 acima referida.
No entanto, a incumbência do julgamento do recurso não caberá ao Presidente do Conselho de Recursos e sim a uma das Juntas de Recurso da Previdência Social.
Por essa razão, descabido determinar à autoridade impetrada a análise do recurso.
[...]
Registre-se ainda que o retardo não justificado por parte da autoridade coatora fere o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais a Administração Pública deve obediência por imperativo constitucional.
Nesse aspecto, o direito de o segurado ver seu pedido administrativo analisado em tempo razoável não pode ser maculado, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Consigno que o controle judicial dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes, haja vista que o controle recíproco, na sistemática dos freios e contrapesos, lhe é inerente. A reserva do possível, por sua vez, exige demonstração clara da inexistência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a impetrada.
Não há, também, violação do princípio da impessoalidade, haja vista que os parâmetros fixados são amplamente utilizados pela jurisprudência em casos semelhantes. Ademais, o acesso à justiça é garantido a todos os indivíduos, inclusive aos desprovidos de recursos mediante o instituto da justiça gratuita, não podendo tal direito, que constitui cláusula pétrea, ser cerceado sob a alegação de prejuízo àqueles que dele não se utilizarem.
Em conclusão, a pretensão da impetrante merece ser acolhida, diante do excesso de prazo quanto à movimentação do recurso. Demais disso, não há nos autos qualquer indício de que o atraso pudesse ser imputável à impetrante.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão da parte impetrante merece ser acolhida, em parte.
Do pedido de liminar
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.
No caso em apreço, o fundamento relevante está devidamente consubstanciado neste sentença e a urgência ressai do fato de o processo administrativo versar sobre verba alimentar.
Logo, confirmo a decisão que deferiu a liminar.
Consigno que restou demonstrada a movimentação determinada, cumprindo o teor da liminar. É digno de nota, ainda, que o colegiado demonstrou que converteu o julgamento em diligência.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de determinar à autoridade coatora que proceda à movimentação do recurso administrativo relativo ao NB 196.628.102-9.
Consigno que após a distribuição do recurso para a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, restou comprovado que houve a movimentação determinada, assim como a conversão do julgamento em diligência, inexistindo outras obrigações de fazer a serem cumpridas.
Defiro o ingresso da União no feito.
Notifique-se a autoridade coatora.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.'
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu procedimento administrativo."
Ante o exposto, voto por acolher os aclaratórios da União Federal para o fim de determinar a retificação do rel/voto, o qual passará a ter a redação conforme transcrição acima.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155401v4 e do código CRC a94dd46b.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5002771-77.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. hipóteses. ERRO MATERIAL.
Deve ser corrigido erro material constante no voto condutor, para o fim de sanar contradição existente na transcrição embasadora da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os aclaratórios da União Federal para o fim de determinar a retificação do rel/voto, o qual passará a ter a redação conforme transcrição acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155402v4 e do código CRC 98169804.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5002771-77.2021.4.04.7210/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ADAO JOSE PINTO DE TOLEDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)
ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)
ADVOGADO: CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS DA UNIÃO FEDERAL PARA O FIM DE DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO REL/VOTO, O QUAL PASSARÁ A TER A REDAÇÃO CONFORME TRANSCRIÇÃO ACIMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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